Comodato – Conceito e Características
Gabarito: letra D. O comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível, devendo o bem ser restituído após o uso. Essa definição está no art. 579 do Código Civil, que dispõe: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto." A alternativa D reproduz exatamente esse conceito.
Análise das alternativas
Critério | Comodato (art. 579 CC) | Mútuo (art. 586 CC) |
|---|
Natureza | Gratuito | Gratuito ou oneroso (feneratício) |
Objeto | Coisa infungível (não consumível) | Coisa fungível (consumível) |
Transferência | Posse direta (uso) | Propriedade |
Obrigação | Restituir a mesma coisa | Restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o comodato é contrato oneroso. O comodato é gratuito por definição legal (art. 579 CC). Não há contraprestação; o comodante empresta sem receber pagamento. A onerosidade (vantagens para ambas as partes) é típica do mútuo feneratício (com juros), não do comodato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o comodato só pode ter por objeto bens fungíveis. O art. 579 é claro: o comodato é de coisas não fungíveis. Bens fungíveis (que se consomem ou substituem por outro da mesma espécie) são objeto do mútuo (art. 586 CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o comodato transfere a propriedade do bem ao comodatário. No comodato, apenas a posse direta é transferida para uso; a propriedade permanece com o comodante. O art. 579 não fala em transferência de domínio. No mútuo, sim, há transferência de propriedade (art. 586 CC).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o comodato: contrato gratuito, empréstimo de coisa infungível para uso, com obrigação de restituição. Essa é a definição literal do art. 579 CC.
Art. 579CC
"O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o comodato se extingue automaticamente com o simples uso da coisa. O comodato extingue-se pelo advento do prazo (ou do tempo necessário ao uso), pela resolução (descumprimento), resilição (aviso), distrato ou morte do comodatário (se intuitu personae) – e não pelo mero uso. O uso é o próprio objeto do contrato, não causa de extinção.
Gabarito: letra D.