Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — FGV 2026
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
fg134056
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Conciliador Criminal
Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões corporais graves.No momento do acidente, João não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Registre-se que o limite de velocidade da referida via de rolamento é de 60 km/h.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais
Apoderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
Bpoderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor.
Cnão poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, transitava com o veículo automotor em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Dpoderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Enão poderão beneficiar João, já que os referidos institutos não são aplicáveis aos crimes de trânsito em geral.
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GabaritoC — não poderão beneficiar João, já que o condutor, por ocasião do acidente, transitava com o veículo automotor em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de trânsito — Lesão corporal culposa e institutos despenalizadores
Gabarito: letra C. João conduzia a 115 km/h em via de 60 km/h, excedendo o limite em 55 km/h (>50 km/h). O art. 291, §1º, III, do CTB veda a aplicação dos institutos despenalizadores (arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95) justamente nessa hipótese. Portanto, João não poderá ser beneficiado.
A banca testa o conhecimento das exceções do §1º do art. 291 do CTB. A regra geral é que o crime de lesão corporal culposa admite composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo (institutos da Lei dos Juizados Especiais). Contudo, a lei exclui essa possibilidade quando o agente estiver em qualquer das situações dos incisos I a III.
Art. 291, §1CTB
Art. 291, § 1º — "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)."
No caso concreto, João estava a 115 km/h em via de 60 km/h → excesso de 55 km/h, valor superior a 50 km/h. Assim, incide a exceção do inciso III, independentemente de ele não estar alcoolizado ou participando de corrida. Logo, os institutos despenalizadores não se aplicam.
Instituto Despenalizador (Lei 9.099/95)
Regra Geral (Art. 291, caput, CTB)
Exceção – Álcool/Drogas (Art. 291, §1º, I)
Exceção – Corrida/Disputa (Art. 291, §1º, II)
Exceção – Velocidade >50 km/h (Art. 291, §1º, III)
Caso Concreto (João: 115 km/h em via de 60 km/h)
Aplicabilidade
Aplicável (lesão corporal culposa)
Veda a aplicação
Veda a aplicação
Veda a aplicação
Veda a aplicação
Condição do agente
Qualquer condutor
Sob influência de álcool/substância psicoativa
Participando de corrida/disputa/exibição não autorizada
Transitando em velocidade >50 km/h acima da máxima
Excedeu o limite em 55 km/h (>50 km/h)
Consequência
Beneficia o réu
Não beneficia o réu
Não beneficia o réu
Não beneficia o réu
Não beneficia o réu
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os institutos "poderão beneficiar João" porque ele não estava sob influência de álcool nem participava de corrida. Ignora a terceira exceção (velocidade excessiva). Como o excesso foi de 55 km/h, a vedação do art. 291, §1º, III incide, inviabilizando o benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro: menciona apenas a não participação em corrida, mas omite a exceção da velocidade excessiva. João se enquadra no inciso III.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que os institutos não poderão beneficiar João porque ele transitava em velocidade superior à máxima em mais de 50 km/h. É a literalidade do art. 291, §1º, III do CTB.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também sustenta que os institutos "poderão beneficiar João" apenas por ele não estar sob influência de álcool. Desconsidera a exceção da velocidade, que é autônoma e suficiente para afastar os benefícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que os referidos institutos "não são aplicáveis aos crimes de trânsito em geral". Na verdade, eles são aplicáveis ao crime de lesão corporal culposa (art. 291, caput c/c §1º), salvo nas exceções legais. A assertiva nega a regra geral, contrariando o texto expresso da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a pensar que, por não haver álcool nem corrida, os benefícios seriam automáticos. A armadilha está em esquecer que a velocidade excessiva (>50 km/h acima do limite) também é causa impeditiva, independentemente dos outros fatores. No caso, mesmo sem álcool e sem corrida, João perdeu o direito porque o excesso foi de 55 km/h. Fique atento: as três exceções são autônomas — basta uma para excluir os institutos.
Gabarito: letra C. A única alternativa correta é a que reconhece a vedação decorrente do excesso de velocidade superior a 50 km/h.