Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2026
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg134212
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Foram iniciados estudos, no âmbito do Ministério X, com o objetivo de iniciar uma política pública direcionada a certo grupo historicamente vulnerável. O objetivo primordial seria o de delinear medidas direcionadas à construção de uma igualdade material, com a ruptura de paradigmas lastreados apenas na igualdade na lei. Essas medidas deveriam assumir contornos pro tempore.Na situação descrita, é correto afirmar, na perspectiva dos alicerces estruturais das denominadas ações afirmativas, que
Apor se tratar de grupo historicamente vulnerável, as medidas a serem delineadas não podem assumir contornos pro tempore.
Bnão destoam da ratio essendi das ações afirmativas os efeitos discriminatórios a serem causados em grupos não contemplados.
Cas ações afirmativas estão lastreadas na mutabilidade do ambiente sociopolítico, não sendo fruto de meras previsões normativas lastreadas na desigualdade de tratamento.
Dé necessário que as ações afirmativas estejam lastreadas no equilíbrio entre a igualdade formal e a igualdade material, de modo que não haja preponderância de nenhum desses vetores.
Ea construção da igualdade material é alcançada justamente com a igualdade na lei, havendo uma contradição argumentativa na pretendida ruptura de paradigmas afetos a essa última.
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GabaritoB — não destoam da ratio essendi das ações afirmativas os efeitos discriminatórios a serem causados em grupos não contemplados.
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Ações afirmativas e igualdade material
Gabarito: letra B. As ações afirmativas, por sua própria essência, implicam tratamento diferenciado que pode gerar efeitos discriminatórios reversos sobre grupos não contemplados, sem que isso as desnature. Essa é a ratio essendi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADPF 186 (cotas raciais) e a ADI 3.330 (PROUNI), que afirmam a legitimidade de medidas temporárias de desigualação compensatória para promover a igualdade material.
A banca testa a compreensão do conceito de ações afirmativas como instrumentos de igualdade material, que se contrapõem à igualdade meramente formal. A chave está em entender que essas medidas são excepcionais, temporárias e podem acarretar desvantagens para outros grupos, mas isso é inerente ao seu propósito de reequilibrar desigualdades históricas.
Alternativa
Afirmação
Análise
Status
A
Medidas para grupo vulnerável não podem ser pro tempore
Incorreta: ações afirmativas são essencialmente temporárias
❌
B
Efeitos discriminatórios em grupos não contemplados não destoam da ratio essendi das ações afirmativas
Correta: STF admite discriminação reversa legítima e proporcional
✅
C
Ações afirmativas não são fruto de previsões normativas baseadas em desigualdade de tratamento
Incorreta: elas são exatamente previsões normativas que criam tratamento desigual para compensar desigualdades
❌
D
Deve haver equilíbrio entre igualdade formal e material, sem preponderância
Incorreta: ações afirmativas priorizam a igualdade material
❌
E
Igualdade material é alcançada com igualdade na lei, havendo contradição na ruptura
Incorreta: igualdade material exige tratamento diferenciado, rompendo com a igualdade meramente formal
❌
Ações afirmativas: Natureza (Temporárias (pro tempore), Discriminação reversa, Compensação histórica); Fundamento (Igualdade material, Proporcionalidade, STF: ADPF 186, ADI 3.330); Efeitos (Legítimos sobre grupos não contemplados, Não podem ser permanentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, por se tratar de grupo vulnerável, as medidas não podem ser temporárias. É o oposto: as ações afirmativas são essencialmente pro tempore, pois visam corrigir desigualdades e, uma vez alcançado o objetivo, devem ser extintas. O próprio enunciado menciona "contornos pro tempore".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que os efeitos discriminatórios sobre grupos não contemplados não destoam da essência das ações afirmativas. Isso é a "discriminação reversa" admitida pelo STF. A Corte, no julgamento da ADPF 186, afirmou que as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa são legítimas desde que proporcionais e temporárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as ações afirmativas "não são fruto de meras previsões normativas lastreadas na desigualdade de tratamento". Na verdade, elas são exatamente isso: previsões normativas que criam desigualdade de tratamento para compensar desigualdades reais. A expressão "meras previsões" é inadequada; elas têm base constitucional (art. 5º, caput — isonomia) e legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe um suposto equilíbrio entre igualdade formal e material, sem preponderância de nenhum vetor. As ações afirmativas, contudo, priorizam a igualdade material, afastando-se temporariamente da igualdade formal. Não há equilíbrio; há preponderância do aspecto material sobre o formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a igualdade material é alcançada "justamente com a igualdade na lei" (formal). Ora, a igualdade material exige mais do que a mera igualdade formal; requer ações concretas para reduzir desigualdades reais. Romper com o paradigma da igualdade na lei é precisamente o que as ações afirmativas fazem.
SE LIGUE NESSA!
O STF consolidou o entendimento de que as ações afirmativas são compatíveis com a Constituição, desde que observem a proporcionalidade e a temporalidade. Veja, por exemplo, a ADPF 186 (cotas raciais) e a ADI 3.330 (PROUNI).
MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)