Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg134163
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Associação civil constituída há mais de um ano propõe ação coletiva perante a Justiça Federal em face da União, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, alegando falhas logísticas no fornecimento de medicamento de alto custo a pacientes com doença rara atendidos em hospital universitário federal. A inicial aponta que o medicamento possui registro sanitário e uso consolidado, que o hospital mantém protocolo interno para casos refratários e que parte dos pacientes está em fase crítica, com risco de agravamento irreversível. Instruem a petição relatórios clínicos, prescrições médicas, notas técnicas, atas administrativas e documentos de aquisições anteriores.A associação requer que a União providencie o fornecimento em 48 horas, sob pena de multa diária, pleiteando ainda: bloqueio ou sequestro de valores em caso de descumprimento; intimação do gestor responsável; e concessão inaudita altera parte, diante do risco iminente.A União, em petição avulsa protocolada no mesmo dia, opõe-se sustentando: impossibilidade de tutela antecipada com efeitos financeiros relevantes sem contraditório; risco de irreversibilidade da medida; necessidade de dilação probatória; e incidência de restrições legais específicas à tutela antecipada contra a Fazenda Pública.À luz do CPC e da legislação correlata sobre tutela provisória em face da Fazenda Pública, assinale a opção que apresenta a solução processualmente correta.
AO juiz deve indeferir o pedido por ausência de contraditório prévio, pois tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige sempre oitiva da União antes de qualquer decisão, sob pena de nulidade absoluta.
BO juiz pode apreciar o pedido de tutela de urgência antes da oitiva da União se houver risco concreto de dano, devendo fundamentar a presença dos requisitos legais, avaliar o risco de irreversibilidade e, se conceder a medida, assegurar contraditório subsequente, inclusive reexaminando a decisão à vista da manifestação da ré.
CO juiz deve converter automaticamente o pedido de tutela de urgência em tutela de evidência, por se tratar de direito fundamental e por haver documentos médicos, dispensando a análise do perigo de dano e da reversibilidade.
DO juiz somente poderá conceder a tutela após perícia judicial prévia, pois controvérsias médico-administrativas sempre afastam a cognição sumária, especialmente em ações coletivas.
EO juiz pode conceder a tutela de urgência, mas está impedido de fixar multa (astreintes) ou adotar medidas coercitivas contra a Fazenda Pública, devendo limitar-se a determinar a intimação do ente público para “cumprimento voluntário”.
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GabaritoB — O juiz pode apreciar o pedido de tutela de urgência antes da oitiva da União se houver risco concreto de dano, devendo fundamentar a presença dos requisitos legais, avaliar o risco de irreversibilidade e, se conceder a medida, assegurar contraditório subsequente, inclusive reexaminando a decisão à vista da manifestação da ré.
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Tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra B — o juiz pode conceder a tutela de urgência antes da oitiva da União, desde que haja risco concreto de dano, fundamentado nos requisitos do art. 300 do CPC, assegurando contraditório posterior e reexaminando a decisão após a manifestação da ré.
A disciplina da tutela provisória de urgência no CPC/2015 permite a concessão liminar (sem contraditório prévio) quando preenchidos os requisitos do art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 9º, parágrafo único, I, expressamente exclui a tutela de urgência da regra da oitiva prévia. Assim, o juiz não está obrigado a ouvir a parte contrária antes de decidir, mas deve avaliar o perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º) e, se conceder a medida, garantirá o contraditório diferido.
Art. 300, §3CPC
Art. 300 – "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
§ 3º – "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Art. 9º, Parágrafo único, I – "O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência."
No caso concreto, a associação demonstrou risco iminente (pacientes em fase crítica), requisitos do art. 300 e documentos robustos. O juiz pode, portanto, apreciar o pedido inaudita altera parte, deferir ou indeferir, e depois ouvir a União, reavaliando a decisão.
Aspecto
Descrição
Regra geral
Tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem oitiva prévia da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, I, CPC)
Requisitos
Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC)
Limitação
Não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC)
Contraditório
Diferido: após a concessão, assegura-se oitiva da parte contrária e reexame da decisão
Aplicação à Fazenda Pública
Não há vedação específica; aplicam-se as mesmas regras do CPC
Medidas coercitivas
Possíveis (ex.: multa, bloqueio), desde que compatíveis com o caso concreto e observados os limites legais
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige sempre oitiva prévia, sob pena de nulidade. O art. 9º, parágrafo único, I, autoriza a concessão liminar da tutela de urgência, inclusive contra a Fazenda Pública. A oitiva prévia não é obrigatória; o contraditório pode ser diferido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime jurídico: o juiz pode apreciar o pedido antes da oitiva da União, se houver risco concreto de dano, deve fundamentar a presença dos requisitos legais (probabilidade e perigo, art. 300), avaliar o risco de irreversibilidade (art. 300, §3º) e, se conceder a medida, assegurar o contraditório subsequente, reexaminando a decisão à luz da manifestação da ré. É a solução processualmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a conversão automática do pedido de tutela de urgência em tutela da evidência. São espécies distintas (art. 294, parágrafo único). A tutela da evidência dispensa o perigo de dano, mas exige outros requisitos (art. 311), e não há previsão de conversão automática. O juiz deve julgar o pedido conforme a causa de pedir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige perícia judicial prévia, o que inviabilizaria a cognição sumária e a urgência. O CPC permite que a tutela de urgência seja concedida com base em cognição sumária, mesmo em controvérsias médico-administrativas, desde que haja elementos suficientes (prova documental, relatórios clínicos, etc.) para formar a probabilidade do direito. A perícia pode ser determinada após a concessão ou durante o processo, mas não é requisito prévio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz está impedido de fixar multa (astreintes) ou adotar medidas coercitivas contra a Fazenda Pública. Embora haja restrições legais (Lei 8.437/1992, art. 1º; Lei 9.494/1997, art. 2º-B), tais restrições não configuram proibição absoluta. O juiz pode fixar astreintes, desde que observados os limites e a possibilidade de bloqueio de valores (sequestro) nos termos da legislação específica. A alternativa é incorreta ao afirmar total impedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas falsas premissas: (a) a necessidade de oitiva prévia para tutela contra a Fazenda Pública (alternativa A), ignorando o art. 9º, parágrafo único, I; e (b) a proibição absoluta de astreintes contra o Poder Público (alternativa E), quando na verdade há limites, mas não proibição total. Antes de responder, lembre-se: a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte e as medidas coercitivas são admitidas, embora com restrições.