Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Requisitos para registro e patente — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Requisitos para registro e patente
Código
fg134176
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
A TechBrasil Inovações, titular de uma patente de invenção e de dois registros de desenhos industriais, ajuizou ação de infração de direitos de propriedade industrial perante a Justiça Estadual contra a AeroClean Indústria, pleiteando a cessação da fabricação e comercialização dos produtos e indenização por perdas e danos.Em contestação, a AeroClean arguiu, como matéria de defesa, a nulidade da patente, por ausência de novidade e atividade inventiva, e dos registros de desenhos industriais, por ausência de novidade e originalidade. Em réplica, a TechBrasil sustentou que a nulidade somente poderia ser discutida em ação autônoma, perante a Justiça Federal, com a inclusão do INPI no polo passivo.Considerando a Lei nº 9.279/1996 e o entendimento atual da Segunda Seção do STJ, é correto afirmar que
Aa arguição de nulidade da patente e do registro dos desenhos industriais como matéria de defesa na ação de infração é inadmissível, pois a Lei nº 9.279/1996 exige a participação do INPI nas demandas que envolvam a análise de validade de direitos de propriedade industrial, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ba nulidade da patente pode ser arguida como matéria de defesa na ação de infração perante a Justiça Estadual, porém o registro dos desenhos industriais somente pode ter sua validade discutida em ação autônoma de nulidade proposta perante a Justiça Federal, com a participação obrigatória do INPI, uma vez que existe ressalva legal exclusivamente em favor das patentes.
Ca Justiça Estadual é competente para reconhecer, em caráter incidental, a nulidade da patente e do registro dos desenhos industriais, e tal decisão produzirá efeitos erga omnes, atingindo o registro perante o INPI, de modo a dispensar a propositura de ação autônoma de nulidade perante a Justiça Federal para tal finalidade.
Da Lei de Propriedade Industrial contém ressalva expressa que autoriza a arguição de nulidade de patentes e de registro dos desenhos industriais pelo réu, a qualquer tempo, como matéria de defesa, o que poderá ser feito em ação de infração perante a Justiça Estadual, e o eventual reconhecimento da nulidade servirá, exclusivamente, como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados na ação de infração.
Eembora a nulidade de patentes e de registro dos desenhos industriais possa ser arguida como defesa na ação de infração, o juízo estadual, antes de apreciá-la, deverá oficiar o INPI para participar da demanda, na condição de amicus curiae, uma vez que o pronunciamento judicial sobre a validade de direitos de propriedade industrial exige a manifestação prévia da autarquia federal, ainda que não seja parte na demanda.
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GabaritoD — a Lei de Propriedade Industrial contém ressalva expressa que autoriza a arguição de nulidade de patentes e de registro dos desenhos industriais pelo réu, a qualquer tempo, como matéria de defesa, o que poderá ser feito em ação de infração perante a Justiça Estadual, e o eventual reconhecimento da nulidade servirá, exclusivamente, como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados na ação de infração.
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Propriedade Industrial – Nulidade como defesa em ação de infração
Gabarito: letra D. A Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) admite expressamente que o réu, em ação de infração, argua a nulidade da patente ou do desenho industrial como matéria de defesa, cabendo ao juízo estadual apreciá-la incidentalmente, com efeitos apenas entre as partes (inter partes), sem necessidade de ação autônoma ou participação do INPI. Esse é o entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ (v.g., EREsp 1.264.695/SP).
A banca testa o conhecimento da ressalva legal contida nos arts. 56 e 113 da LPI, que permitem a arguição incidental de nulidade, e a correta delimitação dos efeitos e da competência.
Nulidade como defesa em ação de infração: Base legal (Art. 56 (patentes), Art. 113 (desenhos industriais)); Requisitos (Arguição pelo réu, A qualquer tempo); Competência (Justiça Estadual, Sem participação do INPI); Efeitos da decisão (Inter partes (só entre as partes), Não erga omnes, Não cancela o registro no INPI)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a arguição de nulidade como defesa é inadmissível por exigir a participação do INPI e atrair a competência federal. A LPI, contudo, traz ressalva expressa autorizando a defesa incidental, e o STJ firma que o juízo estadual pode apreciá-la sem a presença do INPI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distingue patente (admissível como defesa) de desenho industrial (não admissível). A lei trata ambos de forma idêntica: tanto o art. 56 (patentes) quanto o art. 113 (desenhos industriais) preveem a arguição incidental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão incidental produz efeitos erga omnes, atingindo o registro perante o INPI. O efeito da decisão na defesa é exclusivamente inter partes; apenas a ação autônoma de nulidade proposta perante a Justiça Federal, com o INPI no polo passivo, gera efeitos erga omnes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra: existe ressalva expressa na LPI autorizando a arguição de nulidade de patentes e desenhos industriais como matéria de defesa a qualquer tempo, perante a Justiça Estadual, e o reconhecimento da nulidade serve apenas como fundamento para a improcedência da ação de infração, sem cancelar o registro perante o INPI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe a necessidade de o juízo estadual oficiar o INPI para participar como amicus curiae antes de apreciar a defesa. A lei não exige essa providência; o juiz pode decidir a questão incidental sem a oitiva prévia do INPI.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (ação autônoma de nulidade na Justiça Federal com INPI e efeito erga omnes) e a exceção (defesa incidental na Justiça Estadual com efeito inter partes). Memorize que os arts. 56 e 113 da LPI são a chave para a exceção.