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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2026

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg134118
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
A Opinião Consultiva OC-24/17, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a pedido da Costa Rica, fixou parâmetros sobre o reconhecimento da identidade de gênero e os direitos de casais do mesmo sexo à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pouco depois de sua publicação, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.275, relativa ao direito das pessoas transgênero à alteração de prenome e sexo no registro civil.A respeito da fundamentação e do alcance dessa decisão, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal
  1. Adeclarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por considerar que a norma impunha restrições incompatíveis com o direito à identidade de gênero, e determinou ao Congresso Nacional a edição de nova legislação que regulamentasse o procedimento de alteração de prenome e sexo nos registros públicos conforme os parâmetros da Opinião Consultiva OC-24/17.
  2. Breconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, condicionando-o à prévia realização de acompanhamento psicológico por equipe multidisciplinar pelo período mínimo de dois anos, por entender que a autodeclaração, embora recomendada pela Opinião Consultiva OC-24/17, seria insuficiente à luz do princípio da segurança jurídica.
  3. Cutilizou a Opinião Consultiva OC-24/17 como reforço argumentativo acessório, sem lhe atribuir eficácia vinculante, por considerar que as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos não obrigam os Estados que não foram partes na consulta.
  4. Dreconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, determinando que o procedimento deve tramitar obrigatoriamente pela via judicial, em sede de jurisdição voluntária e com intervenção do Ministério Público, por entender que a via administrativa não oferece garantias suficientes de proteção aos direitos de terceiros.
  5. Eexerceu o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade ao dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito à alteração de prenome e sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos.
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GabaritoE — exerceu o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade ao dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito à alteração de prenome e sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos.

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ADI 4275 e Alteração de Registro Civil de Pessoas Transgênero

Gabarito: letra E. O STF, ao julgar a ADI 4275, deu interpretação conforme à Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), reconhecendo o direito de pessoas transgênero alterarem prenome e sexo diretamente pela via administrativa, sem exigência de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos. A decisão exerceu o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, utilizando a Opinião Consultiva OC-24/17 da Corte Interamericana como fundamento, mas sem lhe atribuir efeito vinculante.

ADI 4275 (STF)
  • 1Duplo controle
    • Constitucionalidade (CF)
    • Convencionalidade (Pacto SJCR)
  • 2Art. 58 Lei 6.015/73
    • Interpretação conforme
    • Não declarou inconstitucionalidade
  • 3Direito reconhecido
    • Alteração de prenome e sexo
    • Via administrativa (cartório)
    • Sem cirurgia
    • Sem hormonioterapia
    • Sem laudos médicos
  • 4Fundamento
    • OC-24/17 (Corte IDH)
    • Parâmetro interpretativo
    • Sem efeito vinculante
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 6.015/73; ao contrário, deu-lhe interpretação conforme para permitir a alteração. Também não determinou ao Congresso Nacional a edição de nova legislação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão não condicionou a alteração a acompanhamento psicológico por dois anos. O STF entendeu que a autodeclaração é suficiente, dispensando qualquer procedimento prévio, como cirurgia, hormonioterapia ou laudos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF utilizou a Opinião Consultiva OC-24/17 como fundamento relevante, não meramente acessório. Embora as opiniões consultivas não sejam vinculantes para o Brasil (por não ter sido parte na consulta), a Corte as invocou como parâmetro interpretativo. A alternativa subestima o papel da opinião e não capta o núcleo da decisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF determinou que a alteração pode ser feita diretamente pela via administrativa, nos cartórios de registro civil, sem necessidade de processo judicial. A alternativa erra ao afirmar que é obrigatória a via judicial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve precisamente o julgado: o STF exerceu o duplo controle (constitucional e convencional), deu interpretação conforme ao art. 58 da Lei 6.015/73, reconhecendo o direito à alteração de prenome e sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgia, tratamentos hormonais ou laudos médicos. A decisão baseou-se na dignidade da pessoa humana, na autodeterminação e no direito à identidade de gênero.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a via judicial é obrigatória (alternativa D) e ao minimizar o papel da Opinião Consultiva (alternativa C). Lembre-se: o STF permitiu a alteração diretamente no cartório, sem processo judicial, e usou a OC-24/17 como fundamento relevante, embora não vinculante.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

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