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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2026

Direito PenalCulpabilidade
Código
fg134068
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Conciliador Criminal
Lucas, sob forte emoção, difamou Caio, seu colega de trabalho, gerando diversos transtornos pessoais e profissionais para o último. Dessa forma, Caio pretende responsabilizá-lo criminalmente pela conduta praticada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a emoção de Lucas
  1. Anão exclui a imputabilidade penal, embora possa reduzir a pena em até dois terços.
  2. Bafasta a tipicidade da conduta perpetrada.
  3. Cexclui a ilicitude da conduta perpetrada.
  4. Dnão exclui a imputabilidade penal.
  5. Eexclui a imputabilidade penal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não exclui a imputabilidade penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imputabilidade penal e emoção

Gabarito: letra D. De acordo com o Código Penal, a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I). Portanto, a emoção de Lucas não afasta a imputabilidade, estando correta a alternativa D.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A emoção não reduz a pena em até dois terços. O art. 28, I é claro: a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade, mas também não são causa de diminuição de pena. A redução de 1/3 a 2/3 é prevista para outras situações, como o estado de necessidade putativo (art. 24, §2º) ou a tentativa (art. 14, II), não para simples emoção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A emoção não afasta a tipicidade. A tipicidade diz respeito à adequação do fato ao tipo penal; a emoção não interfere na subsunção do fato ao crime de difamação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emoção não exclui a ilicitude. As causas de exclusão da ilicitude são legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23 do CP). A emoção não se enquadra em nenhuma delas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 28, I do Código Penal, "a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal". Logo, a emoção de Lucas não interfere na sua capacidade de ser responsabilizado criminalmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A emoção não exclui a imputabilidade. A alternativa inverte o que dispõe o art. 28, I.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre emoção e causas de diminuição de pena. Lembre-se: a emoção, por si só, nunca exclui a imputabilidade nem reduz a pena. A única relevância penal da emoção é quando desencadeia uma reação que pode ser analisada sob o prisma de outras causas (ex.: legítima defesa, se houver agressão injusta). No caso, a difamação foi praticada por "forte emoção", mas isso é irrelevante para a imputabilidade.

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