Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Valor da Causa — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Valor da Causa
Código
fg134089
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João decidiu ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais em face de Pedro, considerando que sofrera agressões físicas e psicológicas injustamente praticadas por esse último. Por tal razão, almeja receber a reparação correspondente ao valor do dano moral e ao valor do dano material que sofreu.Considerando os enunciados do Fonaje, é correto afirmar que João, caso ajuíze a ação de reparação de danos morais e materiais perante o Juizado Especial Cível (JEC) competente,
Aestá obrigado a indicar na petição o valor do dano moral e o valor do dano material, que serão computados em conjunto para efeito de alçada e pagamento de custas.
Bnão está obrigado a indicar na petição inicial apenas o valor do dano material, que será arbitrado pelo Juízo conforme as provas produzidas e a alçada do JEC.
Cestá obrigado a indicar na petição inicial apenas o valor do dano moral, que será considerado, juntamente com o valor do dano material, para fins de fixação da competência do JEC.
Dpode indicar, ou não, o valor do dano moral e do dano material, mas, caso não o faça, não terá interesse processual em manejar eventual recurso contra o valor arbitrado pelo Juízo.
Etem a faculdade de indicar o valor do dano moral na petição inicial, e, caso opte por fazê-lo, esse valor será computado em conjunto com o valor do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.
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GabaritoE — tem a faculdade de indicar o valor do dano moral na petição inicial, e, caso opte por fazê-lo, esse valor será computado em conjunto com o valor do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas.
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Valor da Causa no JEC — dano moral e material
Gabarito: letra E. Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor tem a faculdade de indicar o valor do dano moral na petição inicial; se optar por fazê-lo, esse valor é somado ao dano material para definição da alçada e cálculo das custas. É o que consolidam os enunciados do FONAJE, em harmonia com o art. 292, V, do CPC/2015 e a Lei 9.099/95.
A banca explora a diferença entre obrigatoriedade e facultatividade: enquanto o dano material é certo e deve ser indicado, o dano moral pode ser estimado ou não — e essa escolha impacta a alçada.
Valor da causa no JEC
1Dano material
Obrigatório indicar
Valor certo e quantificável
2Dano moral
Facultativo indicar
Se indicar → soma ao material
Para alçada (40 salários)
Para custas
Se não indicar → juiz arbitra
Cabe recurso do valor arbitrado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o autor está obrigado a indicar o valor do dano moral e material. Embora o dano material seja obrigatório, o dano moral é facultativo (não há obrigação legal de indicá-lo). Assim, a alternativa erra ao generalizar a obrigatoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não está obrigado a indicar apenas o valor do dano material, que seria arbitrado pelo juízo. Na verdade, o dano material deve ser indicado (é possível quantificá-lo); apenas o dano moral é que pode ser omitido. A redação inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o autor está obrigado a indicar apenas o valor do dano moral. O correto é o oposto: o dano moral é facultativo; o material é obrigatório. Além disso, a competência do JEC é fixada pela soma dos valores, mas a indicação do dano moral não é obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se o autor não indicar o valor, não terá interesse processual para recorrer do valor arbitrado. Isso é falso: mesmo sem indicação, o juiz arbitra o valor e a parte pode recorrer. O interesse recursal independe da indicação prévia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz o entendimento pacífico: o autor tem a faculdade de indicar o valor do dano moral; se o fizer, esse valor é computado em conjunto com o dano material para alçada (limite de 40 salários mínimos no JEC estadual) e pagamento de custas. É a única alternativa que acerta o caráter facultativo e a consequência processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir obrigatoriedade com facultatividade. Lembre-se: dano material é valor certo (obrigatório); dano moral é estimável (facultativo). Nas alternativas A, B e C, a troca de "faculdade" por "obrigação" é o erro central.
PEGA ESSA DICA!
Decore o Enunciado 13 do FONAJE (ou similar): "Nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa pode ser estimado pelo autor; se o fizer, integrará a alçada." Leia também o art. 292, V, do CPC: "na ação de indenização, o valor pretendido".