Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2026
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg134110
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Carlos devia a quantia de R$ 20.000,00 a Mariana. No vencimento da dívida, Carlos informou que não possuía o valor em dinheiro, mas ofereceu a Mariana um computador avaliado no mesmo montante. Mariana concordou em receber o bem em substituição ao pagamento em dinheiro, dando a dívida por quitada.À luz do Código Civil, sobre a situação descrita caracteriza
Anovação, pois houve substituição do objeto da obrigação.
Bcompensação, pois houve substituição de prestações entre as partes.
Cdação em pagamento, pois o credor aceitou prestação diversa da originalmente devida.
Dremissão da dívida, pois o credor abriu mão da prestação originalmente pactuada.
Econsignação em pagamento, pois o devedor entregou coisa diversa da obrigação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — dação em pagamento, pois o credor aceitou prestação diversa da originalmente devida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito das Obrigações – Modalidades de Pagamento
Gabarito: letra C. A situação narrada é o exemplo clássico de dação em pagamento (art. 356, CC): o credor aceita receber prestação diversa da que lhe era devida, no caso, um computador em vez do dinheiro, extinguindo a obrigação.
O Código Civil autoriza expressamente essa modalidade de adimplemento, desde que haja concordância do credor. O art. 356 é a âncora:
Art. 356CC
Art. 356 — "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."
No enunciado, Mariana (credora) concordou em receber o computador e deu a dívida por quitada – preenche todos os elementos da dação em pagamento.
Extinção da obrigação: Pagamento direto (prestação devida); Dação em pagamento (art. 356) (Credor aceita prestação diversa, Extingue a obrigação); Novação (arts. 360-367) (Cria nova obrigação, Substitui a anterior); Compensação (arts. 368-380) (Dívidas recíprocas); Remissão (arts. 385-388) (Credor perdoa a dívida, Sem contraprestação); Consignação (arts. 334-345) (Depósito da coisa devida, Credor recusa ou não pode receber)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A novação (arts. 360 a 367, CC) exige a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior, com elemento novo (objeto, causa, partes). Aqui não houve nova dívida: apenas substituiu-se o objeto do pagamento dentro da mesma obrigação. A dívida se extinguiu pelo adimplemento, e não pela novação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação (arts. 368 a 380, CC) ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o limite do valor menor. No caso, apenas Carlos devia a Mariana; não há dívida recíproca. Logo, não há compensação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A dação em pagamento (art. 356, CC) é o instituto correto: o credor aceita coisa diversa da originalmente devida, com a consequente extinção da obrigação. A situação se encaixa perfeitamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remissão (arts. 385 a 388, CC) é a liberação graciosa da dívida pelo credor, sem contraprestação. Mariana não abriu mão do crédito; ela recebeu o computador como pagamento. Não há remissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A consignação em pagamento (arts. 334 a 345, CC) é o depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, cabível quando o credor se recusa a receber ou não pode fazê-lo. Aqui o credor aceitou, tornando a consignação desnecessária e inadequada.