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Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — FGV 2026

Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
Código
fg133412
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Mário, primário e sem antecedentes criminais, confessou formal e circunstancialmente a prática de um crime de furto simples (Art. 155, cap ut, do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão.O Ministério Público, contudo, recusou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que Mário foi beneficiado por transação penal em um processo anterior, há 6 (seis) anos.Diante da situação, e considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos do ANPP, a recusa do Ministério Público foi
  1. Acorreta, pois a existência de transação penal anterior, a qualquer tempo, impede a celebração de novo acordo.
  2. Bincorreta, pois a transação penal ocorrida há mais de 5 (cinco) anos, não constitui óbice legal ao oferecimento do ANPP.
  3. Ccorreta, pois o prazo de 5 anos deve ser contado da data do fato, não do cumprimento da medida.
  4. Dincorreta, pois o impedimento de 5 anos refere-se apenas a um ANPP anterior, não se aplicando à transação penal.
  5. Ecorreta, pois a decisão de propor ou não o ANPP é ato discricionário do Ministério Público.
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GabaritoB — incorreta, pois a transação penal ocorrida há mais de 5 (cinco) anos, não constitui óbice legal ao oferecimento do ANPP.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Impedimento por Transação Penal Anterior

Gabarito: letra B. A recusa do Ministério Público foi incorreta, pois a transação penal anterior ocorrida há mais de 5 (cinco) anos não constitui óbice legal ao oferecimento do ANPP, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O prazo de 5 anos para impedimento por anterior transação penal ou suspensão condicional do processo conta-se do cumprimento da medida, e não da data do fato. No caso, Mário foi beneficiado há 6 anos, superando o lapso legal.

O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, exige que o investigado não tenha sido condenado, não seja reincidente, e não tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos. A jurisprudência do STJ (p. ex., Jurisprudência em Teses) firmou que esse prazo é contado a partir do efetivo cumprimento da medida anterior. Como a transação penal de Mário ocorreu há 6 anos (portanto, mais de 5), o impedimento não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre o marco inicial do prazo de 5 anos. Muitos candidatos pensam que conta-se da data do fato criminoso anterior (data do crime que gerou a transação) ou da data da homologação. O STJ define que o termo inicial é o cumprimento da medida (art. 28-A, §2º, III, c/c interpretação jurisprudencial). Além disso, a alternativa A sugere que qualquer transação penal anterior impede o ANPP, ignorando o limite temporal; a alternativa C inverte a contagem (data do fato); a alternativa D restringe erroneamente o impedimento apenas ao ANPP anterior; e a alternativa E trata a recusa como discricionariedade pura, mas o MP deve observar os requisitos legais e, uma vez preenchidos, não pode recusar por mero capricho.

Requisito/Impedimento para ANPP

Fundamento Legal

Prazo de Contagem

Marco Inicial (STJ)

Aplicação ao Caso de Mário

Transação penal anterior

Art. 28-A, §2º, III, CPP

Últimos 5 anos

Cumprimento da medida

Transação há 6 anos → prazo superado

Condenação anterior

Art. 28-A, caput, CPP

Sem prazo (impede sempre)

Data da condenação transitada

Mário é primário → não se aplica

Reincidência

Art. 28-A, §2º, I, CPP

Sem prazo (impede sempre)

Data da condenação anterior

Mário não é reincidente → não se aplica

Suspensão condicional do processo anterior

Art. 28-A, §2º, III, CPP

Últimos 5 anos

Cumprimento da medida

Não há informação → não se aplica

Discricionariedade do MP

Art. 28-A, caput, CPP

Não há prazo

Ato vinculado aos requisitos legais

MP não pode recusar por mero capricho

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "a existência de transação penal anterior, a qualquer tempo, impede a celebração de novo acordo". O erro está em não considerar o limite temporal de 5 anos. O art. 28-A, §2º, III, do CPP estabelece que o impedimento ocorre apenas se o investigado tiver sido beneficiado anteriormente nos últimos 5 anos. A transação há mais de 5 anos não é óbice.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como explicado, a transação penal ocorrida há mais de 5 anos não obsta o ANPP. A recusa do MP foi incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo de 5 anos deve ser contado da data do fato. O STJ pacificou que o prazo conta-se da data do cumprimento da medida anterior, não da data do fato criminoso. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o impedimento de 5 anos refere-se apenas a um ANPP anterior, não se aplicando à transação penal. O texto legal (art. 28-A, §2º, III) inclui expressamente a transação penal entre os impedimentos. Portanto, é aplicável sim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a recusa é ato discricionário do MP. Embora o MP tenha discricionariedade para propor ou não o ANPP dentro dos limites legais, a recusa baseada em fundamento equivocado (como a existência de transação anterior há mais de 5 anos) não é válida. O MP deve observar os requisitos objetivos; se preenchidos, a recusa pode ser questionada (art. 28-A, §14, e art. 28 do CPP). Assim, a alternativa é incorreta.

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