Perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas (art. 142, §3º, VI e VII, CF)
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece que a perda do posto e da patente de oficial não decorre automaticamente de condenação criminal, mas depende de julgamento específico por tribunal militar de caráter permanente (em tempo de paz) ou tribunal especial (em tempo de guerra). A condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos apenas obriga a submissão a esse julgamento, onde se decidirá se o oficial é indigno do oficialato ou com ele incompatível.
Art. 142, §3CF/88
Art. 142, §3º — "Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VI — o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII — o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda do posto e da patente é efeito automático da condenação quando proferida pela Justiça Militar. O inciso VI exige julgamento específico por tribunal militar, independentemente da justiça que proferiu a condenação. A condenação, seja na Justiça Comum ou Militar, apenas desencadeia o dever de submeter o oficial ao referido julgamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da alternativa A, agora para a Justiça Comum. A perda não é automática em hipótese alguma; depende do julgamento previsto no inciso VI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a pena não acarreta a perda e que não permite ao tribunal militar avaliar a conveniência. A primeira parte está correta (não acarreta automaticamente), mas a segunda parte é falsa: a condenação superior a 2 anos obriga a submissão ao julgamento do tribunal militar, que avaliará se o oficial é indigno ou incompatível (inciso VII). Portanto, o tribunal pode e deve avaliar a perda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona julgamento "em tempo de guerra". O inciso VI prevê, para tempo de paz, o tribunal militar de caráter permanente. Em tempo de guerra, o julgamento é por tribunal especial, não pelo tribunal permanente. Na situação descrita (condenação em tempo de paz), o tribunal competente é o permanente, e não o especial de guerra. Logo, a alternativa troca o tempo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando constitucional: o oficial condenado a pena superior a 2 anos será submetido a julgamento por tribunal militar permanente em tempo de paz, podendo perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível (art. 142, §3º, VI e VII).
Gabarito: letra E.