Em ação de nulidade de registro de marca ajuizada na Justiça Federal em face do INPI e do titular da marca, estão em julgamento aspectos materiais e processuais.Sobre eles é correto afirmar que
Aé terminantemente proibido o registro de marca que reproduza isoladamente letra, algarismo e data, por serem sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, insuscetíveis de revestir suficiente forma distintiva.
Bé condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de nulidade o exaurimento prévio da via administrativa, mediante Pedido de Nulidade Administrativa perante o INPI, com decisão do Presidente do órgão desfavorável ao requerente, no todo ou em parte.
Co processo administrativo de nulidade, autônomo em relação à ação de nulidade, poderá ser instaurado de ofício pelo INPI ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
Dao contrário do prazo para a manifestação do titular do registro no processo administrativo de nulidade perante o INPI, que é de 30 (trinta) dias, na ação de nulidade, o prazo para a resposta do réu é de 60 (sessenta) dias.
Ese a ação de nulidade envolver pedido de abstenção do trade dress (conjunto-imagem) por parte do corréu, a competência para o processamento e julgamento será da Justiça Estadual, ainda que o pedido seja feito em antecipação de tutela, consoante jurisprudência pacificada do STJ.
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GabaritoC — o processo administrativo de nulidade, autônomo em relação à ação de nulidade, poderá ser instaurado de ofício pelo INPI ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
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Ação de nulidade de registro de marca – aspectos materiais e processuais
Gabarito: letra C. O processo administrativo de nulidade é autônomo em relação à ação judicial, pode ser instaurado de ofício pelo INPI ou a requerimento de qualquer interessado, e o prazo para sua apresentação é de 180 dias contados da expedição do certificado de registro (Lei 9.279/96, art. 173). As demais alternativas contêm incorreções: a alternativa A generaliza a proibição de registro de sinais isolados; B impõe erroneamente o exaurimento da via administrativa; D troca o prazo de resposta do réu; E inverte a competência, que é da Justiça Federal quando o INPI é parte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é terminantemente proibido o registro de letra, algarismo ou data isolados. Na verdade, tais sinais podem ser registrados se adquirirem distinção (secondary meaning) nos termos do art. 124 da LPI. A proibição não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Impõe o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial de nulidade. Contudo, o processo administrativo e a ação judicial são independentes (art. 173 da LPI), sendo possível ajuizar diretamente a ação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O processo administrativo de nulidade é autônomo, pode ser iniciado de ofício pelo INPI ou mediante requerimento de qualquer interessado com legítimo interesse, e deve ser apresentado no prazo de 180 dias contados da data da expedição do certificado de registro (LPI, art. 173).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na ação de nulidade, o prazo para resposta do réu é de 15 dias (CPC, art. 335), e não 60 dias. Já no processo administrativo, o titular do registro tem 30 dias para se manifestar (LPI, art. 173, §2º). A alternativa inverte os prazos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
De acordo com o STJ Tema Repetitivo 950:
STJ Tese Repetitivo 950:
"As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória."
Assim, mesmo que haja pedido de abstenção de trade dress, a competência permanece federal, e não estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aproveita a crença comum de que é necessário esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação de nulidade (alternativa B). Lembre-se: as vias são independentes – o pedido administrativo não é condição para a ação judicial.