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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg134198
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de
  1. Acorrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  2. Bcorrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  3. Ccorrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
  4. Dcorrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
  5. Ecorrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoA — corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Gabarito: letra A. José ofereceu vantagem indevida a funcionário público estrangeiro (Guilhermo, na Argentina) para retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional, e Guilhermo efetivamente retardou o ato. A conduta se enquadra no crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo único (pois o funcionário efetivamente retardou o ato). As demais alternativas erram ao trocar o polo (ativo/passivo), a modalidade (internacional/comum) ou a existência de causa de aumento.

A questão exige conhecimento da Seção III do Capítulo II-A do Título XI do CP (arts. 337-B a 337-D), que tipifica crimes contra a administração pública estrangeira em transações comerciais internacionais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o crime: corrupção ativa em transação comercial internacional, na forma simples (caput), com a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único, pois José ofereceu a vantagem e Guilhermo efetivamente retardou o ato de ofício. O art. 337-B, parágrafo único, determina aumento de 1/3 a 1/2 da pena nessa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que José cometeu corrupção passiva em transação comercial internacional. A corrupção passiva é crime praticado por funcionário público (art. 337-C), não pelo particular. José é particular, logo não pode ser sujeito ativo de corrupção passiva. O crime é de corrupção ativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o crime é de corrupção ativa em transação comercial internacional na modalidade qualificada e sem causa de aumento. Não existe modalidade qualificada para esse crime; a lei prevê apenas a forma simples com causa de aumento no parágrafo único. Como Guilhermo efetivamente retardou o ato, há aumento de pena, não sua ausência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta corrupção passiva (comum, art. 317 CP). Novamente, confunde o sujeito ativo: José é particular, não funcionário público; o crime é de corrupção ativa. Além disso, a transação comercial internacional exige o tipo específico do art. 337-B, não o genérico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona corrupção ativa comum (art. 333 CP), sem referência à transação comercial internacional. A hipótese envolve funcionário público estrangeiro e ato relacionado a transação comercial internacional, o que atrai o tipo especial (art. 337-B), prevalecendo sobre o geral. Também afirma ausência de causa de aumento, quando ela incide.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre corrupção ativa e passiva (quem oferece versus quem solicita/recebe) e entre o crime comum e o internacional. Lembre-se: o particular só pode ser autor de corrupção ativa; o funcionário público, de passiva. E, em transações internacionais, aplicam-se os arts. 337-B e seguintes, não os arts. 317 e 333.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra A.

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