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Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrganização dos Poderes
Código
fg134447
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Em determinada legislatura, foi instituída uma comissão temporária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), visando à apuração de fato determinado.No curso dos debates inaugurais, foi discutido entre os integrantes da comissão a possibilidade de convocação do Governador do Estado para comparecer em uma audiência e ser ouvido.Na situação descrita, é correto afirmar em relação à convocação cogitada que
  1. Aé possível, mas a convocação deve ser previamente aprovada pelo Plenário da Alerj.
  2. Bé possível apenas se a comissão for uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
  3. Cé vedada, pois comissões da Alerj não podem convocar autoridades do Poder Executivo.
  4. Dnão é prevista na Constituição da República a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo.
  5. Eé possível, mas é necessário assegurar ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de marcar dia e horário para comparecer.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não é prevista na Constituição da República a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convocação de Chefe do Poder Executivo por comissão parlamentar

Gabarito: letra D. A Constituição da República não prevê a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) por comissões parlamentares, sejam elas permanentes, temporárias ou mesmo Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Essa vedação decorre do princípio da Separação dos Poderes e está expressa nos arts. 50, caput, e 58, §2º, III, da CF, que autorizam a convocação apenas de Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados, excluindo o Chefe do Executivo.

A banca testa o conhecimento do limite constitucional à fiscalização legislativa. A confusão comum é achar que a comissão pode convocar qualquer autoridade, quando, na verdade, o Chefe do Executivo não pode ser compelido a comparecer; ele pode, se quiser, comparecer voluntariamente ou enviar representante.

Alternativa

Afirmação sobre a convocação do Governador

Correta?

Fundamento

A

É possível, mas depende de aprovação prévia do Plenário da Alerj.

A convocação do Chefe do Executivo é vedada pela CF, mesmo com aprovação do Plenário.

B

É possível apenas se a comissão for uma CPI.

CPIs também não podem convocar o Chefe do Executivo (vedação absoluta).

C

É vedada, pois comissões da Alerj não podem convocar autoridades do Poder Executivo.

Comissões podem convocar Secretários de Estado; a vedação é específica para o Chefe do Executivo.

D

Não é prevista na Constituição da República a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo.

CF/88 (arts. 50, caput, e 58, §2º, III) não autoriza convocação do Chefe do Executivo.

E

É possível, mas com prerrogativa de o Chefe marcar dia e horário.

A convocação é vedada, não havendo previsão de comparecimento com ajuste de agenda.

1Autoridades convocáveis
Ministros de Estado
Titulares de órgãos subordinados
Secretários estaduais (simetria)
2Chefe do Poder Executivo
Presidente da República
Governador
Prefeito
3Fundamento
Separação dos Poderes
Art. 50, caput, CF
Art. 58, §2º, III, CF
4Consequência
Comparecimento voluntário (possível)
Convocação coativa (vedada)
Convocação por comissão parlamentar
LEVELsoulevel.com.br
Convocação por comissão parlamentar: Autoridades convocáveis (Ministros de Estado, Titulares de órgãos subordinados, Secretários estaduais (simetria)); Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito); Fundamento (Separação dos Poderes, Art. 50, caput, CF, Art. 58, §2º, III, CF); Consequência (Comparecimento voluntário (possível), Convocação coativa (vedada))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a convocação é possível com aprovação prévia do Plenário. Na realidade, mesmo com aprovação do Plenário, a convocação do Chefe do Executivo é vedada pela Constituição (art. 50, caput; art. 58, §2º, III). Não há previsão para essa hipótese.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a convocação seria possível apenas se a comissão fosse uma CPI. As CPIs, embora tenham poderes amplos de investigação, também não podem convocar o Chefe do Executivo, conforme entendimento consolidado do STF. A vedação é absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que comissões da Alerj não podem convocar autoridades do Poder Executivo de forma genérica. Isso é falso, pois as comissões podem sim convocar Secretários de Estado (simetria com os Ministros de Estado no âmbito federal) para prestar informações. O que não podem é convocar o Chefe do Poder Executivo (Governador). A alternativa é muito ampla e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A Constituição Federal, ao tratar da convocação por comissões (art. 50, caput, e art. 58, §2º, III), não inclui o Chefe do Poder Executivo entre as autoridades que podem ser convocadas. Essa impossibilidade visa preservar a independência entre os Poderes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a convocação é possível, mas com a prerrogativa de o Chefe marcar dia e horário. Contudo, não há possibilidade de convocação alguma; a própria existência do ato de convocar é vedada. O Chefe do Executivo pode ser convidado, não convocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a convocação de Ministros/Secretários (permitida) e a do Chefe do Poder Executivo (vedada). Lembre-se: quem pode ser convocado são os auxiliares diretos, nunca o chefe. O mesmo vale para CPIs.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D.

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