José responde, em Juízo, pela prática do crime de lesão corporal grave (pena – reclusão, de um a cinco anos). Por sua vez, Matheus é réu por ter praticado o crime de receptação simples (pena – reclusão, de um a quatro anos e multa). Por derradeiro, João é acusado de praticar o delito de calúnia simples (pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa).Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que os processos existentes em detrimento de
AJosé e de Matheus devem observar o procedimento comum sumário. Por sua vez, a relação processual em que João figura como acusado deverá seguir o procedimento comum sumaríssimo.
BJosé e de Matheus devem observar o procedimento comum ordinário. Por sua vez, a relação processual em que João figura como acusado deverá seguir o procedimento comum sumaríssimo.
CJosé e de Matheus devem observar o procedimento comum ordinário. Por sua vez, a relação processual em que João figura como acusado deverá seguir o procedimento comum sumário.
DJosé, de Matheus e de João devem observar o procedimento comum ordinário.
EJosé, de Matheus e de João devem observar o procedimento comum sumário.
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GabaritoB — José e de Matheus devem observar o procedimento comum ordinário. Por sua vez, a relação processual em que João figura como acusado deverá seguir o procedimento comum sumaríssimo.
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Procedimento comum no processo penal: ordinário, sumário e sumaríssimo
Gabarito: letra B. José (lesão corporal grave – reclusão de 1 a 5 anos) e Matheus (receptação simples – reclusão de 1 a 4 anos e multa) devem observar o procedimento comum ordinário, pois a pena máxima cominada é igual ou superior a 4 anos. João (calúnia simples – detenção de 6 meses a 2 anos e multa) deve seguir o procedimento comum sumaríssimo, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). A base legal é o art. 394, §1º e incisos, do CPP.
A questão exige a correta aplicação dos critérios do art. 394 do CPP para definir o rito procedimental. O §1º estabelece três espécies de procedimento comum, cada um vinculado à pena máxima privativa de liberdade cominada ao crime. Já o sumaríssimo é reservado às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a Lei nº 9.099/95, que considera como tais aquelas com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 394, §1CPP
Art. 394, §1º — "O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo."
I — "ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade."
II — "sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade."
III — "sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
Réu
Crime
Pena Máxima (privativa de liberdade)
Procedimento Comum
Fundamento Legal
José
Lesão corporal grave
5 anos (reclusão)
Ordinário
Art. 394, §1º, I, CPP (pena ≥ 4 anos)
Matheus
Receptação simples
4 anos (reclusão)
Ordinário
Art. 394, §1º, I, CPP (pena ≥ 4 anos)
João
Calúnia simples
2 anos (detenção)
Sumaríssimo
Art. 394, §1º, III, CPP c/c Lei 9.099/95 (infração de menor potencial ofensivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que José e Matheus seguem o sumário e João o sumaríssimo. Erro: José (5 anos) e Matheus (4 anos) têm penas máximas ≥ 4 anos, logo devem ser ordinário, não sumário. A alternativa confunde o limite de 4 anos: quem tem 4 anos ou mais é ordinário (inciso I); menos de 4 anos é sumário (inciso II).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José (5 anos) e Matheus (4 anos) → ordinário (pena ≥ 4). João (2 anos) → infração de menor potencial ofensivo → sumaríssimo. Corresponde exatamente ao art. 394, §1º, I e III.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que José e Matheus são ordinário, mas João seria sumário. João é infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), portanto sumaríssimo, não sumário. Confunde a classificação: sumário é para crimes com pena máxima inferior a 4 anos, mas o crime de João se enquadra no conceito legal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95), que atrai o sumaríssimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todos os três são ordinário. João, com pena máxima de 2 anos, não se submete ao rito ordinário; deve ser sumaríssimo. Aplica-se o princípio da especialidade (Lei 9.099/95).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que todos são sumário. José e Matheus têm penas ≥ 4 anos, o que os enquadra no ordinário. Além disso, João não é sumário, mas sumaríssimo. A alternativa ignora os critérios de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a achar que Matheus (4 anos) é inferior a 4 anos, mas o dispositivo diz "igual ou superior"; portanto 4 anos é ordinário. Outra confusão é tratar João como sumário, esquecendo que o crime com pena máxima de 2 anos é de menor potencial ofensivo, atraindo o rito sumaríssimo.