Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg134170
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
João Carlos, aposentado residente em Duque de Caxias/RJ, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do INSS e do Banco do Brasil S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.A demanda foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.Em contestação, o INSS arguiu: (i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente pagador, sendo a irregularidade imputável exclusivamente à instituição financeira; e (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser autarquia federal. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que sua responsabilidade decorre de relação contratual privada, sem fundamento para o deslocamento da competência à Justiça Federal.Considerando as regras constitucionais de competência e os princípios processuais aplicáveis, assinale a afirmativa correta.
AO juiz estadual deve analisar previamente a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois, sendo reconhecida sua exclusão do polo passivo, a causa permanecerá sob a competência da Justiça Estadual.
BA simples presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, conforme narrado na petição inicial, atrai a competência da Justiça Federal, devendo o juiz estadual reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos, cabendo ao juízo federal apreciar posteriormente eventual alegação de ilegitimidade passiva.
CA presença simultânea de autarquia federal e sociedade de economia mista no polo passivo da demanda gera competência concorrente entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, podendo o autor optar pelo juízo em que pretende litigar.
DO juiz estadual deverá excluir o INSS do polo passivo, uma vez que a responsabilidade por descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado é exclusivamente da instituição financeira responsável pela operação de crédito.
EA competência da Justiça Federal somente se estabelece quando demonstrado que a autarquia federal possui efetiva responsabilidade jurídica pelos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual a análise da competência depende de instrução probatória.
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GabaritoB — A simples presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, conforme narrado na petição inicial, atrai a competência da Justiça Federal, devendo o juiz estadual reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos, cabendo ao juízo federal apreciar posteriormente eventual alegação de ilegitimidade passiva.
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Competência da Justiça Federal — presença de autarquia federal no polo passivo
Gabarito: letra B. A simples presença de autarquia federal (INSS) no polo passivo, conforme narrado na petição inicial, atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). O juiz estadual deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta e remeter os autos ao juízo federal, a quem caberá apreciar eventual alegação de ilegitimidade passiva. Não cabe ao juiz estadual analisar previamente a ilegitimidade, pois a competência se define pela causa de pedir e pelas partes indicadas na inicial.
A questão explora a fronteira entre competência (pressuposto processual) e mérito (ilegitimidade). A banca cobra a regra constitucional de que a presença de autarquia federal no processo determina a competência federal, independentemente de prova ou análise de responsabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz estadual deve analisar previamente a alegação de ilegitimidade do INSS e, se excluído, a competência permaneceria estadual. Isso inverte a ordem lógica: a competência é questão preliminar que o juiz deve examinar de ofício (art. 64, §1º, CPC). A presença do INSS no polo passivo, por si só, atrai a competência federal. O juiz estadual não tem competência para decidir sobre a ilegitimidade antes de declinar. A análise de ilegitimidade cabe ao juízo federal após a remessa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a regra do art. 109, I, da CF: "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". O INSS é autarquia federal; sua simples inclusão no polo passivo define a competência federal, sendo irrelevante a eventual procedência da ilegitimidade. O juiz estadual deve reconhecer a incompetência absoluta e remeter os autos, e o juízo federal decidirá sobre a ilegitimidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega competência concorrente entre Justiça Federal e Estadual quando há autarquia federal e sociedade de economia mista. Não há concorrência: a competência federal é exclusiva quando há autarquia federal no polo (art. 109, I, CF). O autor não pode optar; a presença de ente federal determina a competência. O Banco do Brasil, como empresa pública federal, também atrai competência federal, mas o INSS já a define.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o juiz estadual deve excluir o INSS do polo passivo por ser parte ilegítima. Isso é um equívoco: o juiz estadual não tem competência para julgar a ilegitimidade do INSS, pois a competência para processar a causa é federal. Mesmo que o INSS seja ilegítimo, a competência se fixa pela inicial; a exclusão cabe ao juízo federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência federal depende de demonstração de efetiva responsabilidade da autarquia, exigindo instrução probatória. Ao contrário, a competência é fixada pela causa de pedir e pelas partes indicadas na inicial (teoria da asserção). Não se exige prova prévia de responsabilidade; a análise de mérito (ilegitimidade) é posterior. A jurisprudência do STF (Súmula 501/STF) e do STJ é firme: a competência federal é determinada pela simples presença de autarquia federal no polo passivo.
SE LIGUE NESSA!
O art. 109, I, da CF/88 é a chave: "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".