Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul — FGV 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul
Código
fg134722
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Carla, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), desejando aumentar sua renda mensal, realizou concurso público para o cargo de analista da autarquia estadual Alfa e para o cargo de advogada da sociedade de economia mista estadual Beta, sendo aprovada em ambos os certames.Considerando que a intenção da servidora é acumular seu cargo de origem no TJMS com um dos cargos para o qual foi aprovada, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que Carla
Apoderá acumular o cargo do TJMS com o de analista da autarquia estadual Alfa, se houver compatibilidade de horários e a carga horária semanal não ultrapassar 60 horas.
Bpoderá acumular os três cargos, se houver compatibilidade de horários e a carga horária semanal não ultrapassar 80 horas.
Cnão poderá acumular nenhum dos cargos, ainda que haja compatibilidade de horários.
Dpoderá acumular o cargo do TJMS com o cargo de advogada da sociedade de economia mista estadual Beta, ainda que não haja compatibilidade de horários, se a carga horária semanal não ultrapassar 60 horas.
Epoderá acumular o cargo do TJMS com o cargo de advogada da sociedade de economia mista estadual Beta, se houver compatibilidade de horários e a carga horária semanal não ultrapassar 40 horas.
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GabaritoC — não poderá acumular nenhum dos cargos, ainda que haja compatibilidade de horários.
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Acumulação de cargos públicos — vedação constitucional
Gabarito: letra C. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI (dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de médico). Carla já ocupa cargo efetivo no TJMS; os outros dois cargos (analista de autarquia e advogado de sociedade de economia mista) não se enquadram em nenhuma exceção, sendo vedada a acumulação, independentemente de compatibilidade de horários ou limite de carga horária.
A questão exige o conhecimento do regime de acumulação previsto no Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do MS, que, em consonância com a CF/88, repete a vedação. Não havendo hipótese de acumulação lícita (professor, técnico/científico, médico), a resposta é a impossibilidade total.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível acumular cargo do TJMS com analista de autarquia se houver compatibilidade e carga horária ≤ 60h. A CF não prevê essa exceção; a acumulação de dois cargos efetivos de naturezas distintas (não enquadrados nas exceções) é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere acumular os três cargos (TJMS + autarquia + sociedade de economia mista). A vedação constitucional é ainda mais evidente; acumular três cargos públicos não é permitido em nenhuma hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Nenhuma das hipóteses do art. 37, XVI, da CF se aplica: Carla não é professora, não exerce cargo técnico/científico acumulável com magistério, nem é médica. Assim, a acumulação é vedada, mesmo que houvesse compatibilidade de horários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite acumular com advogado de sociedade de economia mista ainda sem compatibilidade de horários, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 60h. A compatibilidade é requisito obrigatório (art. 37, XVII, CF), e mesmo com ela, a acumulação seria ilícita por falta de enquadramento nas exceções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também propõe acumulação com advogado de sociedade de economia mista, exigindo compatibilidade e carga horária ≤ 40h. A regra é a mesma: fora das hipóteses constitucionais, a acumulação é proibida.
SE LIGUE NESSA!
A carga horária máxima para acumulação lícita (quando permitida) é de 60h semanais (art. 37, XVI, combinado com a Súmula Vinculante 16 do STF), mas isso só se aplica às exceções. Como Carla não está em nenhuma delas, o limite é irrelevante.