Carlos era tripulante de uma embarcação que naufragou durante uma forte tempestade em alto-mar. Após o acidente, vários corpos foram encontrados, mas Carlos jamais foi localizado. Passados alguns meses sem qualquer notícia sobre seu paradeiro, sua família buscou orientação jurídica sobre a possibilidade de reconhecimento de sua morte para fins sucessórios.À luz do Código Civil, a morte presumida
Asomente pode ser declarada após o procedimento completo de ausência, com abertura da sucessão definitiva.
Bpode ser declarada sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Csem decretação de ausência depende do transcurso do prazo mínimo de cinco anos de desaparecimento.
Dsomente pode ser declarada após a abertura da sucessão provisória dos bens do desaparecido.
Eexige necessariamente a prévia decretação judicial de ausência.
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GabaritoB — pode ser declarada sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
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Morte Presumida (Art. 7º, CC)
Gabarito: letra B. O Código Civil admite a declaração de morte presumida sem o prévio procedimento de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (Art. 7º, I, CC). No caso narrado, Carlos naufragou e jamais foi encontrado – a situação se enquadra perfeitamente nessa exceção, bastando o requerimento judicial com prova do esgotamento das buscas.
Art. 7CC
Art. 7º — Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único — A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A banca testa a distinção entre o procedimento comum de ausência (arts. 22 a 39, CC) e a hipótese especial do art. 7º, que dispensa a declaração judicial de ausência. Enquanto na ausência comum há prazos longos (1 ano para sucessão provisória, 10 anos para definitiva), na morte presumida por perigo de vida a declaração é imediata, desde que esgotadas as buscas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a morte presumida somente pode ser declarada após o procedimento completo de ausência e abertura da sucessão definitiva. Isso contraria o art. 7º, que permite a declaração imediata nos casos excepcionais de perigo de vida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do art. 7º: a morte presumida pode ser declarada sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. O naufrágio de Carlos é o exemplo típico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a declaração sem ausência ao transcurso de cinco anos de desaparecimento. Esse prazo é próprio da sucessão definitiva na ausência comum (art. 38, CC), não da hipótese do art. 7º, que não exige prazo mínimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige a prévia abertura da sucessão provisória, que é etapa do procedimento de ausência. Mais uma vez, o art. 7º dispensa esse caminho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe a prévia decretação judicial de ausência como requisito necessário. O art. 7º expressamente dispensa a decretação de ausência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime geral da ausência (arts. 22-39) e a exceção do art. 7º. O candidato que memorizou apenas os prazos longos da ausência comum tende a marcar as alternativas C, D ou E, mas o enunciado deixa claro que Carlos estava em perigo de vida – gatilho para a regra especial. Na prova, ao ler "naufrágio", "incêndio", "desastre", lembre-se do art. 7º, I.