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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2026

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg134052
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Conciliador Criminal
Antônio trazia consigo, para consumo pessoal, 10 (dez) gramas da substância Cannabis sativa, o que levou à apreensão do entorpecente por agentes da área de segurança pública.Em razão do ocorrido, Antônio foi notificado a comparecer ao Juizado Especial Criminal (JEC) competente.No âmbito do JEC competente, constatou-se, corretamente, que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Aa infração penal praticada por Antônio não pode culminar em condenação a pena privativa de liberdade.
  2. Bo JEC é incompetente para processar e julgar a infração penal atribuída a Antônio.
  3. Ca composição civil é admitida, caso Antônio reconheça a prática da infração penal e aceite comparecer a programa de desintoxicação.
  4. DAntônio deve ser beneficiado pela suspensão condicional da pena caso cumpra apenas um sexto da pena privativa de liberdade que lhe seja aplicada.
  5. EAntônio pode sofrer, no plano extrapenal, sanção de advertência sobre os efeitos da substância e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
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GabaritoE — Antônio pode sofrer, no plano extrapenal, sanção de advertência sobre os efeitos da substância e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

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Direito Penal — Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o crime do art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo pessoal) não admite pena privativa de liberdade, sendo as sanções aplicáveis de natureza extrapenal — advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Essa é a exata previsão do art. 28, caput, incisos I e III, e o STF, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), firmou o entendimento de que tais penalidades são medidas de caráter extrapenal, não gerando reincidência ou outros efeitos penais.

A questão exige conhecimento da literalidade do art. 28 e do posicionamento do STF, que considera a infração como de menor potencial ofensivo e de competência do Juizado Especial Criminal (JEC), mas com consequências exclusivamente extrapenais.

Art. 28Lei-11343

Art. 28 — “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I — advertência sobre os efeitos das drogas;

II — prestação de serviços à comunidade;

III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Não há previsão de pena privativa de liberdade; as consequências são medidas educativas e de advertência.


Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo da afirmação

A infração não pode culminar em condenação a pena privativa de liberdade.

O JEC é incompetente para processar e julgar a infração.

A composição civil é admitida, caso Antônio reconheça a prática e aceite programa de desintoxicação.

Antônio deve ser beneficiado pela suspensão condicional da pena se cumprir 1/6 da pena privativa de liberdade.

Antônio pode sofrer sanção extrapenal de advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Compatibilidade com a jurisprudência do STF (RE 635.659)

Parcialmente correta (não há pena privativa de liberdade), mas não reflete o caráter extrapenal das sanções.

Incorreta — o STF considera o crime de menor potencial ofensivo, competente o JEC.

Incorreta — a composição civil não é cabível para o art. 28 da Lei de Drogas.

Incorreta — não há pena privativa de liberdade a ser suspensa.

Correta — as sanções são exclusivamente extrapenais (advertência e medida educativa).

Base legal

Art. 28, Lei 11.343/2006 (não prevê prisão).

RE 635.659 (STF) — competência do JEC.

Art. 28 c/c Lei 9.099/95 — composição civil não se aplica a infrações de drogas.

Art. 28 — não há pena privativa de liberdade.

Art. 28, I e III, Lei 11.343/2006; RE 635.659 (STF).

Consequência prática

A afirmação é verdadeira, mas insuficiente para ser a correta segundo o STF.

O JEC é competente, logo a alternativa é falsa.

A composição civil não é admitida para o art. 28.

A suspensão condicional da pena não se aplica.

Sanções extrapenais são as únicas aplicáveis.

1Natureza
Infração de menor potencial ofensivo
Competência do JEC
Sem pena privativa de liberdade
2Sanções extrapenais
Advertência sobre efeitos
Medida educativa (programa/curso)
Prestação de serviços à comunidade
3Efeitos (STF - RE 635.659)
Não gera reincidência
Sem antecedentes criminais
Porte p/ consumo pessoal (art. 28)
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Porte p/ consumo pessoal (art. 28): Natureza (Infração de menor potencial ofensivo, Competência do JEC, Sem pena privativa de liberdade); Sanções extrapenais (Advertência sobre efeitos, Medida educativa (programa/curso), Prestação de serviços à comunidade); Efeitos (STF - RE 635.659) (Não gera reincidência, Sem antecedentes criminais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a infração “não pode culminar em condenação a pena privativa de liberdade” é, em si, verdadeira (a lei não prevê prisão). Contudo, a jurisprudência do STF vai além: entende que as sanções do art. 28 são de natureza extrapenal, não se tratando de “pena” no sentido criminal. A alternativa A não reflete esse caráter extrapenal, limitando-se a negar a prisão. Por isso, não é a correta segundo a jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF (RE 635.659) consolidou que o crime do art. 28 é de menor potencial ofensivo, sendo competente o Juizado Especial Criminal (JEC) para processá-lo e julgá-lo. Portanto, o JEC é competente, tornando a alternativa falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95) é admitida apenas para crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação. O crime do art. 28 é de ação penal pública incondicionada; logo, não cabe composição civil. Ademais, o STF não admite tal instituto para essa infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão condicional da pena (sursis) pressupõe a aplicação de pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Como a infração do art. 28 não prevê prisão, o sursis é inaplicável. O STF reafirma que não há que se falar em pena privativa de liberdade nesse contexto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 28, incisos I e III: o infrator pode ser submetido a advertência sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O STF, em sua jurisprudência, enfatiza que essas são sanções de caráter extrapenal, não gerando reincidência ou maus antecedentes. Logo, a alternativa está correta.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A parece correta por afirmar um fato (não há prisão), mas o STF não se limita a isso; o cerne da jurisprudência é que as sanções são extrapenais. A letra E capta exatamente essa natureza, sendo a resposta mais precisa.

MNEMÔNICO
CESIO (elemento químico)
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade
Princípios do Juizado Especial (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra E.

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