Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2026
- Código
- fg134252
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-GO
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EI, II e III,
GabaritoB — II, apenas.
Gabarito: letra B — apenas a afirmativa II está correta. A afirmativa II reproduz o teor do art. 37, §8º da CF/88, que prevê a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contrato de gestão com fixação de metas. A afirmativa I descreve instituto de readaptação funcional, que não tem previsão constitucional, mas sim em lei ordinária de cada ente. A afirmativa III cria obrigação sem amparo no texto constitucional.
A questão testa o conhecimento literal das disposições constitucionais sobre administração pública, especialmente do art. 37 e seus parágrafos.
Afirmativa | Conteúdo | Previsão Constitucional | Status |
|---|---|---|---|
I | Readaptação de servidor efetivo por limitação física/mental, com reintegração em cargo compatível | Não prevista no art. 37 da CF/88 (matéria de lei ordinária) | ❌ Incorreta |
II | Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contrato de gestão com fixação de metas | Art. 37, §8º da CF/88 (EC 19/1998) | ✅ Correta |
III | Obrigação de avaliação periódica de políticas públicas com divulgação de objeto e resultados, na forma de lei complementar | Não prevista no texto constitucional vigente | ❌ Incorreta |
A descrição corresponde à readaptação do servidor público (art. 24, §2º, da Lei 8.112/90, por exemplo), e não a um direito constitucional. O texto da CF/88, no art. 37, não trata desse instituto. A banca confunde o candidato ao mesclar termos de readaptação (limitação da capacidade) com a ideia de reintegração (que é o retorno ao cargo anterior após decisão judicial ou administrativa). Não há no rol do art. 37 qualquer garantia de que o servidor efetivo será "reintegrado" em cargo compatível com limitação física ou mental.
Literalmente disposta no art. 37, §8º da CF/88 (incluído pela EC 19/1998):
"Art. 37 … §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade."
A afirmativa reproduz fielmente esse parágrafo, estando, portanto, correta.
Não há, no texto constitucional vigente, disposição que obrigue a administração pública a realizar, individual ou conjuntamente, avaliação periódica de políticas públicas com divulgação do objeto e dos resultados, e muito menos "na forma de lei complementar". A CF/88 prevê em alguns pontos a avaliação de políticas (ex.: art. 165, §16, sobre avaliação de resultados dos programas orçamentários), mas não nos termos genéricos e com a exigência de lei complementar como afirma o item. Trata-se de uma construção que não encontra amparo direto na Constituição.
Conclusão: Apenas a afirmativa II está de acordo com as disposições constitucionais. Portanto, a alternativa correta é a letra B.
A banca explora a confusão entre institutos (readaptação vs. reintegração) e a invenção de regras que parecem razoáveis mas não estão na CF. É essencial conhecer a literalidade dos parágrafos do art. 37, especialmente os inseridos pela EC 19/1998.
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