Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg133435
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maurício, idoso de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Gaste Bem, visando a reduzir o percentual de juros de contrato de mútuo feneratício.O juiz, na decisão de saneamento e organização do processo, não se manifestou a respeito do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor.Encerrada a instrução, ao proferir a sentença, o magistrado julgou procedente o pedido do autor, fundamentando que, diante da presumida hipossuficiência técnica do consumidor, caberia ao banco réu provar a regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.Nesse caso, a sentença proferida pelo magistrado
Auma vez impugnada em recurso de apelação, deve necessariamente ser anulada, por ser vedada a aplicação da teoria da causa madura em ações envolvendo relação de consumo.
Bé válida, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é regra de julgamento e pode ser aplicada a qualquer tempo, inclusive na sentença.
Cnão possui vício, pois a omissão do julgador implica na aceitação tácita do pedido de inversão do ônus da prova formulado por Maurício.
Dpadece de nulidade, pois a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução, não podendo o juiz surpreender a parte na sentença sem antes dar oportunidade de se desincumbir do ônus probatório.
Epode ter o capítulo que versa sobre ônus da prova impugnado mediante agravo de instrumento, como dispõe expressamente o Código de Processo Civil.
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GabaritoD — padece de nulidade, pois a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução, não podendo o juiz surpreender a parte na sentença sem antes dar oportunidade de se desincumbir do ônus probatório.
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Inversão do Ônus da Prova na Sentença: Nulidade por Surpresa
Gabarito: letra D. A sentença que aplica a inversão do ônus da prova sem prévia decisão no saneamento e sem oportunidade de a parte se desincumbir é nula, por violar o art. 373, §1º, do CPC/2015. A distribuição dinâmica do ônus probatório é regra de instrução, não de julgamento, e exige decisão fundamentada anterior à produção de provas.
A questão explora a diferença entre as duas funções do ônus da prova: regra de julgamento (utilizada pelo juiz no momento da sentença para decidir quem perde se não houver prova suficiente) e regra de instrução (que norteia as partes sobre quem deve produzir a prova). A inversão judicial (art. 373, §1º) é uma regra de instrução, pois modifica o ônus antes da produção probatória, garantindo à parte onerada o direito de se desincumbir. O juiz que silencia sobre o pedido de inversão no saneamento e depois a aplica na sentença surpreende o réu, violando o contraditório (art. 5º, LV, CF) e o devido processo legal. A sentença, portanto, é nula, podendo ser anulada ou, se possível, o tribunal aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde regra de julgamento com regra de instrução na alternativa B. A inversão do ônus da prova (art. 373, §1º) não é mero critério de julgamento que possa ser aplicado a qualquer tempo; ela deve ser decidida antes da instrução, sob pena de nulidade. O aluno deve lembrar que a oportunidade de se desincumbir é condição essencial para a validade da distribuição dinâmica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação deve necessariamente anular a sentença por ser vedada a teoria da causa madura em relações de consumo. Há dois erros: (1) a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) não é vedada em relações de consumo; (2) a nulidade pode ser sanada pelo tribunal se este julgar o mérito imediatamente, não sendo "necessariamente" anulada. O tribunal tem o poder de, anulando a sentença, julgar o mérito se o processo estiver em condições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera a inversão do ônus como regra de julgamento aplicável a qualquer tempo. Erro: o art. 373, §1º exige que a atribuição diversa seja feita "por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Isso significa que a inversão deve ser decidida antes da produção de provas, não na sentença. A regra de julgamento é subsidiária (se não há prova, julga-se contra quem tinha o ônus), mas a distribuição dinâmica altera o ônus durante a instrução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a omissão do juiz implica aceitação tácita do pedido de inversão. O juiz tem o dever de decidir sobre o pedido; o silêncio é omissão, não deferimento. Ademais, ainda que houvesse aceitação, o juiz deveria ter dado oportunidade ao réu de produzir prova, o que não ocorreu. A sentença seria nula por cerceamento de defesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a nulidade da sentença porque a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de instrução, e o juiz não pode surpreender a parte na sentença sem lhe dar oportunidade de se desincumbir. É exatamente o que dispõe o art. 373, §1º:
Art. 373, §1CPC
Art. 373 — O ônus da prova incumbe:
I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º — Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º — A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No caso, o juiz não se manifestou sobre o pedido no saneamento e aplicou a inversão apenas na sentença, sem que o banco réu tivesse chance de produzir prova. Portanto, a sentença é nula por violar o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o capítulo da sentença sobre ônus da prova é impugnável por agravo de instrumento. A sentença é atacada por apelação (art. 1.013, CPC). O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC). A decisão sobre ônus da prova, se proferida no saneamento, seria interlocutória; já na sentença, o capítulo respectivo integra o ato sentencial e deve ser impugnado na apelação.