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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg134188
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Uma grande plataforma digital de intermediação de serviços passou a dominar quase integralmente o mercado nacional, utilizando estratégias agressivas de preços para eliminar concorrentes menores. Ao mesmo tempo, passou a exigir de seus fornecedores cláusulas contratuais que os impediam de oferecer produtos e serviços por valores inferiores em outras plataformas digitais.Diante desse cenário, economistas e juristas passaram a discutir quais princípios da ordem econômica devem orientar a atuação estatal para enfrentar situações dessa natureza, considerando o modelo constitucional brasileiro.À luz do Art. 170 da Constituição Federal, assinale a afirmativa que melhor expressa a correta compreensão sistemática dos princípios da ordem econômica aplicáveis ao caso.
  1. AA valorização do trabalho humano constitui fundamento da ordem econômica, mas não pode ser considerada parâmetro interpretativo para a atuação estatal em mercados digitais.
  2. BA livre iniciativa possui caráter absoluto no texto constitucional, de modo que eventual posição dominante de mercado não autoriza medidas estatais voltadas à preservação do equilíbrio concorrencial.
  3. CA livre concorrência e a defesa do consumidor são princípios autônomos da ordem econômica e podem justificar a atuação estatal mesmo em ambientes regidos predominantemente pela iniciativa privada.
  4. DA função social da propriedade restringe-se à propriedade imobiliária urbana e rural, não sendo aplicável a modelos empresariais baseados em ativos digitais.
  5. EA busca do pleno emprego constitui diretriz programática desvinculada da estrutura da ordem econômica, não influenciando a interpretação das relações empresariais.
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GabaritoC — A livre concorrência e a defesa do consumidor são princípios autônomos da ordem econômica e podem justificar a atuação estatal mesmo em ambientes regidos predominantemente pela iniciativa privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Ordem Econômica (Art. 170 CF) e Atuação Estatal

Gabarito: letra C. A livre concorrência (inciso IV) e a defesa do consumidor (inciso V) são princípios autônomos da ordem econômica, previstos no art. 170 da CF, que autorizam o Estado a intervir para coibir abusos de poder econômico — como dominação de mercado, preços predatórios e cláusulas de exclusividade — mesmo em mercados predominantemente privados. As demais alternativas ou negam a aplicabilidade de princípios ou os tratam como absolutos, contrariando a sistemática constitucional.

O caso narrado (plataforma digital que domina o mercado e impõe cláusulas restritivas) enquadra-se nas hipóteses que justificam a atuação estatal com base justamente na livre concorrência e na defesa do consumidor. O Estado pode atuar como agente normativo e regulador, nos termos do art. 174 da CF, para preservar o equilíbrio concorrencial e proteger o consumidor.

Art. 170CF/88

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I — soberania nacional;

II — propriedade privada;

III — função social da propriedade;

IV — livre concorrência;

V — defesa do consumidor;

VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII — redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII — busca do pleno emprego;

IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "a valorização do trabalho humano constitui fundamento, mas não pode ser considerada parâmetro interpretativo para a atuação estatal em mercados digitais". Erro: o caput do art. 170 coloca a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica, e sim pode e deve orientar a atuação estatal, inclusive em mercados digitais. Negar-lhe eficácia interpretativa é contrariar a finalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a livre iniciativa tem caráter absoluto e que posição dominante não autoriza medidas estatais. Erro: a livre iniciativa não é absoluta; o próprio art. 170 a relativiza com os demais princípios, especialmente a livre concorrência (inciso IV) e a defesa do consumidor (inciso V). A Constituição expressamente autoriza o Estado a reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, §4º). A posição dominante de mercado, quando abusiva, justifica a intervenção estatal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A livre concorrência (inciso IV) e a defesa do consumidor (inciso V) são princípios autônomos e coexistem com a livre iniciativa. O Estado pode, com base neles, atuar para coibir práticas anticoncorrenciais e abusivas, mesmo em ambientes tipicamente privados, como o mercado digital. Essa é a interpretação sistemática do art. 170 e do art. 173, §4º da CF, que preveem a repressão ao abuso do poder econômico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que a função social da propriedade se restringe a imóveis urbanos e rurais, não se aplicando a ativos digitais. Erro: o inciso III do art. 170 não faz qualquer restrição, sendo princípio geral aplicável a toda forma de propriedade, inclusive a empresarial e digital. A função social da propriedade é um princípio que condiciona o exercício do direito de propriedade a finalidades sociais, independentemente da natureza do bem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a busca do pleno emprego é diretriz programática desvinculada da estrutura da ordem econômica. Erro: embora seja um princípio programático (inciso VIII), ele integra a ordem econômica e deve orientar a interpretação das relações empresariais e as políticas públicas. Não é desvinculado; ao contrário, compõe o núcleo de finalidades da ordem econômica prevista no art. 170.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a livre iniciativa seria absoluta (alternativa B) e de que outros princípios seriam meramente secundários ou restritos (A, D, E). Na verdade, todos os princípios do art. 170 convivem e se limitam reciprocamente, permitindo ao Estado agir contra abusos. Lembre-se: o art. 170 é um rol de princípios coordenados, e nenhum deles prevalece de forma absoluta sobre os demais.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, sempre que a questão falar em abuso de poder econômico, dominação de mercado ou prática anticoncorrencial, relacione imediatamente com os princípios da livre concorrência (art. 170, IV) e da defesa do consumidor (art. 170, V), além da repressão ao abuso (art. 173, §4º). Esses são os fundamentos constitucionais para a atuação do CADE e dos órgãos de defesa do consumidor.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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