Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2026

Direito CivilContratos em Geral
Código
fg133454
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Duas sociedades empresárias, dotadas de equivalente capacidade técnica e econômica, celebraram contrato de fornecimento de longo prazo, após negociação individualizada, prevendo cláusula expressa de alocação objetiva de riscos, inclusive quanto às oscilações econômicas relevantes, bem como cláusula de renúncia à revisão contratual em razão de fatos previsíveis.No curso da execução do contrato, sobreveio grave crise setorial decorrente de evento macroeconômico global, previsível, mas cujos efeitos concretos se revelaram mais gravosos do que aqueles ordinariamente considerados pelas partes no momento da contratação. A parte onerada buscou renegociação das condições contratuais, a qual foi recusada pela contraparte, que passou a exigir o cumprimento integral do ajuste.Diante disso, foi ajuizada ação revisional, na qual se sustentou:i) violação à boa-fé objetiva, em razão da recusa à renegociação;ii) afronta à função social do contrato, diante do risco de inviabilização da atividade empresarial; eiii) incidência da teoria do hardship, como fundamento para a revisão judicial.Considerando o regime jurídico vigente, especialmente as disposições do Código Civil interpretadas à luz da lei da liberdade econômica, assinale a afirmativa correta.
  1. AA boa-fé objetiva impõe, às partes, o dever jurídico de renegociar o contrato sempre que fatos supervenientes tornarem a prestação excessivamente onerosa, ainda que exista cláusula expressa de alocação de riscos e renúncia à revisão contratual.
  2. BA função social do contrato autoriza a intervenção judicial revisional quando a manutenção das cláusulas pactuadas comprometer a continuidade da atividade econômica de uma das partes, independentemente da previsibilidade do evento e da distribuição contratual dos riscos.
  3. CA existência de cláusula expressa de alocação de riscos e de renúncia à revisão contratual impede a atuação judicial corretiva, afastando a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da teoria do hardship.
  4. DA recusa à renegociação pode, em hipóteses excepcionais, configurar violação à boa-fé objetiva, mas a revisão judicial exige a demonstração de onerosidade excessiva nos termos legais ou de ruptura da base objetiva do negócio, não sendo suficiente a invocação genérica da função social.
  5. EA teoria do hardship autoriza a revisão judicial do contrato sempre que houver desequilíbrio relevante entre as prestações, ainda que o evento superveniente fosse previsível em abstrato e que os riscos tenham sido previamente assumidos pelas partes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A recusa à renegociação pode, em hipóteses excepcionais, configurar violação à boa-fé objetiva, mas a revisão judicial exige a demonstração de onerosidade excessiva nos termos legais ou de ruptura da base objetiva do negócio, não sendo suficiente a invocação genérica da função social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão contratual à luz do Código Civil e da Lei da Liberdade Econômica

Gabarito: letra D. A revisão judicial de contratos é excepcional (art. 421, parágrafo único, CC) e depende da demonstração de onerosidade excessiva nos termos legais ou de ruptura da base objetiva do negócio, não bastando a invocação genérica da função social. A existência de cláusula expressa de alocação de riscos e renúncia à revisão para fatos previsíveis reforça a autonomia privada, mas não impede que, em hipóteses excepcionais, a recusa à renegociação configure violação à boa-fé objetiva. Entretanto, para a revisão judicial, é necessário preencher os requisitos dos arts. 478-480 do CC (evento imprevisível e extraordinário), o que não ocorre quando o evento era previsível, ainda que seus efeitos tenham sido mais gravosos que o esperado.

Art. 421CC

Art. 421 — "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."

Parágrafo único — "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Alternativa E

Dever de renegociar

Absoluto, sempre que houver onerosidade superveniente

Não abordado diretamente

Inexistente, pois cláusula impede revisão

Excepcional, pode configurar violação à boa-fé

Não abordado diretamente

Função social do contrato

Não mencionada

Autoriza revisão independentemente de outros requisitos

Afastada pela cláusula de riscos

Não é suficiente para revisão isoladamente

Não mencionada

Cláusula de alocação de riscos e renúncia

Não impede revisão

Não impede revisão

Impede totalmente a revisão judicial

Reforça autonomia privada, mas não impede revisão excepcional

Não impede revisão

Requisito para revisão judicial

Onerosidade superveniente (qualquer)

Comprometimento da atividade econômica

Nenhum (revisão é impedida)

Onerosidade excessiva legal (arts. 478-480 CC) ou ruptura da base objetiva

Desequilíbrio relevante entre prestações

Evento superveniente

Qualquer fato superveniente

Qualquer fato superveniente

Qualquer fato superveniente

Deve ser imprevisível e extraordinário (arts. 478-480 CC)

Pode ser previsível em abstrato

Previsibilidade do evento

Irrelevante

Irrelevante

Irrelevante

Relevante: evento previsível não gera direito à revisão

Irrelevante (evento pode ser previsível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a boa-fé objetiva impõe um dever jurídico de renegociar sempre que fatos supervenientes tornarem a prestação excessivamente onerosa, mesmo com cláusula de alocação de riscos e renúncia. Contudo, o dever de renegociar decorrente da boa-fé não é absoluto e deve ser ponderado com a autonomia privada e a alocação contratual de riscos. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforça o princípio da intervenção mínima, tornando a revisão contratual excepcional. Assim, a simples onerosidade superveniente não gera, automaticamente, o dever de renegociar, especialmente quando os riscos foram expressamente assumidos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a função social do contrato autoriza revisão judicial quando a manutenção do contrato comprometer a continuidade da atividade econômica, independentemente da previsibilidade e da distribuição de riscos. A função social é princípio relevante, mas não é fundamento autônomo para revisão. O art. 421, parágrafo único, CC estabelece a excepcionalidade da revisão contratual. A jurisprudência e a doutrina condicionam a revisão à ocorrência de evento imprevisível que cause onerosidade excessiva (arts. 478-480) ou à ruptura da base objetiva do negócio. A mera inviabilização da atividade, sem esses requisitos, não autoriza a intervenção judicial, sob pena de violação da segurança jurídica e da autonomia privada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a cláusula expressa de alocação de riscos e de renúncia à revisão impede totalmente a atuação judicial corretiva, afastando a boa-fé, a função social e a teoria do hardship. Essa assertiva é excessiva. Embora tais cláusulas tenham validade e devam ser respeitadas, em situações extremas (como abuso de direito, lesão, ou desequilíbrio superveniente que comprometa a finalidade do contrato) o Judiciário pode intervir. A boa-fé objetiva pode, em hipóteses excepcionais, exigir a renegociação, e a teoria do hardship (imprevisão) pode autorizar a revisão se houver evento imprevisível. Contudo, no caso narrado, o evento era previsível, o que afasta a incidência automática da teoria. Assim, a alternativa erra ao generalizar que a cláusula impede qualquer intervenção.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece que:

  • A recusa à renegociação pode, em hipóteses excepcionais, configurar violação à boa-fé objetiva (dever de cooperação).

  • No entanto, a revisão judicial exige a demonstração dos requisitos legais de onerosidade excessiva (art. 478 CC: evento extraordinário e imprevisível, alteração anormal das circunstâncias) ou de ruptura da base objetiva do negócio (teoria da imprevisão).

  • A mera invocação genérica da função social não é suficiente para fundamentar a revisão, pois o art. 421, parágrafo único, CC impõe a excepcionalidade da revisão contratual.

Essa posição harmoniza a liberdade contratual (com a validade das cláusulas de risco) com a proteção contra desequilíbrios extremos, sem banalizar a intervenção judicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tentação de considerar que cláusulas de risco blindam totalmente o contrato ou que princípios como boa-fé e função social autorizam revisão a qualquer título. A chave é perceber que a revisão exige requisitos objetivos e que o dever de renegociar não é automático. Lembre-se: a intervenção mínima é a regra; a revisão, a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria do hardship (imprevisão) não autoriza a revisão sempre que houver desequilíbrio relevante, independentemente da previsibilidade e da assunção de riscos. O art. 478 CC exige que o evento seja extraordinário e imprevisível. Se o evento era previsível e os riscos foram assumidos, a teoria não se aplica. A alternativa, ao afirmar que a previsibilidade em abstrato e a assunção de riscos não impedem a revisão, contraria a lei e a jurisprudência. O desequilíbrio, por si só, não justifica a revisão; é necessário que a alteração das circunstâncias seja anormal e imprevisível.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg133454