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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg133436
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Delta Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Beta Peças Ltda., distribuída à 1ª Vara Cível de Curitiba/PR. Citada, a ré arguiu, em preliminar de contestação, incompetência relativa territorial, sustentando a existência de foro de eleição válido em favor do foro da Capital do Estado de São Paulo.juiz acolheu a preliminar e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP.Em tal caso, para impugnar a decisão de declínio de competência, o instrumento processual cabível é
  1. Aa interposição de recurso de apelação, pois a decisão que reconhece a incompetência territorial, declinando a competência em favor de outro juízo, extingue o processo sem resolução do mérito.
  2. Ba impetração de mandado de segurança, por não haver recurso cabível para atacar decisão de declínio de competência.
  3. Ca interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do rol legal e, também, da urgência e utilidade na interposição imediata de recurso em face da decisão.
  4. Da oferta de pedido de reconsideração, tão apenas.
  5. Ea oposição de embargos de declaração, como recurso próprio para reforma do declínio de competência.
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GabaritoC — a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do rol legal e, também, da urgência e utilidade na interposição imediata de recurso em face da decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento — Taxatividade Mitigada

Gabarito: letra C. A decisão que acolhe a preliminar de incompetência territorial e determina a remessa dos autos a outro juízo é interlocutória (art. 203, §2º, CPC), pois não extingue o processo — apenas desloca a competência (arts. 64, §3º, e 994, II, CPC). O rol do art. 1.015 do CPC, em sua redação literal, não prevê agravo de instrumento para essa hipótese (o inciso III trata apenas de incompetência por convenção de arbitragem). Contudo, o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, consolidou a taxatividade mitigada: admite-se o agravo de instrumento quando a espera pela apelação tornar a revisão inútil por urgência. No caso concreto, o declínio para foro de outro estado pode causar prejuízo imediato, justificando o cabimento do agravo.

Art. 64, §3CPC

Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

§3º — "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Art. 994 — "São cabíveis os seguintes recursos:"

II — "agravo de instrumento"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão não extingue o processo, apenas o remete a outro juízo, portanto não é sentença (art. 203, §1º). A apelação cabe contra sentença (art. 1.009), e não contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo. O erro é confundir o declínio de competência com extinção sem resolução de mérito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O mandado de segurança contra ato judicial é inadmissível quando há recurso cabível (Súmula 267 STF). O agravo de instrumento é o recurso próprio, com base na taxatividade mitigada e na urgência, sendo o MS mero sucedâneo recursal que o STJ busca evitar.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão interlocutória que declina da competência, embora não prevista expressamente no art. 1.015, enquadra-se na taxatividade mitigada do STJ (Tema 988): quando a urgência torna inútil a espera pela apelação, cabe agravo de instrumento. No caso, a remessa para São Paulo/SP impõe risco de prejuízo imediato, autorizando o recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pedido de reconsideração não é recurso, não suspende o prazo nem é meio específico para impugnar decisões judiciais. Sua utilização isolada não afasta a necessidade de recurso próprio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os embargos de declaração (art. 1.022) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a reformar o mérito da decisão. Não servem para reverter o declínio de competência.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, atente-se à distinção: incompetência por convenção de arbitragem (inciso III do art. 1.015) tem agravo de instrumento por previsão expressa; já a incompetência comum (relativa ou absoluta) exige a demonstração de urgência para enquadrar na taxatividade mitigada do Tema 988. O candidato deve associar a expressão "taxatividade mitigada" com o STJ e a possibilidade de agravo de instrumento fora do rol literal quando houver risco de dano irreparável ou de inutilidade do recurso futuro.

Gabarito: letra C.

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