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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fg134458
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a sede da Alerj é um bem público de
  1. Auso comum do povo, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  2. Buso especial, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  3. Cdominical, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  4. Duso comum do povo, inexistindo restrição à sua alienação.
  5. Euso especial, inexistindo restrição à sua alienação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — uso especial, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos – Classificação e alienabilidade

Gabarito: letra B. A sede da Assembleia Legislativa (Alerj) é um bem público de uso especial, por ser edifício destinado ao serviço público estadual (Art. 99, II, CC). Tais bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (Art. 100, CC). A alternativa B capta exatamente esses dois elementos.

A questão exige a correta classificação do bem (sede legislativa) e o regime de alienabilidade. A literalidade do Código Civil resolve:

Art. 99CC

Art. 99 — São bens públicos:

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Art. 100 — Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sede é bem de uso comum do povo. Esses bens (ruas, praças, rios) são destinados ao uso indistinto da população, não a uma atividade administrativa específica. A sede legislativa tem destinação especial (serviço público), logo se enquadra no uso especial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente como uso especial e afirma a inalienabilidade enquanto conservar a qualificação, em perfeita consonância com os arts. 99, II, e 100 do CC.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica como dominical (bem patrimonial, sem afetação). A sede da Alerj está afetada a um serviço público específico (o legislativo), não integra o patrimônio disponível do Estado. Bens dominicais são alienáveis (art. 101, CC), o que não se aplica ao caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro duplo: classifica como uso comum do povo e afirma que inexiste restrição à alienação. O art. 100 estabelece a inalienabilidade relativa dos bens de uso comum e especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta a classificação (uso especial), mas erra ao dizer que inexiste restrição à alienação. A regra é a inalienabilidade, enquanto mantida a qualificação (art. 100).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato trocando as categorias: (a) uso comum × uso especial; (b) inalienabilidade × alienabilidade. Memorize: edifícios públicos (escolas, hospitais, sedes administrativas, assembleias) são uso especial; a regra é inalienabilidade relativa (até a desafetação).

Gabarito: letra B.

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