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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos de Declaração — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Embargos de Declaração
Código
fg133440
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Henrique foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Pedro. Publicada a sentença, Pedro opõe embargos de declaração, alegando haver omissão no julgado. Henrique, por sua vez, prefere aguardar o julgamento dos embargos para interpor recurso de apelação.O juiz, ao analisar os embargos de declaração, decide não os conhecer por intempestividade, certificando que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 dias.Nesse cenário, em relação ao prazo para o réu interpor sua apelação,
  1. Ao prazo foi interrompido, pois a mera oposição de embargos de declaração, ainda que intempestivos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
  2. Bo prazo foi suspenso, voltando a correr, pelo tempo restante, após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos.
  3. Co prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.
  4. Do prazo foi interrompido, recomeçando integralmente após a intimação da decisão que não conheceu dos embargos, por aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
  5. Eo juiz deve relevar a intempestividade se o erro for escusável, aplicando o princípio da fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração.
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GabaritoC — o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de Declaração Intempestivos — Efeito sobre o Prazo da Apelação

Gabarito: letra C. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos pelo juiz e, por isso, não produzem qualquer efeito sobre o prazo para interposição de outros recursos. A regra do art. 1.026 do CPC (interrupção do prazo) aplica-se apenas aos embargos tempestivos e regularmente processados. Como os embargos foram rejeitados por intempestividade, o prazo para a apelação correu normalmente, sem interrupção ou suspensão.

A questão testa o conhecimento de que a interrupção ou suspensão do prazo recursal depende da validade do recurso interposto. Embargos intempestivos são considerados inexistentes para o processo, não afetando o fluxo dos prazos.

Embargos de declaração
  • 1Tempestivos
    • Conhecidos pelo juiz
    • Interrompem prazo (art. 1.026)
  • 2Intempestivos
    • Não conhecidos
    • Não interrompem prazo
    • Não suspendem prazo
    • Não produzem efeito recursal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mera oposição de embargos intempestivos interrompe o prazo. Isso é falso: a interrupção pressupõe o conhecimento do recurso. Embargos intempestivos não são conhecidos, logo não interrompem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fala em suspensão do prazo. No CPC, os embargos de declaração tempestivos têm efeito interruptivo, não suspensivo (art. 1.026). Para intempestivos, nem mesmo a suspensão ocorre.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o prazo não foi interrompido nem suspenso, pois embargos intempestivos não produzem nenhum desses efeitos. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, de modo que o prazo para apelação segue inalterado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe interrupção com reinício integral do prazo, o que seria o efeito de embargos tempestivos, mas não se aplica a intempestivos. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de transformar um recurso inexistente em veículo interruptivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o juiz deve aplicar a fungibilidade para receber os embargos como pedido de reconsideração. A fungibilidade recursal exige erro escusável e observância de prazos; no caso, a intempestividade é insanável por essa via. Além disso, não há previsão legal para relevar a intempestividade de embargos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta aplicar a regra do art. 1.026 do CPC (interrupção do prazo por embargos de declaração) a um caso de embargos intempestivos. Lembre-se: a interrupção só ocorre se os embargos forem tempestivos e conhecidos. Embargos intempestivos são como se nunca tivessem sido opostos para fins de prazo recursal.

PEGA ESSA DICA!

EMBARGO5 (EMBARGO 5 de Declaração)

O '5' no lugar do 'S' de EMBARGOS lembra que os Embargos de Declaração têm prazo de 5 dias, exceção à regra geral de 15 dias dos demais recursos.

— Prazo dos Embargos de Declaração (art. 1.023 do CPC)

Gabarito: letra C.

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