Créditos da União e Autarquias na Recuperação Judicial
Gabarito: letra E. Compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição em execuções fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional e pelo modo menos gravoso, conforme o art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005. As demais alternativas erram: (A) confunde créditos restituíveis na falência com extraconcursais; (B) exige certidões negativas antes do prazo legal; (C) estabelece prazo e legitimidade incorretos para objeções; (D) condiciona a convolação à assembleia geral, sem previsão legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os créditos descritos (tributos retidos na fonte, descontos de terceiros, sub-rogação e valores não recolhidos por agentes) são objeto de restituição em dinheiro na falência, conforme o art. 86, IV da Lei 11.101/2005:
Art. 86Lei-11101
Art. 86 – "Proceder-se-á à restituição em dinheiro: … IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos."
Na recuperação judicial, tais créditos não são considerados extraconcursais. Todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se ao plano (art. 49). Créditos extraconcursais na recuperação são os decorrentes de obrigações contraídas após o deferimento do processamento (art. 67). Logo, a alternativa erra ao classificá-los como extraconcursais e ao prever pagamento pro rata com tributos pós-pedido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 57 da Lei 11.101/2005 determina que as certidões negativas de débitos tributários sejam apresentadas após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral ou decorrido o prazo do art. 55 sem objeção, e não "no prazo legal para apresentação do plano de recuperação judicial". A lei é clara:
Art. 57Lei-11101
Art. 57 – "Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários …"
Portanto, o momento é posterior à aprovação, não concomitante à apresentação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O procedimento de verificação de créditos (art. 7º) prevê que os credores apresentem suas habilitações no prazo de 15 dias após a publicação do edital (art. 7º, §1º). Após a publicação da relação de credores pelo administrador judicial, abre-se prazo de 10 dias para impugnação (art. 8º). A alternativa confunde as fases: a União e autarquias não têm um prazo especial para apresentar relação, e o prazo de 10 dias é para impugnação ao quadro geral de credores, não para "objeções limitadas a cálculos e classificação" após a apresentação da relação pela União. Além disso, a legitimidade para impugnar é de qualquer credor, do devedor ou do Ministério Público, não apenas dos demais credores e do administrador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O descumprimento de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional não é, por si só, causa automática de convolação em falência. A lei prevê que, em caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 73, II), o juiz pode decretar a falência, mas não condiciona essa decisão à manifestação prévia da assembleia geral de credores. A convocação da assembleia não é requisito legal para a convolação; o juiz decide após ouvir o administrador judicial e o devedor. Assim, a afirmação está incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta (GABARITO)
A Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, §7º-B, dispõe que, embora as execuções fiscais não se suspendam com a recuperação judicial, é admitido o pedido de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser implementada mediante cooperação jurisdicional e pelo modo menos gravoso. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência. A alternativa reproduz fielmente o conteúdo do dispositivo, sendo a única correta.
Gabarito: letra E — a única alternativa que está de acordo com a Lei 11.101/2005 e a sistemática da recuperação judicial.