Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação
Código
fg133438
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Mauro é autor em ação que move em face de Juliano, submetida ao procedimento comum. Após a fase postulatória, o juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal).As partes foram intimadas e permaneceram inertes.Na audiência de instrução e julgamento, o advogado de Juliano alegou que a delimitação das questões de fato controvertidas estava equivocada, razão pela qual requereu ao magistrado a reconsideração da decisão de saneamento.A respeito desse caso hipotético, assinale a afirmativa correta.
AO pedido poderá ser acolhido, independente de prazo, demonstrada nulidade ou injustiça da decisão de saneamento.
BJuliano poderia ter requerido esclarecimentos ou ajustes no prazo legal e, não o fazendo, operou-se preclusão da decisão de saneamento e organização do processo.
CO magistrado deverá indeferir o pedido e, de imediato, colher o depoimento das testemunhas e o depoimento pessoal, obrigatoriamente nesta ordem.
DUma vez que a delimitação das questões de fato controvertidas ocorre apenas na sentença, o pedido de reconsideração deverá ser indeferido, por ser prematuro.
ECaberá ao juiz cindir a audiência, independente de concordância das partes, para análise do pedido, após manifestação de autor e réu no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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GabaritoB — Juliano poderia ter requerido esclarecimentos ou ajustes no prazo legal e, não o fazendo, operou-se preclusão da decisão de saneamento e organização do processo.
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Decisão de Saneamento e Organização do Processo (CPC/2015)
Gabarito: letra B. Após a decisão de saneamento (art. 357), as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido esse prazo sem manifestação, a decisão torna-se estável, operando-se a preclusão. No caso, Juliano quedou-se inerte e, portanto, não pode mais rediscutir a delimitação na audiência de instrução — é exatamente o que a alternativa B afirma.
A banca testa o conhecimento do §1º do art. 357 do CPC, que estabelece o regime de estabilização da decisão saneadora:
Art. 357, §1CPC
Art. 357, § 1º — “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”
A inércia das partes importa em preclusão, não sendo possível reabrir a discussão em momento posterior, salvo hipóteses excepcionais (como fato superveniente, que não é o caso).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido pode ser acolhido a qualquer tempo, bastando demonstrar nulidade ou injustiça. O §1º do art. 357 não admite essa via aberta: a decisão se estabiliza após o prazo de 5 dias, não cabendo revisão por simples alegação de injustiça.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra legal: Juliano poderia ter requerido esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias (art. 357, §1º). Não o fez, operou-se a preclusão, tornando a decisão estável. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O magistrado deve indeferir o pedido por preclusão, mas a ordem de colheita da prova oral (depoimento pessoal antes das testemunhas) não é obrigatória. O CPC não impõe sequência rígida; o juiz pode determinar a ordem que melhor atenda à instrução (arts. 385, §1º, e 452, I). Portanto, a afirmação de que a ordem é obrigatória é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A delimitação das questões de fato é feita na decisão de saneamento (art. 357, II), e não na sentença. Logo, o pedido de reconsideração não é prematuro por esse motivo; ele é inviável por preclusão. A justificativa dada é errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para que o juiz cinda a audiência de instrução para reabrir a discussão sobre o saneamento. A decisão já é estável, e o procedimento sugerido (manifestação em novo prazo de 5 dias) não encontra amparo no CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a acreditar que a decisão de saneamento pode ser impugnada a qualquer tempo (alternativa A) ou que a delimitação das questões de fato só ocorre na sentença (alternativa D). A chave é lembrar que o §1º do art. 357 fixa um prazo curto e peremptório para ajustes, e que a inércia gera preclusão.