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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2026

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fg134196
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Thiago conduzia seu automóvel por uma via pública urbana movimentada quando foi violentamente atingido de frente por um caminhão dirigido por João. O veículo de João encontrava-se em péssimo estado de conservação e trafegava pela contramão de direção, em alta velocidade e com os faróis apagados, apesar do horário noturno. Embora o impacto tenha sido severo, o exame de corpo de delito atestou que Thiago não sofreu lesões corporais de natureza grave.Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática de homicídio tentado, sob a modalidade de dolo eventual.Na resposta à acusação, a defesa apresentou documentos demonstrando que o registro da mesma ocorrência policial havia sido previamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal da comarca, onde foi declarada extinta a punibilidade de João pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão da decadência do direito de representação, decisão essa já transitada em julgado.Considerando a situação descrita, é correto afirmar que o Juiz do Tribunal do Júri deverá
  1. Asuscitar conflito de competência positivo em relação ao Juizado Especial Criminal da comarca.
  2. Bdeclinar da competência em favor do Juizado Especial Criminal da comarca.
  3. Cabsolver sumariamente João, em razão da extinção da punibilidade já transitada em julgado.
  4. Ddeterminar o prosseguimento da marcha processual, pois o procedimento que tramitou no Juizado Especial Criminal tratava de crime diverso.
  5. Edeterminar o prosseguimento da ação penal, reputando nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — absolver sumariamente João, em razão da extinção da punibilidade já transitada em julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada Material e o Princípio do Ne Bis In Idem

Gabarito: letra C. A decisão que extinguiu a punibilidade no Juizado Especial Criminal, por decadência do direito de representação, já transitou em julgado e abrange o fato descrito (acidente de trânsito). O princípio do ne bis in idem (art. 5.º, XXXVI, da CF) impede que o mesmo fato seja novamente processado, ainda que sob classificação jurídica diversa (homicídio tentado). Logo, o juiz do Tribunal do Júri deve absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397, IV, do CPP.

A banca explora a confusão entre crime e fato. No processo penal brasileiro, a coisa julgada material atinge o fato concreto, e não apenas o nomen iuris. Uma vez que a pretensão punitiva foi extinta em relação ao acidente – mesmo que por crime de menor potencial ofensivo –, não cabe reprocessar o mesmo evento sob outra qualificação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Suscitar conflito de competência pressupõe divergência entre juízos sobre quem deve julgar. Aqui não há conflito: o Juizado já decidiu, e o Júri é competente para o homicídio tentado, mas está impedido de prosseguir por força da coisa julgada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Declinar da competência para o Juizado seria inócuo, pois o processo já foi extinto naquele órgão. Além disso, o Juizado não detém competência para julgar homicídio tentado (crime doloso contra a vida).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A extinção da punibilidade transitada em julgado encerra definitivamente a pretensão punitiva estatal em relação ao fato. O juiz do Júri, ao constatar o trânsito em julgado, deve absolver sumariamente (art. 397, IV, CPP: “O juiz absolverá sumariamente quando reconhecer... extinta a punibilidade do agente”).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Determinar o prosseguimento porque o crime seria diverso é ignorar que a coisa julgada recai sobre o fato, não sobre a tipificação. O acidente é o mesmo; a Tipificação diversa não elide o óbice do ne bis in idem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão do Juizado não é nula. O Juizado Especial Criminal tinha competência para processar lesão corporal culposa (art. 60 da Lei 9.099/95). A eventual incompetência material (Júri vs. Juizado) não foi arguida na época e, com o trânsito em julgado, a decisão se consolidou. Não cabe anulá-la agora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato valorizar a diferença entre os crimes (lesão culposa × homicídio tentado) e concluir que são fatos autônomos. A chave é entender que a coisa julgada material vincula o fato, e não a classificação jurídica. Uma vez extinta a punibilidade pelo mesmo episódio, não há como reabri-lo.

Gabarito: letra C.

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