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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2026

Direito CivilDireito de Família
Código
fg134182
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Marcos e Patrícia, ex-cônjuges, têm uma filha em comum, Beatriz, atualmente com 12 anos. Por ocasião da dissolução do casamento, ocorrida há seis anos, foi fixada guarda unilateral materna, regime de convivência paterno e pensão alimentícia de três salários-mínimos mensais, sempre adimplida.Desde então, Marcos não exerceu o direito de convivência, ausentou-se de eventos relevantes na vida da filha — incluindo hospitalização por crise asmática grave e episódio de bullying escolar — e não prestou qualquer orientação afetiva ou educacional à criança. Laudo psicológico atesta quadro de depressão infantil, ansiedade severa e baixa autoestima, com nexo de causalidade estabelecido em relação à ausência paterna.Patrícia, representando Beatriz, ajuizou ação de reparação de danos morais por abandono afetivo em face de Marcos.À luz da legislação vigente, é correto afirmar que a conduta de Marcos
  1. Aé lícita, uma vez que ele cumpre regularmente a obrigação alimentícia fixada judicialmente, não sendo exigível juridicamente o afeto nas relações entre pais e filhos. Contudo, diante dos danos psicológicos comprovados por laudo pericial, subsiste o dever de indenizar com fundamento na responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade parental.
  2. Bé ilícita e gera o dever de indenizar, pois, apesar da ausência de previsão legal expressa tipificando o abandono afetivo como ilícito civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de cuidado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
  3. Cé ilícita e gera o dever de indenizar, havendo previsão expressa nesse sentido no Estatuto da Criança e do Adolescente que tipifica como conduta ilícita a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, que já reconhecia o dever de reparação civil pelo descumprimento do dever de cuidado parental.
  4. Dé ilícita, porém não há o dever de indenizar, pois os efeitos jurídicos do abandono afetivo repercutem exclusivamente no âmbito do poder familiar, podendo ensejar a perda ou suspensão desse poder e a modificação do regime de guarda, sem que haja possibilidade de conversão da omissão afetiva em obrigação pecuniária de natureza indenizatória.
  5. Enão é ilícita nem gera dever de indenizar, pois o princípio do melhor interesse da criança não é atendido mediante a condenação dos responsáveis em obrigação pecuniária, devendo ser acionado o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção para adotarem as providências cabíveis, tais como o encaminhamento dos pais para tratamento psicológico e participação em grupos de reflexão, medidas que melhor se coadunam com a proteção integral e com a reconstrução do vínculo paterno-filial.
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GabaritoC — é ilícita e gera o dever de indenizar, havendo previsão expressa nesse sentido no Estatuto da Criança e do Adolescente que tipifica como conduta ilícita a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, que já reconhecia o dever de reparação civil pelo descumprimento do dever de cuidado parental.

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Abandono afetivo e responsabilidade civil

Gabarito: letra C. A conduta de Marcos é ilícita e gera dever de indenizar, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 5º, parágrafo único, expressamente tipifica como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo. A jurisprudência do STJ já reconhecia o dever de reparação nesses casos, reforçando que "amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP – entendimento consolidado).

1Base legal
ECA, art. 5º, parágrafo único
Conduta ilícita expressa
Gera dever de indenizar
2Jurisprudência (STJ)
REsp 1.159.242/SP
"Amar é faculdade, cuidar é dever"
3Natureza da responsabilidade
Subjetiva (culpa)
Objetiva (risco da atividade)
4Deveres parentais
Alimentos (cumprido)
Cuidado (descumprido)
Alimentos exclui ilicitude
Abandono afetivo
LEVELsoulevel.com.br
Abandono afetivo: Base legal (ECA, art. 5º, parágrafo único, Conduta ilícita expressa, Gera dever de indenizar); Jurisprudência (STJ) (REsp 1.159.242/SP, "Amar é faculdade, cuidar é dever"); Natureza da responsabilidade (Subjetiva (culpa), Objetiva (risco da atividade)); Deveres parentais (Alimentos (cumprido), Cuidado (descumprido), Alimentos exclui ilicitude)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de Marcos é ilícita, e não lícita, pois o abandono afetivo fere o dever de cuidado, configurando ato ilícito. O cumprimento da pensão alimentícia não exclui a ilicitude pela omissão dos demais deveres parentais. Além disso, a responsabilidade por abandono afetivo é subjetiva (comprovação de culpa), e não objetiva como afirma a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa nega a existência de previsão legal expressa, o que é falso. O parágrafo único do art. 5º do ECA, incluído pela Lei 13.895/2019, expressamente considera ilícito o abandono afetivo, sujeito a reparação de danos. Logo, não é apenas jurisprudencial; há base legal expressa.

Art. 5Lei-8069

Art. 5º, parágrafo único — "Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do ECA, o abandono afetivo é expressamente considerado conduta ilícita, gerando o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ (REsp 1.159.242/SP, Informativo 125) já consolidava esse entendimento, de modo que a alternativa está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora reconheça a ilicitude, a alternativa nega a possibilidade de indenização, o que contraria o ECA e o STJ. O parágrafo único do art. 5º do ECA expressamente prevê a reparação de danos, independentemente das sanções próprias do poder familiar (perda ou suspensão). A indenização é cumulativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa nega a ilicitude e o dever de indenizar, afirmando que a conduta não é ilícita, o que é incorreto. O ECA e o STJ reconhecem tanto a ilicitude quanto o dever de reparar. As medidas protetivas (Conselho Tutelar, tratamento) são complementares, não substitutivas da reparação civil.

PEGA ESSA DICA!

A grande virada legislativa veio com a inclusão do parágrafo único no art. 5º do ECA (Lei 13.895/2019). Antes, o abandono afetivo era tratado apenas pela jurisprudência. Agora há tipificação expressa de ilícito civil. Questões de prova costumam explorar o contraste entre a alternativa B (que ignora a lei) e a C (que a acolhe).

Gabarito: letra C

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