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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2026

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg134070
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Conciliador Cível
Pedro foi ofendido por Antônio em pronunciamento amplamente veiculado pelos meios de comunicação social, o que lhe causou grande desgosto e abalo psicológico.Poucos meses após as ofensas, Pedro veio a falecer em razão de patologia que o acometia há vários anos, fato totalmente desconectado da conduta de Antônio.Consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar, em relação à legitimidade dos herdeiros de Pedro para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória pelo dano moral, que
  1. Aos herdeiros têm legitimidade tanto para ajuizar como para prosseguir a ação indenizatória.
  2. Bos herdeiros têm legitimidade para prosseguir a ação indenizatória por dano moral ajuizada por Pedro, mas não poderão ajuizá-la de per si.
  3. Cos herdeiros somente têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória caso demonstrem que a conduta de Antônio veio a ofendê-los.
  4. Da honra é um atributo pessoal, logo, as ofensas a ela não são transmissíveis aos herdeiros, que não têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
  5. Ea legitimidade dos herdeiros para ajuizar a ação indenizatória está condicionada à prévia manifestação de vontade de Pedro, por qualquer meio, atestando que foi ofendido.
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GabaritoA — os herdeiros têm legitimidade tanto para ajuizar como para prosseguir a ação indenizatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Transmissão do direito à indenização por dano moral

Gabarito: letra A. Os herdeiros de Pedro possuem legitimidade tanto para ajuizar ação indenizatória por dano moral quanto para prosseguir com a ação já proposta pelo falecido. A jurisprudência do STJ, em linha com o art. 943 do Código Civil, reconhece que o direito à reparação do dano moral se transmite aos herdeiros, desde que o ato ilícito tenha ocorrido antes da morte da vítima. No caso, Pedro sofreu as ofensas em vida, logo o direito à indenização integrava seu patrimônio e é transmitido causa mortis.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos ainda associam dano moral exclusivamente à honra subjetiva, reputando-o intransmissível. Contudo, o STJ consolidou que, uma vez ocorrido o ilícito, o direito à indenização torna-se patrimonial e transmissível. A banca explora essa confusão doutrinária antiga.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os herdeiros podem tanto dar continuidade à ação ajuizada por Pedro como ingressar com nova demanda. O direito de exigir reparação transmite-se com a herança (CC, art. 943). A morte da vítima não extingue o direito, pois o ato ilícito já havia sido consumado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os herdeiros só podem prosseguir a ação já ajuizada, mas não ajuizar nova. Essa restrição não existe: o direito patrimonial à indenização é transmissível, permitindo que os herdeiros ajam por direito próprio (jure proprio).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a legitimidade à demonstração de que a conduta ofendeu também os herdeiros. No caso, os herdeiros não precisam provar ofensa pessoal; agem na defesa do direito do de cujus, que se incorporou ao espólio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a honra é intransmissível, logo os herdeiros não teriam legitimidade. Embora a honra seja personalíssima, o direito à indenização pelo dano moral já sofrido em vida não se confunde com a honra; é um direito patrimonial transmissível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige manifestação prévia de vontade de Pedro para que os herdeiros possam ajuizar a ação. Não há tal condição no ordenamento. O direito à reparação transmite-se automaticamente com a herança.

Gabarito: letra A.

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