Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — FGV 2026
Direito Constitucional›Eficácia das Normas Constitucionais
Código
fg155474
Banca
FGV
Órgão
ALERO
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Em determinado processo judicial, o demandante embasou sua pretensão em um direito fundamental de primeira dimensão consagrado no Art. 5º da Constituição da República. Em contestação, o demandado argumentou que o alcance desse direito fora restringido pela Lei nº X, o que resultara na exclusão do demandante do seu âmbito de proteção. Ao analisar o caso, o juízo competente concluiu corretamente que:
Aa restrição imposta pela Lei nº X ao direito fundamental de primeira dimensão pode ter plena higidez jurídica a depender da natureza da norma constitucional que o consagre.
Ba necessidade de coexistência entre os direitos fundamentais de primeira dimensão torna todos eles suscetíveis de sofrer restrições impostas pela legislação infraconstitucional.
Cos direitos de defesa, como o invocado pelo demandante, estão consagrados em normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo insuscetíveis, portanto, de sofrer restrições.
Do conflito entre o direito fundamental e outro bem jurídico deve ser resolvido com a ponderação dos interesses envolvidos, logo, a Lei nº X é inconstitucional por impor restrições in abstracto.
Eos direitos fundamentais consagrados em normas constituicionais somente são suscetíveis de restrição por outras normas constitucionais, não por uma lei, considerando a hierarquia das normas.
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GabaritoA — a restrição imposta pela Lei nº X ao direito fundamental de primeira dimensão pode ter plena higidez jurídica a depender da natureza da norma constitucional que o consagre.
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Eficácia das normas constitucionais e restrição de direitos fundamentais
Gabarito: letra A. A restrição imposta por lei infraconstitucional a um direito fundamental de primeira dimensão pode ser válida, desde que a norma constitucional que o consagra seja de eficácia contida — ou seja, aquela que, embora de aplicabilidade imediata, admite restrição por legislação posterior (CF, art. 5º, § 1º, e classificação doutrinária de José Afonso da Silva). A alternativa correta captura exatamente essa possibilidade: a higidez da restrição depende da natureza da norma constitucional que veicula o direito.
A questão gira em torno da eficácia das normas constitucionais e da possibilidade de restrição legislativa a direitos fundamentais. Para resolvê-la, é preciso dominar a classificação clássica de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais em três espécies quanto à eficácia: plena, contida e limitada. Essa classificação é o coração da questão, pois determina se e como uma lei pode restringir o alcance de um direito fundamental.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis: produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, sem depender de regulamentação e sem admitir restrição por legislação infraconstitucional. São exemplos os remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança) e a proibição da tortura. Já as normas de eficácia contida (ou prospectivas) também são de aplicabilidade imediata e direta, mas podem sofrer restrição posterior — por lei infraconstitucional, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. O exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a liberdade de exercício profissional, mas admite que a lei estabeleça qualificações (como o exame da OAB para advogados). Por fim, as normas de eficácia limitada dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos plenos — não são autoaplicáveis. Exemplo: o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF/88), que só pode ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Isso significa que, em regra, os direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos de liberdade, de defesa) são autoaplicáveis. Contudo, essa aplicação imediata não impede que a própria Constituição preveja a possibilidade de restrição por lei — é exatamente o caso das normas de eficácia contida. A doutrina, inclusive, ressalva que o art. 5º, § 1º, não pode ser interpretado de forma absoluta: quando a norma constitucional expressamente remete a concretização do direito ao legislador (como no art. 5º, XIII), a aplicação imediata cede espaço à regulamentação legal.
A relatividade dos direitos fundamentais é outro pilar da questão. Nenhum direito fundamental é absoluto — todos podem ser restringidos para garantir a coexistência com outros direitos e bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Essa restrição, porém, deve observar limites: a reserva legal (a restrição deve vir de lei, em sentido estrito, quando a Constituição assim exigir), a proporcionalidade e a proteção do núcleo essencial do direito. A ponderação de interesses é o método utilizado para resolver colisões entre direitos fundamentais, mas isso não torna a lei restritiva automaticamente inconstitucional — pelo contrário, a lei pode ser o instrumento legítimo de harmonização.
A pegadinha da questão está em associar direitos de primeira dimensão a uma suposta "intangibilidade" absoluta. O candidato desatento pode pensar que, por serem direitos de defesa (liberdade, propriedade, etc.), seriam insuscetíveis de restrição. Na verdade, muitos desses direitos estão consagrados em normas de eficácia contida, que expressamente admitem restrição por lei. A distinção crucial é: norma de eficácia plena (não admite restrição) × norma de eficácia contida (admite restrição por lei) × norma de eficácia limitada (depende de lei para produzir efeitos). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Norma de eficácia plena
Norma de eficácia contida
Norma de eficácia limitada
Aplicabilidade
Imediata e integral
Imediata, mas restringível
Mediata (depende de lei)
Restrição por lei infraconstitucional
Não admite
Admite (se prevista na CF)
Necessária para produzir efeitos
Exemplo clássico
Proibição da tortura (art. 5º, III)
Liberdade profissional (art. 5º, XIII)
Direito de greve do servidor (art. 37, VII)
Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Não admite restrição, Ex.: proibição da tortura); Contida (Aplicabilidade imediata, Admite restrição por lei, Ex.: liberdade profissional (art. 5º, XIII)); Limitada (Depende de regulamentação, Ex.: greve do servidor (art. 37, VII))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que a restrição imposta por lei a um direito fundamental de primeira dimensão pode ser válida, dependendo da natureza da norma constitucional que o consagra. Se o direito estiver previsto em norma de eficácia contida (como a liberdade profissional do art. 5º, XIII), a lei pode legitimamente restringir seu alcance. A expressão "pode ter plena higidez jurídica" é precisa: não afirma que toda restrição é válida, mas que a validade depende da natureza da norma — exatamente o que a teoria da eficácia das normas constitucionais ensina.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que "a necessidade de coexistência entre os direitos fundamentais de primeira dimensão torna todos eles suscetíveis de sofrer restrições". A palavra "todos" é o problema: nem todos os direitos de primeira dimensão são restringíveis por lei. Direitos consagrados em normas de eficácia plena (como a proibição da tortura, art. 5º, III) não admitem restrição por legislação infraconstitucional. A coexistência entre direitos fundamentais justifica a restrição de alguns, mas não de todos — a restringibilidade depende da natureza da norma, não de uma característica geral dos direitos de primeira dimensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os direitos de defesa "estão consagrados em normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo insuscetíveis, portanto, de sofrer restrições". Há dois erros: (1) nem todos os direitos de defesa estão em normas de eficácia plena — muitos estão em normas de eficácia contida (ex.: liberdade profissional, art. 5º, XIII); (2) a eficácia plena não é sinônimo de insuscetibilidade a restrição — as normas de eficácia contida também têm aplicabilidade imediata, mas admitem restrição. A alternativa confunde "aplicabilidade imediata" com "intangibilidade", o que é tecnicamente incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que "o conflito entre o direito fundamental e outro bem jurídico deve ser resolvido com a ponderação dos interesses envolvidos" — isso é verdadeiro, mas não leva à conclusão de que a Lei nº X é inconstitucional. Segundo, e mais grave, conclui que a lei é inconstitucional "por impor restrições in abstracto". A ponderação é o método para resolver colisões em casos concretos, mas a restrição legal abstrata (como a exigência de qualificação profissional) pode ser perfeitamente constitucional, desde que respeite a reserva legal e a proporcionalidade. A ponderação não torna a lei restritiva automaticamente inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "os direitos fundamentais consagrados em normas constitucionais somente são suscetíveis de restrição por outras normas constitucionais, não por uma lei". Isso é falso: as normas de eficácia contida expressamente admitem restrição por lei infraconstitucional. O art. 5º, XIII, por exemplo, prevê que a liberdade profissional será exercida "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" — ou seja, a própria Constituição autoriza a lei a restringir o direito. A hierarquia das normas não impede a restrição legal; ela apenas exige que a lei respeite os limites constitucionais.