Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fg134158
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
A sociedade empresária Miracema, Aperibé & Cia Ltda. apresentou exceção de pré-executividade no processo de execução ajuizado por instituição financeira pública inteiramente controlada pela União Federal, na condição de endossatária de duplicata escritural sacada contra ela por Indústria de Calçados São José Ltda.Um motivo pelo qual a exceção de pré-executividade poderia ser corretamente acatada é que
Aa duplicata rural escritural foi emitida em sistema eletrônico de escrituração mantido pela própria sacadora, tendo sido apresentado no processo extrato com os dados do título com base nas informações do mesmo sistema.
Bnão houve aceite da sacada, requisito essencial para a validade e executividade da duplicata escritural.
Ca apresentação da duplicata escritural foi efetuada por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis da data de sua emissão, portanto, além do prazo legal.
Do endossatário levou o título a protesto por falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil após o vencimento, portanto, além do prazo legal.
Ea execução foi proposta 26 (vinte e seis) meses após a data do vencimento, já estando prescrita a pretensão à execução.
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GabaritoA — a duplicata rural escritural foi emitida em sistema eletrônico de escrituração mantido pela própria sacadora, tendo sido apresentado no processo extrato com os dados do título com base nas informações do mesmo sistema.
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Duplicata Escritural – Exceção de Pré-Executividade
Gabarito: letra A. A exceção de pré-executividade é cabível quando o título de crédito apresenta vício formal que o desqualifica como título executivo extrajudicial. No caso, a duplicata escritural foi emitida em sistema eletrônico mantido pela própria sacadora, o que contraria a exigência legal de que o sistema de escrituração seja administrado por entidade autorizada (Lei nº 13.775/2018, art. 2º). Essa irregularidade torna o título nulo, autorizando sua impugnação via exceção de pré-executividade.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos formais da duplicata escritural e as hipóteses de sua invalidade. A chave da questão está em identificar qual das alternativas descreve um defeito insanável, passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emissão da duplicata escritural em sistema mantido pela própria sacadora viola o disposto na Lei nº 13.775/2018, que exige que o sistema de escrituração seja administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. O extrato baseado nesse sistema irregular não constitui título executivo válido, sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado para arguir essa nulidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O aceite não é requisito essencial para a executividade da duplicata. Caso não haja aceite, o protesto por falta de aceite ou a comprovação da entrega da mercadoria (via documento de entrega) são suficientes para viabilizar a execução. A afirmação de que o aceite é indispensável está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apresentação da duplicata escritural por meio eletrônico no 2º dia útil após a emissão está dentro do prazo legal. O prazo para protesto é de 30 dias do vencimento (art. 13 Lei 5.474/68), e não há exigência de apresentação em prazo inferior. Portanto, não há irregularidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O protesto por falta de pagamento pode ser feito dentro de 30 dias do vencimento (art. 13 Lei 5.474/68). Realizá-lo no 5º dia útil está dentro do prazo, não configurando atraso. Não há invalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição da ação executiva contra o sacado da duplicata é de 3 anos contados do vencimento (arts. 17 e 18 Lei 5.474/68). 26 meses (2 anos e 2 meses) é inferior a 3 anos, logo a pretensão executiva ainda está viva. Não há prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais tentadora: muitos candidatos acreditam que o aceite é obrigatório para a validade da duplicata. Contudo, a lei admite a execução sem aceite, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou o protesto. Já o vício da alternativa A (sistema de escrituração do próprio sacador) é insanável e fulmina o título.