Questão de Ética na Administração Pública — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994 — FGV 2026
Ética na Administração Pública›Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994
Código
fg134435
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Maria, servidora de uma Secretaria do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, constatou que outro servidor não estaria exercendo com estrita moderação as prerrogativas funcionais, o que, em tese, configuraria afronta ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Por essa razão, desejava encaminhar peças para a estrutura orgânica responsável pela apuração da referida conduta.Após consultar o decreto de regência, Maria concluiu corretamente que a apuração deve ser realizada
Apela comissão central de ética, integrada por 5 (cinco) servidores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Bpelo superior hierárquico do servidor que teria violado o dever ético, com o encaminhamento das conclusões ao Secretário de Estado.
Cpela comissão permanente de inquérito administrativo, que deve sugerir ao Secretário de Estado a adoção das medidas correspondentes à sua esfera de competência.
Dpela comissão temporária de ética, integrada por cinco servidores designados pelo Secretário de Estado, entre ocupantes de cargo de provimento efetivo, com mandato de 2 (dois) anos.
Epor uma comissão de ética setorial, que deve ser constituída no âmbito da Secretaria, integrada por três servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados pelo respectivo dirigente.
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GabaritoE — por uma comissão de ética setorial, que deve ser constituída no âmbito da Secretaria, integrada por três servidores, titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados pelo respectivo dirigente.
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Apuração de conduta ética no serviço público estadual
Gabarito: letra E. A apuração de violação ao Código de Ética do servidor público estadual deve ser realizada por uma comissão de ética setorial, composta por três servidores titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados pelo dirigente do órgão (Decreto Federal 1.171/1994, art. 2º, que serve de paradigma para os estados). Embora a questão se refira ao código estadual fluminense, a estrutura é análoga à federal.
A questão exige o conhecimento da composição da comissão de ética no âmbito do Poder Executivo. O Decreto 1.171/1994 estabelece o modelo federal, que é replicado por muitos estados. O dispositivo central é o art. 2º:
Art. 2DEC-1171-1994
Art. 2º — Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Com base nisso, analisemos cada alternativa.
Critério
Comissão de Ética Setorial (Gabarito - E)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Tipo de comissão
Setorial
Central
Hierarquia individual
Permanente de inquérito
Temporária
Número de integrantes
3
5
1 (superior)
Não especificado
5
Vínculo dos integrantes
Cargo efetivo ou emprego permanente
Nomeados pelo Chefe do Executivo
Superior hierárquico
Não especificado
Cargo de provimento efetivo
Forma de designação
Pelo dirigente do órgão
Pelo Chefe do Executivo
Cargo natural
Pelo Secretário de Estado
Pelo Secretário de Estado
Mandato
Não especificado (permanente)
Não especificado
Indeterminado
Não especificado
2 anos
Fundamento legal
Art. 2º, Decreto 1.171/1994
Não previsto
Não previsto
Não previsto
Não previsto
Comissão de Ética (Decreto 1.171/1994): Composição (3 servidores, Cargo efetivo ou emprego permanente, Designados pelo dirigente do órgão); Natureza (Setorial (no âmbito de cada órgão), Colegiada, Permanente); Atribuições (Apuração de violação ética, Orientação e aconselhamento); Não é (Comissão central (5 membros), Superior hierárquico, Comissão de inquérito (PAD), Temporária (mandato de 2 anos))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apuração cabe à "comissão central de ética" com 5 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. O número correto de membros é 3, e a comissão é setorial (dentro de cada órgão), não central. Além disso, a nomeação é feita pelo dirigente do órgão, não pelo Chefe do Executivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a apuração é feita pelo superior hierárquico. A apuração ética é colegiada, realizada por comissão de ética, e não pelo superior. O superior hierárquico pode instaurar processo disciplinar, mas não é o órgão competente para questões éticas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "comissão permanente de inquérito administrativo". Essa comissão é própria de processos administrativos disciplinares (PAD), não de apuração ética. O código de ética prevê comissão de ética específica, com atribuições de orientação e aconselhamento, além de apuração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta "comissão temporária de ética" com 5 membros, mandato de 2 anos. O modelo federal não prevê temporariedade nem mandato fixo; a comissão é permanente. O número de membros é 3, e o requisito é cargo efetivo ou emprego permanente, sem mandato predeterminado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o que dispõe o art. 2º do Decreto 1.171/1994: comissão de ética setorial (no âmbito da Secretaria), composta por três servidores titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados pelo respectivo dirigente (o Secretário). Essa é a estrutura padrão adotada no serviço público federal e, por analogia, nos estados que seguem o mesmo modelo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o número 5 (alternativas A e D) e com órgãos inadequados (comissão de inquérito administrativo, superior hierárquico). O dispositivo federal é claro: comissão de ética setorial, 3 membros efetivos ou permanentes. Decore esse padrão.