Encontro fortuito de provas em interceptação telefônica
Gabarito: letra D. A prova obtida é lícita, pois a interceptação foi validamente autorizada para investigar tráfico de drogas (crime punido com reclusão) e, durante o monitoramento, descobriu-se fortuitamente a prática de homicídio qualificado, também punido com reclusão. A jurisprudência do STF (Inq 2.424 QO, RE 625.263) firma que, nessa hipótese, a prova é lícita e pode ser utilizada diretamente, sendo irrelevante a ausência de conexão entre os crimes.
A questão exige conhecimento do entendimento dos Tribunais Superiores sobre o encontro fortuito de provas (serendipidade) em interceptações telefônicas. A Lei 9.296/96 exige que a interceptação seja autorizada para crime punido com reclusão. Se a medida for lícita e, durante sua execução, surgir prova de outro crime também punido com reclusão, essa prova será lícita e poderá embasar a denúncia, independentemente de conexão. Não é necessário obter nova autorização judicial nem limitar seu uso a mera notitia criminis.
Aspecto | Descrição |
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Gabarito | Letra D |
Fundamento legal | Lei 9.296/96 exige que a interceptação seja autorizada para crime punido com reclusão |
Crime originário | Tráfico de drogas (punido com reclusão) |
Crime descoberto | Homicídio qualificado (punido com reclusão) |
Requisito para licitude | Ambos os crimes são punidos com reclusão |
Exigência de conexão | Não é exigida pela jurisprudência do STF |
Utilização da prova | Pode ser usada diretamente como elemento probatório na denúncia |
Jurisprudência | STF: Inq 2.424 QO, RE 625.263 |
Teoria aplicável | Encontro fortuito de provas (serendipidade) |
Teoria não aplicável | Frutos da árvore envenenada (não se aplica quando a interceptação original é lícita) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prova é ilícita por ausência de conexão, violando os princípios do juiz natural e da finalidade da medida. A jurisprudência do STF, contudo, não exige conexão. A interceptação foi autorizada para crime punido com reclusão (tráfico) e o crime descoberto (homicídio) também é punido com reclusão, preenchendo o requisito legal. Portanto, a prova é lícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a licitude, mas limita o uso da prova a mera notitia criminis, vedando seu emprego direto como elemento probatório na denúncia. O STF, entretanto, admite que a prova colhida em interceptação lícita seja utilizada diretamente para subsidiar a denúncia pelo crime fortuitamente descoberto, desde que também punido com reclusão. Não há necessidade de produção de provas independentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente exige conexão entre os crimes para validar o encontro fortuito, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. A teoria não se aplica quando a interceptação original é lícita. O STF consolidou o entendimento de que a falta de conexão não ilide a prova, bastando que o novo crime seja punido com reclusão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em linha com a jurisprudência dominante do STF. A interceptação foi validamente autorizada para crime punido com reclusão (tráfico), e o encontro fortuito ocorreu durante a execução da medida. O homicídio qualificado também é punido com reclusão. A ausência de conexão é irrelevante. A prova pode ser usada diretamente na denúncia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a licitude à imediata solicitação de ampliação do objeto da interceptação para incluir o homicídio. Esse procedimento não é exigido pela jurisprudência. Uma vez que a interceptação original é lícita e o novo crime é punido com reclusão, a prova obtida é lícita independentemente de nova autorização. A exigência de ampliação descaracteriza o encontro fortuito.
Gabarito: letra D.