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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2026

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg133410
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, réu primário, foi denunciado pela prática de um complexo crime de lavagem de dinheiro.Durante a instrução processual, o Juiz da causa expediu carta precatória para a oitiva de Antônio, testemunha arrolada pela acusação e residente em outra Comarca, cujo depoimento era considerado crucial para a elucidação dos fatos.Antes da devolução da precatória, o Magistrado, invocando o princípio da celeridade processual e o disposto no Art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, realizou a audiência de instrução, ouvindo as demais testemunhas e, ao final do ato, procedeu ao interrogatório de João. A defesa técnica, presente na audiência, não se manifestou sobre a inversão da ordem.Após a juntada da carta precatória com o depoimento incriminador de Antônio, a defesa, em sede de alegações finais, arguiu a nulidade do procedimento desde o interrogatório, sustentando que a inobservância do Art. 400 do CPP cerceou o direito de João de se defender sobre a integralidade da prova acusatória.Considerando a situação hipotética e o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. AA nulidade é absoluta, pois a realização do interrogatório antes do término da colheita de provas testemunhais ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, o prejuízo é presumido e o vício pode ser reconhecido de ofício, mesmo que arguido tardiamente.
  2. BA arguição de nulidade deve ser rejeitada de plano, pois a matéria está preclusa. Conforme a tese vinculante, o vício deveria ter sido impugnado na própria audiência em que o ato foi realizado, sendo as alegações finais momento inoportuno para tanto.
  3. CA decisão do magistrado foi correta, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. A regra do Art. 222, § 1º, do CPP, por ser norma especial, prevalece sobre a ordem geral do Art. 400 do CPP, autorizando a flexibilização dos atos processuais para garantir a razoável duração do processo.
  4. DA preliminar de nulidade não deve ser acolhida, pois, embora o interrogatório do réu seja o último ato da instrução, exige-se, para o reconhecimento do vício, a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, requisito que se soma à necessidade de arguição tempestiva, sob pena de preclusão.
  5. EA nulidade deve ser reconhecida, pois foi arguida em momento oportuno. Contudo, seu acolhimento dependerá da demonstração, pela defesa, do prejuízo concreto sofrido por João, ou seja, de que forma o depoimento de Antônio influenciou a sentença e não pôde ser contraditado pelo réu em seu interrogatório.
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GabaritoE — A nulidade deve ser reconhecida, pois foi arguida em momento oportuno. Contudo, seu acolhimento dependerá da demonstração, pela defesa, do prejuízo concreto sofrido por João, ou seja, de que forma o depoimento de Antônio influenciou a sentença e não pôde ser contraditado pelo réu em seu interrogatório.

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Interrogatório antes da devolução de carta precatória e nulidade no CPP

Gabarito: letra E. O entendimento dominante do STJ é de que a inversão da ordem de interrogatório (art. 400 CPP) constitui nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo concreto e deve ser arguida em momento oportuno. No caso, a defesa arguiu a nulidade nas alegações finais, após a juntada da precatória, o que é considerado tempestivo, mas o reconhecimento da nulidade exige comprovação de que o depoimento de Antônio influenciou a sentença e não pôde ser contraditado pelo réu durante o interrogatório.

A questão envolve a interpretação do art. 400 do CPP, que estabelece a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento, e do art. 222, § 1º, que permite a realização da audiência mesmo com precatória pendente. O conflito aparente é resolvido pela jurisprudência do STJ, que considera a inversão do interrogatório como nulidade relativa.

Art. 400CPP

Art. 400 — "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado"

Art. 222, § 1º — "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal"

O STJ firma que a inobservância da ordem do art. 400 não gera nulidade automática: é necessário demonstrar prejuízo concreto (STJ, HC 218.231/SP, AgRg no REsp 1.537.640/SC). Além disso, a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Contudo, quando o prejuízo só se materializa com a juntada da precatória (no caso, o depoimento incriminador), a arguição nas alegações finais é considerada tempestiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que toda inversão da ordem do art. 400 CPP gera nulidade absoluta. O STJ firma que a nulidade é relativa e exige comprovação de prejuízo concreto. Além disso, o momento da arguição deve ser tempestivo; nas alegações finais, após o retorno da precatória, é considerado tempestivo por muitos julgados. Fique atento!

Alternativa A — ❌ Incorreta

A nulidade é relativa, não absoluta. Portanto, o prejuízo não é presumido; deve ser demonstrado. Ademais, nulidades relativas não podem ser reconhecidas de ofício se não arguídas em tempo. A alternativa erra ao classificar o vício como absoluto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A arguição não é necessariamente preclusa. O STJ admite que, se o prejuízo só se torna evidente com a juntada da precatória, a arguição nas alegações finais é tempestiva. A afirmação de que a matéria precluiu de plano é excessiva e contraria a jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 222, § 1º, apenas permite que a instrução prossiga enquanto a precatória não é devolvida, mas não autoriza a inversão da ordem de interrogatório. O interrogatório, por força do art. 400, deve ser o último ato da instrução, salvo exceções legais. A norma especial não prevalece sobre a ordem geral; ambas devem ser harmonizadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora reconheça a necessidade de prejuízo e arguição tempestiva, a conclusão de que a nulidade "não deve ser acolhida" é prematura. O STJ entende que a arguição em alegações finais pode ser tempestiva e que o juiz deve analisar o prejuízo concreto. A alternativa, ao rejeitar de plano a preliminar, contraria a orientação jurisprudencial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta com precisão o entendimento do STJ: a nulidade foi arguida em momento oportuno (após o retorno da precatória, quando o prejuízo se materializou) e seu acolhimento depende da demonstração de prejuízo concreto, ou seja, de como a ausência de contraditório durante o interrogatório influenciou a sentença. Exige-se que a defesa comprove o efetivo prejuízo, não bastando a mera inversão formal.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença: nulidade absoluta (arguível a qualquer tempo, prejuízo presumido) vs. relativa (exige arguição na primeira oportunidade e demonstração de prejuízo). O art. 400 CPP é exemplo de nulidade relativa.

Gabarito: letra E

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