Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2026
Direito Penal›Sanções penais
Código
fg134199
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos:i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo;ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa.Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena
Anão é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa.
Bnão é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.
Cé cabível em benefício de Caio, mas não de João.
Dé cabível em benefício de João, mas não de Caio.
Eé cabível em benefício de João e de Caio.
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GabaritoD — é cabível em benefício de João, mas não de Caio.
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Direito Penal — Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Gabarito: letra D. João pode ser beneficiado com o sursis (pena de 2 anos, reincidente em crime culposo – que não impede), enquanto Caio não pode (pena de 4 anos, idade de 67 anos – insuficiente para a exceção do §2º do art. 77 do CP). A banca explora a literalidade dos requisitos legais, especialmente os limites de pena e a natureza da reincidência.
Art. 77, §1CP
Art. 77 — "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I — o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II — ...;
III — Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º — A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade..."
O enunciado afirma que a substituição por restritiva de direitos não é cabível (requisito do inciso III preenchido para ambos). Resta analisar os demais requisitos para cada apenado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
João é reincidente em crime culposo, não doloso – portanto não se enquadra na vedação do inciso I. Quanto a Caio, a condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (§ 1º). Logo, a afirmação de que o sursis não é cabível por esses motivos é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de João (2 anos) atende o limite do caput (não superior a 2 anos); já a pena de Caio (4 anos) só seria permitida se ele fosse maior de 70 anos (§ 2º), mas ele tem 67. Portanto, não é o "total de pena" que inviabiliza o sursis para ambos – apenas para Caio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma o oposto do correto: Caio não preenche o requisito etário, logo não faz jus ao sursis; João, sim.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João: pena de 2 anos (≤ 2), não reincidente em crime doloso (reincidência culposa não obsta), e não cabe substituição por restritiva – preenche todos os requisitos. Caio: pena de 4 anos e idade de 67 anos – apenas o limite do caput é de 2 anos; a exceção do § 2º exige maior de 70 anos, e ele não se enquadra. Portanto, sursis cabível apenas para João.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Caio não preenche os requisitos, como demonstrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao fazer crer que "reincidência em crime culposo" impede o sursis – mas o art. 77, I, exige reincidência em crime doloso. Outra armadilha: a idade de 67 anos parece próxima de 70, mas a lei é expressa: maior de 70 anos. Fique atento à literalidade!
PEGA ESSA DICA!
Decore os requisitos cumulativos do sursis: (a) pena não superior a 2 anos (ou 4 anos se >70 anos ou por saúde); (b) não reincidente em crime doloso; (c) não cabível substituição por restritiva; (d) condições pessoais favoráveis. E lembre: condenação anterior a multa não atrapalha.