Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), parlamentares apresentaram emendas individuais destinadas a Municípios. Parte delas por meio de transferências especiais, sem vinculação á finalidade específica, e a outra parte por transferências com finalidade definida. No curso do processo legislativo, surgiram questionamentos sobre os limites dessas emendas, sua execução obrigatória e o papel da Comissão de Orçamento.À luz da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
AAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária podem ser aprovadas sem limite percentual da receita corrente líquida, desde que observem a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO.
BA execução das emendas individuais é obrigatória apenas quando destinadas a ações e serviços públicos de saúde, permanecendo discricionária nos demais casos.
CAs emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.
DAs emendas individuais somente produzem efeitos após aprovação definitiva pelo Plenário do Congresso Nacional, não se submetendo à apreciação prévia da Comissão Mista de Orçamento.
EOs recursos oriundos de transferências especiais integram a receita do ente federado beneficiário para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.
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GabaritoC — As emendas individuais impositivas podem alocar recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou por transferência com finalidade definida, observadas as vedações constitucionais quanto à destinação dos recursos.
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Emendas individuais impositivas na LOA
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 166-A, permite que as emendas individuais impositivas aloquem recursos a Estados e Municípios por transferência especial ou com finalidade definida, observadas as vedações (pessoal, encargos sociais e serviço da dívida). As demais alternativas distorcem limites, obrigatoriedade ou procedimento.
A banca testa o conhecimento do regime jurídico das emendas individuais impositivas, introduzido pela EC 86/2015 e alterado pela EC 126/2022. O ponto central é o art. 166-A da CF.
Art. 166-ACF/88
Art. 166-A: "As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida."
Art. 166-A, §1CF/88
Art. 166-A, §1º: "Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do §16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida."
Característica
Emendas Individuais Impositivas (Art. 166-A, CF)
Limite de 2% da RCL (Art. 166, §9º)
Obrigatoriedade de Execução (Art. 166, §11)
Vedações de Destinação (Art. 166-A, §1º)
Forma de Alocação
Transferência especial ou com finalidade definida
Aplica-se ao total das emendas
Obrigatória para o montante total (2% da RCL)
Não pode ser usada para pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida
Limite Percentual
Não há limite específico no art. 166-A
2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior
Metade do limite (1% da RCL) deve ser destinada a ações de saúde
Vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos da dívida
Integração na Receita do Ente
Não integra a receita para fins de repartição, limites de pessoal e endividamento
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Procedimento
Submete-se à apreciação da Comissão Mista de Orçamento
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Emendas individuais impositivas: Limite: 2% da RCL (Metade para saúde); Destinação (art. 166-A) (Transferência especial, Transferência com finalidade definida); Vedações (§1º) (Pessoal e encargos, Serviço da dívida); Não integram receita (Para repartição, Para limites de pessoal, Para endividamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as emendas individuais podem ser aprovadas sem limite percentual da RCL. Erro: o art. 166, §9º estabelece limite de 2% da RCL do exercício anterior. Não há dispensa mesmo com compatibilidade com PPA e LDO.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a execução obrigatória é apenas para saúde. Erro: o §11 do art. 166 torna obrigatória a execução de todas as emendas individuais até o limite de 2% da RCL, e metade desse limite deve ser destinada à saúde. A obrigatoriedade abrange o montante total, não só a parte da saúde.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 166-A, caput e §1º. As emendas podem ser por transferência especial (sem vinculação) ou com finalidade definida, ambas sujeitas às vedações de aplicação em pessoal, encargos e serviço da dívida. Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as emendas não se submetem à apreciação prévia da Comissão Mista. Erro: o art. 166, §2º determina que as emendas são apresentadas na Comissão Mista, que emite parecer, antes da apreciação pelo Plenário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos de transferências especiais integram a receita para cálculo dos limites de pessoal e endividamento. Erro: o art. 166-A, §1º explicita que não integram a receita para esses fins, conforme o §16 do art. 166.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a obrigatoriedade de execução das emendas individuais: muitos candidatos acham que só a parcela da saúde é obrigatória, mas o §11 do art. 166 torna obrigatória a execução de todo o limite de 2% da RCL. Fique atento: a saúde recebe metade desse limite, mas a obrigatoriedade abrange o montante total.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os números: limite de 2% da RCL do exercício anterior; destinação de metade (1%) para saúde; distribuição entre Deputados (1,55%) e Senadores (0,45%). E lembre-se: os recursos de transferências especiais não entram na RCL para limites de pessoal e endividamento.