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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg134154
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Durante determinado período, uma rede varejista de combustíveis esteve submetida ao regime de substituição tributária para recolhimento de PIS e COFINS. Nesse regime, a refinaria de combustíveis, na condição de substituta tributária, recolhia os referidos tributos com base em valor presumido fixado pelo Fisco.No período discutido, as operações realizadas pela varejista ocorreram por preço inferior ao valor presumido. A rede varejista, na condição de contribuinte substituído do PIS e da COFINS, ajuizou ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição da diferença entre a base presumida e a base efetiva das operações, demonstrando que assumiu o encargo financeiro dos tributos.Sobre a hipótese, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
  1. ANão cabe restituição, pois a ocorrência do fato gerador torna definitiva a base de cálculo presumida utilizada para recolhimento antecipado.
  2. BA restituição é cabível se demonstrada a não ocorrência do fato gerador, não sendo possível revisão quando a base de cálculo efetiva for inferior à estimada.
  3. CA restituição é devida, pois a substituição tributária constitui técnica de arrecadação sob condição resolutiva, admitindo-se o ajuste quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
  4. DA restituição depende de previsão expressa em lei complementar específica, inexistindo direito subjetivo com fundamento direto na Constituição.
  5. EA restituição não é cabível, porque a repercussão econômica suportada pelo contribuinte não interfere na legitimidade do regime de substituição tributária.
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GabaritoC — A restituição é devida, pois a substituição tributária constitui técnica de arrecadação sob condição resolutiva, admitindo-se o ajuste quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição tributária e restituição do indébito

Gabarito: letra C. O STF consolidou o entendimento de que, no regime de substituição tributária progressiva, a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva é devida quando o fato gerador ocorre por valor inferior ao presumido, pois a arrecadação antecipada se dá sob condição resolutiva (art. 150, §7º, in fine, da CF). Aplica-se tanto ao ICMS quanto ao PIS/COFINS, desde que o contribuinte substituído comprove que assumiu o encargo financeiro.

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF, especialmente dos Temas 201 (RE 593.849) e 303 (RE 605.506), que estenderam a lógica da restituição aos casos em que a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, não apenas quando o fato gerador não ocorre.

Regime

Base de Cálculo

Fato Gerador

Direito à Restituição

Fundamento

Substituição tributária progressiva

Presumida (fixada pelo Fisco)

Ocorre por valor inferior ao presumido

Sim, se o substituído comprovar que assumiu o encargo financeiro

Art. 150, §7º, in fine, da CF; Tema 201/STF

Substituição tributária (hipótese de não ocorrência)

Presumida

Não ocorre

Sim

Jurisprudência consolidada

Substituição tributária (base efetiva igual ou superior)

Presumida

Ocorre por valor igual ou superior

Não

Definitividade da base presumida

Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera ocorrência do fato gerador não torna a base presumida definitiva. Se a operação real ocorre por valor inferior ao presumido, o excesso recolhido é indevido e deve ser restituído, conforme jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A restituição é cabível também quando a base de cálculo efetiva é inferior à estimada, e não apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador. O STF, no Tema 201, afastou essa restrição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A substituição tributária para frente é uma técnica de arrecadação sob condição resolutiva: o tributo é recolhido antecipadamente com base em valor presumido, mas se o fato gerador concretizar-se por base menor, o excesso deve ser restituído. É exatamente o que decidiu o STF no RE 593.849 (Tema 201).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O direito à restituição decorre diretamente da Constituição (art. 150, §7º, in fine) e da interpretação do STF, não exigindo previsão em lei complementar específica para ser exercido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A repercussão econômica (quem suportou o encargo) é relevante: o substituído só tem direito à restituição se comprovar que assumiu o encargo financeiro, ou seja, não repassou o tributo a terceiro. A banca erra ao afirmar que esse aspecto é irrelevante.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o Tema 201 do STF: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." Esse entendimento se aplica ao PIS/COFINS no mesmo regime (Tema 303).

Gabarito: letra C.

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