Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg134150
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Em execução judicial de dívida tributária, determinado imóvel rural foi alienado em hasta pública. O edital do leilão consignava expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidentes sobre o bem, inclusive aqueles cujos fatos geradores fossem anteriores à arrematação.Após a transmissão formal do bem, a União Federal promoveu a cobrança dos débitos de ITR diretamente contra o arrematante, referentes a fatos geradores anteriores à arrematação, com fundamento na cláusula editalícia.À luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que
Aé inválida a previsão do edital, pois, na alienação judicial, o crédito se sub-roga no preço do bem e somente a lei complementar pode dispor sobre responsabilidade tributária.
Ba previsão editalícia prevalece sobre a previsão do CTN, pois o participante do leilão, ao anuir às regras do certame, assume voluntariamente a responsabilidade tributária.
Ca responsabilidade do arrematante, prevista no CTN, depende da demonstração de ciência inequívoca acerca dos débitos e da expressa aceitação do risco no momento da arrematação.
Dé inválida a previsão editalícia, pois o edital constitui ato administrativo secundário que não pode inovar na ordem jurídica sem prévia autorização em lei ordinária específica.
Eo arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, pois o ITR constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da forma de aquisição.
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GabaritoA — é inválida a previsão do edital, pois, na alienação judicial, o crédito se sub-roga no preço do bem e somente a lei complementar pode dispor sobre responsabilidade tributária.
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Responsabilidade tributária do arrematante em hasta pública – ITR
Gabarito: letra A. Na alienação judicial de imóvel, o crédito tributário de ITR (ou IPTU) não é transferido ao arrematante; ele se sub-roga no preço da arrematação. É o que determina o art. 130, parágrafo único, do CTN, e a jurisprudência consolidada do STJ (Tese Repetitivo 1134). Portanto, cláusula editalícia que atribui a dívida ao arrematante é inválida. Matéria de responsabilidade tributária exige lei complementar (CTN), não podendo ser alterada por edital.
A banca explora a confusão entre a natureza propter rem do ITR e a regra especial da alienação judicial. Enquanto a obrigação propter rem acompanha o imóvel em negócios voluntários, na hasta pública o crédito se sub-roga no preço (art. 130, parágrafo único, CTN), protegendo o arrematante.
STJ – Tese Repetitivo 1134 (fonte canônica):
“Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A previsão do edital é inválida por dois motivos: (1) o CTN, como lei complementar, já disciplina a matéria – a sub-rogação no preço – e o edital não pode inovar contra ela; (2) o art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, na hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, não se transferindo ao arrematante. A alternativa acerta ao mencionar a sub-rogação e a necessidade de lei complementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O edital não pode prevalecer sobre o CTN. A anuência do arrematante às regras do certame não tem o condão de afastar a norma geral de responsabilidade tributária, que é matéria reservada à lei complementar. O STJ já firmou o entendimento de que a cláusula editalícia é inválida (Tese 1134).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN não condiciona a responsabilidade do arrematante à demonstração de ciência ou aceitação de risco. A regra é objetiva: o crédito sub-roga-se no preço, e o arrematante não responde pelos débitos anteriores, independentemente de sua ciência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa acerta ao dizer que a previsão é inválida, mas erra ao exigir “lei ordinária específica”. A responsabilidade tributária é matéria de lei complementar (CTN), e não de lei ordinária. O edital, como ato secundário, não pode inovar na ordem jurídica, mas o fundamento correto é a reserva de lei complementar e a sub-rogação prevista no CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A natureza propter rem do ITR (imposto real que acompanha o imóvel) é uma característica geral. Todavia, a alienação judicial em hasta pública é uma exceção legal: o crédito se sub-roga no preço, não sendo transmitido ao arrematante. A regra especial do CTN (art. 130, parágrafo único) prevalece sobre a regra geral das obrigações propter rem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta que o candidato se lembre da natureza propter rem do ITR (alternativa E) ou da autonomia da vontade no leilão (alternativa B). Mas a chave é a regra específica da hasta pública: sub-rogação no preço, com base no CTN e na Tese 1134 do STJ. Grave: em leilão judicial, o arrematante não herda os débitos tributários do imóvel.