Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a sede da Alerj é um bem público de
Auso comum do povo, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Buso especial, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Cdominical, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Duso comum do povo, inexistindo restrição à sua alienação.
Euso especial, inexistindo restrição à sua alienação.
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GabaritoB — uso especial, sendo inalienável, enquanto conservar a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Bens públicos – Classificação e alienabilidade
Gabarito: letra B. A sede da Assembleia Legislativa (Alerj) é um bem público de uso especial, por ser edifício destinado ao serviço público estadual (Art. 99, II, CC). Tais bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (Art. 100, CC). A alternativa B capta exatamente esses dois elementos.
A questão exige a correta classificação do bem (sede legislativa) e o regime de alienabilidade. A literalidade do Código Civil resolve:
Art. 99CC
Art. 99 — São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 100 — Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sede é bem de uso comum do povo. Esses bens (ruas, praças, rios) são destinados ao uso indistinto da população, não a uma atividade administrativa específica. A sede legislativa tem destinação especial (serviço público), logo se enquadra no uso especial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente como uso especial e afirma a inalienabilidade enquanto conservar a qualificação, em perfeita consonância com os arts. 99, II, e 100 do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica como dominical (bem patrimonial, sem afetação). A sede da Alerj está afetada a um serviço público específico (o legislativo), não integra o patrimônio disponível do Estado. Bens dominicais são alienáveis (art. 101, CC), o que não se aplica ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: classifica como uso comum do povo e afirma que inexiste restrição à alienação. O art. 100 estabelece a inalienabilidade relativa dos bens de uso comum e especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta a classificação (uso especial), mas erra ao dizer que inexiste restrição à alienação. A regra é a inalienabilidade, enquanto mantida a qualificação (art. 100).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando as categorias: (a) uso comum × uso especial; (b) inalienabilidade × alienabilidade. Memorize: edifícios públicos (escolas, hospitais, sedes administrativas, assembleias) são uso especial; a regra é inalienabilidade relativa (até a desafetação).