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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FGV 2026

Direito PenalTipicidade
Código
fg133420
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com intenção de matar Mário, Lúcio adquiriu, de forma clandestina, uma arma de fogo e munições. Após monitorar a rotina da vítima, Lúcio aguardou Mário sair do trabalho e, enquanto ele caminhava em direção ao seu veículo, Lúcio sacou a arma e disparou uma única vez, atingindo-o.Mesmo possuindo ainda quatro projéteis intactos na arma, Lúcio sentiu repentino remorso, guardou a arma e ligou para o serviço de emergência. Mário foi socorrido, mas, apesar de todo o esforço médico empregado, veio a falecer dias depois no hospital em decorrência exclusiva dos ferimentos causados pelos disparos.Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
  1. AO caso narrado configura desistência voluntária, uma vez que Lúcio interrompeu voluntariamente a execução do homicídio quando ainda dispunha de meios para prosseguir, devendo, portanto, responder apenas pelo delito de lesão corporal.
  2. BO caso narrado configura arrependimento eficaz, pois Lúcio exauriu os meios de execução que seriam suficientes para atingir o resultado almejado, contudo, agiu positivamente para evitá-lo, devendo, portanto, responder apenas pela tentativa de homicídio.
  3. CA intervenção de Lúcio ao chamar o socorro não exclui a tipicidade, uma vez que o resultado morte efetivamente ocorreu por consequência direta de sua conduta, devendo ele responder por homicídio consumado, sem prejuízo da aplicação de atenuante genérica.
  4. DO caso narrado configura arrependimento posterior, pois Lúcio buscou minimizar as consequências do crime praticado logo após a sua consumação ao chamar o socorro médico, o que enseja a redução da pena do homicídio de um a dois terços.
  5. EO caso narrado configura crime impossível por ineficácia relativa do meio empregado, pois a intervenção médica quase evitou o resultado, demonstrando que a conduta do agente não era inequivocamente apta a garantir a consumação inicialmente pretendida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A intervenção de Lúcio ao chamar o socorro não exclui a tipicidade, uma vez que o resultado morte efetivamente ocorreu por consequência direta de sua conduta, devendo ele responder por homicídio consumado, sem prejuízo da aplicação de atenuante genérica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio consumado — Desistência voluntária, arrependimento eficaz e figuras afins

Gabarito: letra C. Lúcio responde por homicídio consumado (art. 121 do CP) porque o resultado morte ocorreu por consequência direta de sua conduta, não tendo sido evitado pelo socorro chamado. O arrependimento que leva a chamar socorro, embora não impeça a consumação, pode ser valorado como atenuante genérica (art. 65, III, 'b', do CP), exatamente como afirma a alternativa C.

A banca testa a diferença entre institutos ligados à tentativa e ao resultado: desistência voluntária (art. 15, 1ª figura), arrependimento eficaz (art. 15, 2ª figura), arrependimento posterior (art. 16) e crime impossível (art. 17). A chave é que o disparo de Lúcio foi a causa eficiente da morte; o posterior chamado ao socorro não eliminou o nexo causal.

Instituto

Definição

Requisito principal

Consequência para o agente

Aplicação ao caso

Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP)

Agente interrompe voluntariamente a execução antes de esgotar os meios.

Interrupção da execução antes da produção do resultado.

Responde apenas pelos atos já praticados (ex.: lesão corporal).

❌ Não se aplica. Lúcio já realizou o disparo que causou a morte; a execução foi exaurida quanto ao ato letal.

Arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP)

Agente, após esgotar os meios, impede efetivamente o resultado.

Impedir efetivamente a consumação do resultado.

Responde apenas pelos atos já praticados (ex.: tentativa).

❌ Não se aplica. O resultado morte ocorreu; o socorro não foi eficaz para impedi-lo.

Arrependimento posterior (art. 16, CP)

Agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia.

Reparação voluntária do dano ou restituição.

Redução de pena de 1 a 2/3 (crimes sem violência ou grave ameaça).

❌ Não se aplica. O crime foi cometido com violência (homicídio) e o resultado morte não foi reparado.

Crime impossível (art. 17, CP)

Meio ou objeto absolutamente ineficaz para produzir o resultado.

Ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.

Fato atípico (não há crime).

❌ Não se aplica. O meio (arma de fogo) era absolutamente eficaz para matar.

Homicídio consumado com atenuante (art. 121 c/c art. 65, III, 'b', CP)

Resultado morte ocorre por conduta do agente, mas há arrependimento posterior.

Morte efetivamente ocorrida; agente tenta minimizar consequências.

Responde por homicídio consumado; pena pode ser atenuada.

Aplica-se. Lúcio causou a morte e chamou socorro, cabendo atenuante genérica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desistência voluntária exige que o agente interrompa voluntariamente a execução antes de exaurir os meios aptos ao resultado (art. 15, 1ª parte, do CP). Lúcio, porém, já realizou o disparo que atingiu Mário, dando início à execução do homicídio. Ele cessou novos disparos, mas o ato já praticado era suficiente para causar a morte. Não há desistência, pois o agente não impediu a consumação; responde pelo resultado produzido.

Art. 15CP

Código Penal, art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

A alternativa erra ao afirmar que Lúcio responderá apenas por lesão corporal. Na verdade, responde por homicídio consumado, já que a morte ocorreu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, do CP) exige que o agente, após esgotar os meios de execução, impeja efetivamente a consumação do resultado. Lúcio chamou o socorro, mas a vítima morreu. Logo, o resultado não foi evitado, e o arrependimento não foi eficaz. A alternativa erra ao dizer que ele responderia apenas por tentativa; ele responde pelo crime consumado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A morte de Mário decorreu exclusivamente dos disparos efetuados por Lúcio. O chamado ao socorro, embora demonstre arrependimento, não excluiu a tipicidade do homicídio consumado. O art. 121 do CP é cristalino: "Matar alguém" — e Lúcio matou. O arrependimento posterior à consumação, que não evita o resultado, pode ser considerado circunstância atenuante genérica (art. 65, III, 'b', do CP: "ter o agente procurado, por sua espontânea vontade, e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências"). A alternativa capta exatamente isso: tipicidade mantida, atenuante cabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior (art. 16 do CP) exige crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Homicídio doloso envolve violência (contra a vida). Além disso, exige reparação do dano ou restituição da coisa, o que é impossível quando a vítima morre. Por fim, a redução de pena de 1/3 a 2/3 só se aplica a crimes sem violência; não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Crime impossível (art. 17 do CP) ocorre por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. A arma de fogo era plenamente eficaz (disparou e atingiu o peito) e a vítima era pessoa viva — objeto próprio. O fato de que o socorro médico quase salvou a vítima não torna o meio ineficaz; a morte ocorreu exatamente pelos ferimentos. A tentativa era perfeitamente idônea, e o crime se consumou.

Art. 17CP

Código Penal, art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os efeitos dos institutos. Nesta questão, a pegadinha está em imaginar que o chamado ao socorro (que não evitou a morte) configuraria arrependimento eficaz (B) ou desistência (A). Lembre-se: se o resultado ocorre, não há arrependimento eficaz. O agente responde pelo crime consumado, podendo apenas beneficiar-se de atenuante genérica — que não exclui a tipicidade.

Gabarito: letra C.

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