Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — FGV 2026
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
fg134069
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Conciliador Criminal
Na condução de veículo automotor de forma imprudente, João, maior e capaz, acabou por atropelar a ciclista Maria. Muito embora pudesse atuar, o condutor deixou de prestar socorro à vítima, tampouco solicitou o auxílio das autoridades públicas. Registre-se que Maria suportou ferimentos leves, sendo socorrida por terceiros.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que, para além de eventual responsabilização pelo crime de lesão corporal, João
Aresponderá pelo crime de omissão de socorro, na modalidade qualificada, previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Bresponderá pelo crime de omissão de socorro, na modalidade simples, previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Cnão responderá por outro delito, por força da atipicidade material da sua conduta.
Dnão responderá por outro delito, já que a sua omissão foi suprida por terceiros.
Enão responderá por outro delito, já que a vítima suportou ferimentos leves.
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GabaritoB — responderá pelo crime de omissão de socorro, na modalidade simples, previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Omissão de socorro no Código de Trânsito Brasileiro
Gabarito: letra B. João responderá pelo crime de omissão de socorro na modalidade simples, previsto no art. 304 do CTB. A conduta de deixar de prestar socorro ou solicitar auxílio público consuma o delito, independentemente de a vítima ter sofrido ferimentos leves ou de ter sido socorrida por terceiros, conforme expressamente determina o parágrafo único do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro e, especialmente, do seu parágrafo único. O caput do artigo descreve a conduta típica:
Art. 304CTB
Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê‑lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública."
O parágrafo único do art. 304, embora não transcrito no trecho canônico acima, estabelece que incide nas mesmas penas o condutor ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com ferimentos leves. Isso significa que as circunstâncias narradas no enunciado (ferimentos leves e terceiros que socorreram) não excluem o crime.
Veja os fatores que a lei expressamente considera irrelevantes para a configuração do crime de omissão de socorro do condutor:
Fator
Relevância para o crime
Socorro prestado por terceiros
Irrelevante – não exclui o crime
Ferimentos leves da vítima
Irrelevante – não exclui o crime
Morte instantânea da vítima
Irrelevante – não exclui o crime
Impossibilidade de prestar socorro (justa causa)
Relevante – exclui o crime se houver impossibilidade real
NÃO CAIA NESSA!
É comum o candidato julgar que, como a vítima foi socorrida por terceiros ou sofreu apenas lesões leves, não haveria crime. A banca explora exatamente esse raciocínio intuitivo. O parágrafo único do art. 304 serve justamente para eliminar essa dúvida: o crime existe independentemente desses fatores. O condutor tem o dever de agir; se terceiros o fazem, isso não o exime.
Omissão de socorro (art. 304 CTB): Conduta típica (Deixar de prestar socorro, Deixar de solicitar auxílio); Fatores irrelevantes (§ único) (Socorro por terceiros, Ferimentos leves, Morte instantânea); Fator relevante (exclui o crime) (Justa causa (impossibilidade real))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João responderá pelo crime de omissão de socorro na modalidade qualificada. Não há previsão de omissão de socorro qualificada no CTB. O crime do art. 304 é simples (detenção de seis meses a um ano, ou multa). A eventual qualificação ocorreria se houvesse agravantes específicas, como a fuga do local (art. 305) ou o resultado morte – que diversamente. A simples omissão não se qualifica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João responderá pelo crime de omissão de socorro na modalidade simples, prevista no art. 304 do CTB. Sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo: ele deixou de prestar socorro e não solicitou auxílio das autoridades, mesmo podendo. As circunstâncias de ferimentos leves e socorro por terceiros são irrelevantes para a tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta a atipicidade material da conduta. A atipicidade material ocorreria se a conduta não tivesse causado lesão jurídica relevante. Porém, o crime de omissão de socorro é de perigo abstrato (ou concreto, conforme doutrina) e consuma‑se com a simples omissão, independentemente de dano efetivo. Não há que se falar em atipicidade material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a omissão foi suprida por terceiros. O parágrafo único do art. 304 é claro: o socorro prestado por terceiros não exclui o crime. O dever de agir é pessoal do condutor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, por a vítima ter sofrido ferimentos leves, não há crime. Novamente, o parágrafo único do art. 304 prevê expressamente a irrelevância da gravidade das lesões (incluindo ferimentos leves).
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar os crimes de trânsito, foque no art. 304 e seu parágrafo único. É comum questões explorarem as exceções que a lei afasta: socorro por terceiros, ferimentos leves e morte instantânea. Lembre‑se: o que importa é a omissão do condutor, não o resultado.