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Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141 da CF/1988) — FGV 2026

Direito ConstitucionalEstado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141 da CF/1988)
Código
fg155473
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Cargo
Esp Leg ( )

Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, foi constatada a ameaça à paz social no território do Estado Delta, o que levou os meios de comunicação social, as organizações não governamentais e as diversas estruturas de poder a se posicionar de modo favorável à decretação de uma medida de defesa do Estado e das instituições democráticas.

 

Na situação descrita, é afirmar que a medida passível de ser adotada é

  1. Ao estado de sítio.
  2. Bo estado de defesa.
  3. Ca intervenção federal.
  4. Do estado de calamidade pública.
  5. Ea intervenção federal ou o estado de calamidade pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o estado de defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estado de defesa e estado de sítio: a medida cabível na calamidade natural

Gabarito: letra B. A situação descrita — calamidade de grandes proporções na natureza com ameaça à paz social em locais restritos e determinados — amolda-se exatamente à hipótese do estado de defesa, prevista no art. 136, caput, da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República a decretá-lo para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social "atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". O estado de sítio, por sua vez, exige hipóteses mais graves (comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, guerra ou agressão armada estrangeira), e a intervenção federal é instrumento de tutela da federação, não de defesa do Estado contra calamidades naturais.

O estado de defesa e o estado de sítio são as duas medidas constitucionais de "defesa do Estado e das instituições democráticas" (Título V, Capítulo I da CF/88), decretadas pelo Presidente da República (art. 84, IX, CF) após oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A diferença essencial entre elas está na gravidade da situação e no procedimento: o estado de defesa é decretado diretamente pelo Presidente (controle posterior do Congresso Nacional), enquanto o estado de sítio exige autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta, mediante solicitação do Presidente.

A hipótese do enunciado é clássica de estado de defesa: o art. 136, caput, da CF/88 prevê expressamente a decretação para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social "atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". É exatamente o caso: uma calamidade natural de grandes proporções no Estado Delta, que ameaça a paz social. O estado de sítio não se aplica porque suas hipóteses são outras — comoção grave de repercussão nacional, ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, I e II, CF). A intervenção federal, por sua vez, é medida de intervenção de um ente federativo em outro para preservar a federação (art. 34, CF), não se destinando a enfrentar calamidades naturais. O "estado de calamidade pública" é instituto de direito financeiro/orçamentário (art. 167, § 3º, CF), relacionado à abertura de créditos extraordinários, e não uma medida de defesa do Estado.

Na prática, a distinção entre estado de defesa e estado de sítio pode ser resumida assim: o estado de defesa é a medida menos grave, para situações localizadas ("em locais restritos e determinados"), com prazo máximo de 30 dias prorrogável por mais 30; o estado de sítio é a medida mais grave, para situações de comoção nacional ou guerra, com prazo de 30 dias prorrogável sucessivamente (no caso de comoção) ou pelo tempo que durar a guerra (no caso de agressão armada). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lê "calamidade de grandes proporções" e "ameaça à paz social" pode ser tentado a escolher o estado de sítio, por associar "grandes proporções" a "comoção grave de repercussão nacional". Mas o art. 136 é expresso ao incluir a calamidade natural como hipótese de estado de defesa, e o art. 137 não a menciona como hipótese de estado de sítio.

Art. 136CF/88

Art. 136 — "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."

Art. 137CF/88

Art. 137 — "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."

Guarde a fronteira: calamidade natural = estado de defesa (art. 136, caput); comoção grave de repercussão nacional / guerra = estado de sítio (art. 137). É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Critério

Estado de Defesa

Estado de Sítio

Hipótese de decretação

Calamidade de grandes proporções na natureza; grave e iminente instabilidade institucional (art. 136, caput, CF)

Comoção grave de repercussão nacional; ineficácia do estado de defesa; guerra ou agressão armada estrangeira (art. 137, I e II, CF)

Procedimento

Decreto direto do Presidente da República, com oitiva prévia dos Conselhos; controle posterior do Congresso Nacional em até 24h

Exige autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta, mediante solicitação do Presidente

Prazo máximo

30 dias, prorrogável por mais 30

30 dias, prorrogável sucessivamente (comoção) ou pelo tempo que durar a guerra (agressão armada)

Abrangência

Locais restritos e determinados

Pode abranger todo o território nacional

Medidas de defesa do Estado
  • 1Estado de defesa (art. 136)
    • Calamidade natural de grandes proporções
    • Locais restritos e determinados
    • Decreto direto do Presidente
    • Controle posterior do Congresso
  • 2Estado de sítio (art. 137)
    • Comoção grave de repercussão nacional
    • Guerra ou agressão armada
    • Exige autorização prévia do Congresso
  • 3Intervenção federal (art. 34)
    • Tutela da federação
    • Não se aplica a calamidades
  • 4Estado de calamidade pública (art. 167, §3º)
    • Direito financeiro/orçamentário
    • Créditos extraordinários
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O estado de sítio não é a medida cabível. Suas hipóteses são taxativas e mais graves: comoção grave de repercussão nacional, ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, I e II, CF). A calamidade natural de grandes proporções, ainda que ameace a paz social, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses — ela é hipótese expressa de estado de defesa. A banca tenta confundir o candidato ao usar a expressão "grandes proporções", que pode sugerir "repercussão nacional", mas o critério decisivo é a causa da ameaça (calamidade natural), não a extensão territorial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O estado de defesa é a medida constitucionalmente prevista para a hipótese. O art. 136, caput, da CF/88 autoriza o Presidente da República a decretá-lo para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social "atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza". O enunciado descreve exatamente essa situação: calamidade de grandes proporções na natureza, no território do Estado Delta, com ameaça à paz social. Além disso, o estado de defesa é decretado diretamente pelo Presidente (após oitiva dos Conselhos), com controle posterior do Congresso Nacional em até 24 horas (art. 136, § 4º, CF) — procedimento compatível com a urgência de uma calamidade natural.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A intervenção federal é medida de tutela da federação, prevista no art. 34 da CF/88, para situações como grave comprometimento da ordem pública, desobediência a ordem judicial, ou violação de princípios constitucionais sensíveis. Não se destina a enfrentar calamidades naturais. A confusão é comum porque a intervenção federal também é decretada pelo Presidente da República (art. 84, X, CF) e também envolve ameaça à ordem, mas o fundamento é completamente diverso: a intervenção visa preservar a integridade da federação, não defender o Estado contra desastres naturais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O "estado de calamidade pública" não é uma medida de defesa do Estado e das instituições democráticas. É um instituto de direito financeiro/orçamentário, previsto no art. 167, § 3º, da CF/88, que autoriza a abertura de créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Não se confunde com o estado de defesa ou o estado de sítio, que são medidas de restrição a direitos e garantias fundamentais para preservar a ordem pública e a paz social. A banca inclui essa alternativa para testar se o candidato conhece a diferença entre o instituto constitucional de defesa do Estado e o instituto orçamentário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa é incorreta por dois motivos: (1) a intervenção federal não é medida cabível para calamidades naturais, como visto; (2) o estado de calamidade pública não é medida de defesa do Estado. A única medida constitucionalmente adequada é o estado de defesa. A banca combina dois distratores para tentar confundir o candidato, mas a resposta correta é única e expressa no art. 136, caput, da CF/88.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre estado de defesa e estado de sítio. O candidato que lê "calamidade de grandes proporções" e "ameaça à paz social" pode associar a "comoção grave de repercussão nacional" (hipótese de estado de sítio). Mas o critério decisivo é a causa da ameaça: calamidade natural é hipótese expressa de estado de defesa (art. 136, caput), enquanto o estado de sítio exige comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, guerra ou agressão armada estrangeira (art. 137). Memorize: calamidade natural → estado de defesa; comoção nacional/guerra → estado de sítio. Com esse par fixado, você elimina as alternativas A, C, D e E de imediato.

Gabarito: letra B.

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