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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fg134173
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Renata, Fábio e Lívia são credores solidários de uma obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado em 2022 com os devedores solidários Henrique e João.Em 2023, Renata contraiu matrimônio com Henrique.Em 2024, Henrique faleceu, sendo sucedido por seus dois filhos, Gustavo e Marcelo, cada qual na proporção de 50% do quinhão hereditário. Com o falecimento, extinguiu-se a sociedade conjugal, cessando a causa de suspensão da prescrição em favor de Renata.Em 2025, Fábio ajuizou ação de cobrança exclusivamente contra Gustavo, um dos herdeiros de Henrique, tendo este sido regularmente citado por despacho de juiz competente.À luz das disposições do Código Civil sobre as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição aplicáveis nas obrigações solidárias, assinale a afirmativa correta.
  1. AA suspensão da prescrição operada em favor de Renata, decorrente do casamento com o devedor Henrique, não aproveita aos demais credores solidários; de igual modo, a interrupção da prescrição promovida por Fábio exclusivamente contra o herdeiro Gustavo não prejudica o outro herdeiro, Marcelo, nem o outro devedor solidário João.
  2. BEmbora a suspensão da prescrição em favor de Renata não se comunique aos demais credores solidários, a interrupção promovida por Fábio contra Gustavo se estende ao outro herdeiro Marcelo e ao devedor solidário João, pois havendo solidariedade no polo passivo a interrupção promovida pelo credor alcança todos os coobrigados.
  3. CEmbora a suspensão da prescrição em favor de Renata não se comunique aos demais credores solidários, a interrupção promovida por Fábio contra o herdeiro Gustavo estende-se apenas ao outro herdeiro, Marcelo – por serem ambos sucessores do mesmo devedor solidário –, mas não alcança o devedor solidário João, que não integra a relação sucessória de Henrique.
  4. DEmbora a suspensão da prescrição em favor de Renata não se comunique aos demais credores solidários, a interrupção promovida por Fábio contra o herdeiro Gustavo estende-se apenas ao devedor solidário João -– por força do vínculo de solidariedade passiva que o unia a Henrique –, mas não alcança o outro herdeiro, Marcelo, pois entre herdeiros do mesmo devedor não há solidariedade.
  5. EA suspensão da prescrição em favor de Renata aproveita aos demais credores solidários, e a interrupção promovida por Fábio contra Gustavo prejudica tanto o outro herdeiro, Marcelo, quanto o devedor solidário João, pois, no regime da solidariedade, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição comunicam-se a todos os sujeitos dos polos ativo e passivo da obrigação.
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GabaritoA — A suspensão da prescrição operada em favor de Renata, decorrente do casamento com o devedor Henrique, não aproveita aos demais credores solidários; de igual modo, a interrupção da prescrição promovida por Fábio exclusivamente contra o herdeiro Gustavo não prejudica o outro herdeiro, Marcelo, nem o outro devedor solidário João.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição nas obrigações solidárias – Suspensão e interrupção

Gabarito: letra A. A suspensão da prescrição decorrente do casamento entre credora e devedor (art. 197, I, CC) não se comunica aos demais credores solidários, por se tratar de obrigação divisível (art. 201 CC). Já a interrupção promovida por Fábio contra o herdeiro Gustavo não prejudica os demais herdeiros ou devedores, conforme art. 204, §2º CC, também por ser a obrigação pecuniária divisível.

A questão exige a correta aplicação das regras específicas de prescrição nas obrigações solidárias, que derrogam parcialmente as regras gerais de comunicação entre os sujeitos. A chave está na distinção entre obrigações divisíveis e indivisíveis.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A suspensão operada em favor de Renata (credora solidária) em virtude do casamento com Henrique não se estende a Fábio e Lívia, pois o art. 201 do CC determina que, em se tratando de obrigação divisível (como a pecuniária), a suspensão em favor de um credor solidário só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível. Quanto à interrupção, o art. 204, §2º é claro: a interrupção contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se a obrigação for indivisível. Como a dívida é de R$ 600.000,00 (divisível), a ação de Fábio contra Gustavo não atinge Marcelo nem João.

Art. 201, §2CC

Art. 201 — "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."

Art. 204, §2º — "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção promovida por Fábio contra Gustavo se estende a Marcelo e João. Contraria o art. 204, §2º, que expressamente exclui a comunicação quando a obrigação é divisível. A banca tenta aplicar a regra geral do art. 204, §1º (interrupção contra devedor solidário envolve os demais), mas aqui o devedor originário Henrique faleceu e a ação foi ajuizada contra seu herdeiro, incidindo a regra específica do §2º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a interrupção contra Gustavo se estende a Marcelo por serem herdeiros do mesmo devedor. O art. 204, §2º não faz essa distinção: a regra é a não comunicação, independentemente de serem sucessores do mesmo devedor. A exceção é apenas para obrigações indivisíveis, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a interrupção se estende a João por força da solidariedade passiva. Mais uma vez, o §2º do art. 204 é específico para interrupção contra herdeiro, e não há extensão a outros devedores solidários quando a obrigação é divisível. O vínculo de solidariedade entre Henrique e João não se comunica à interrupção ocorrida na esfera hereditária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (i) a suspensão em favor de Renata não aproveita aos demais credores, pois a obrigação é divisível (art. 201); (ii) a interrupção contra Gustavo não prejudica Marcelo e João (art. 204, §2º). A alegação de que "todas as causas suspensivas e interruptivas se comunicam" é falsa no regime de solidariedade, que possui regras próprias de comunicação.

PEGA ESSA DICA!

Nas questões de prescrição em solidariedade, atenção à natureza da obrigação (divisível ou indivisível). Para a suspensão, verifique o art. 201; para a interrupção, o art. 204 e seus parágrafos. Memorize a regra: em obrigação divisível, a suspensão ou interrupção em favor/contra um sujeito não se comunica, salvo as exceções expressas (ex.: interrupção contra devedor solidário – §1º – comunica-se, mas contra herdeiro – §2º – não).

Gabarito: letra A.

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