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Questão de Direito Constitucional — Habeas Data — FGV 2026

Direito ConstitucionalHabeas Data
Código
fg155476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Maria descobriu que seu nome constava, erroneamente, em registros públicos estaduais como devedora de impostos, mesmo sem nada dever ao Fisco. Muito correta, procurou imediatamente a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado Alfa, solicitando que fosse corrigida a informação. Porém, apesar das reiteradas solicitações, o órgão não realizou a retificação. Em razão disso, seu amigo Pedro sugeriu a impetração de um habeas data, o que seria feito diretamente por Maria, sem a presença de um(a) advogado(a). Insegura, Maria procurou você, como advogado(a), para saber se este seria o caminho adequado para a retificação desejada. Segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação a ser dada.

  1. AA questão deve ser solucionada pela via do mandado de segurança, único remédio capaz de propiciar a retificação de dados, como no caso de Maria.
  2. BO objetivo almejado por Maria deve ser atingido pela via de processo judicial sigiloso, não sendo o remédio sugerido hábil para solucionar o problema ventilado.
  3. CMaria pode utilizar esse específico remédio constitucional, embora sua impetração vá depender da contratação de advogado(a), que possua capacidade postulatória.
  4. DO remédio constitucional em questão não é o instrumento adequado para o caso, pois é direcionado a situações em que se queira ter acesso a informações de sua própria pessoa.
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GabaritoC — Maria pode utilizar esse específico remédio constitucional, embora sua impetração vá depender da contratação de advogado(a), que possua capacidade postulatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data: cabimento e necessidade de advogado

Gabarito: letra C. Maria pode, sim, impetrar habeas data para obter a retificação de seus dados pessoais constantes de registro público estadual, pois essa é uma das finalidades expressas do remédio constitucional (CF, art. 5º, LXXII, "b"; Lei 9.507/1997, art. 7º, II). O equívoco da sugestão de Pedro está em afirmar que a impetração dispensaria advogado: o habeas data, diferentemente do habeas corpus, exige capacidade postulatória, ou seja, a presença de advogado.

O habeas data é uma ação constitucional (remédio constitucional) que protege o direito de informação pessoal, garantindo ao impetrante o acesso, a retificação ou a anotação de dados que lhe digam respeito, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Foi inovação da Constituição de 1988, previsto no art. 5º, LXXII, e regulamentado pela Lei 9.507/1997. A doutrina o define como instrumento destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e a permitir a retificação de dados errôneos, protegendo a esfera íntima do indivíduo contra usos abusivos de registros de dados pessoais.

A regra central é que o habeas data só pode ser utilizado para informações da própria pessoa do impetrante (legitimação ordinária), sendo vedada a sua utilização para pleitear informações de terceiros. Excepcionalmente, admite-se que o cônjuge supérstite ou herdeiros impetrem o remédio em defesa de interesse do falecido. Não existe "habeas data coletivo". Além disso, o cabimento exige a prévia recusa (negativa ou omissão injustificada) da autoridade administrativa em fornecer ou retificar a informação — é o que a Súmula 2 do STJ consagra: não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

No caso concreto, Maria solicitou administrativamente a retificação à Secretaria de Estado da Fazenda e o órgão não realizou a correção, configurando a recusa/omissão que autoriza a via judicial. O objeto do pedido — retificação de dados pessoais incorretos — está expressamente previsto no art. 7º, II, da Lei 9.507/1997. Portanto, o habeas data é o instrumento adequado. A pegadinha da questão está na necessidade de advogado: o habeas data é gratuito (não há custas), mas não dispensa a capacidade postulatória, ao contrário do habeas corpus, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem advogado. Essa distinção é clássica em provas.

Art. 7Lei-9507

Art. 7º — Conceder-se-á habeas data:

I — para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II — para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III — para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Guarde a fronteira que decide esta questão: habeas data = gratuito, mas exige advogado; habeas corpus = gratuito e dispensa advogado. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Habeas Data

Habeas Corpus

Finalidade

Acesso, retificação ou anotação de dados pessoais

Proteger a liberdade de locomoção

Exigência de advogado

Sim (capacidade postulatória)

Não (dispensa advogado)

Custo

Gratuito

Gratuito

Legitimidade

Apenas o titular dos dados (ou sucessores)

Qualquer pessoa física ou jurídica

Cabimento

Após recusa administrativa (Súmula 2/STJ)

Imediato, sem necessidade de prévia recusa

1Finalidades
Conhecimento de informações
Retificação de dados
Anotação de contestação
2Requisitos
Dados da própria pessoa
Prévia recusa administrativa
3Características
Gratuito
Exige advogado
Habeas data (art. 5º, LXXII)
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Habeas data (art. 5º, LXXII): Finalidades (Conhecimento de informações, Retificação de dados, Anotação de contestação); Requisitos (Dados da própria pessoa, Prévia recusa administrativa); Características (Gratuito, Exige advogado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de segurança seria o "único remédio" capaz de propiciar a retificação de dados. Há dois erros: (1) o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX) — ou seja, é subsidiário; (2) o habeas data é justamente o remédio específico para a retificação de dados pessoais, como visto no art. 7º, II, da Lei 9.507/1997. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que o MS seria o único caminho, quando na verdade o HD é o instrumento adequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o objetivo de Maria deve ser atingido por "processo judicial sigiloso", e que o remédio sugerido (habeas data) não seria hábil. O texto legal é claro: o habeas data serve "para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". Ou seja, o processo sigiloso é uma alternativa que o impetrante pode escolher, mas não é a única via — o HD é plenamente cabível. A alternativa inverte a lógica do dispositivo, apresentando o processo sigiloso como obrigatório e o HD como inábil, quando na verdade o HD é a via adequada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a orientação correta. Maria pode utilizar o habeas data, pois a retificação de dados pessoais incorretos em registro público é finalidade expressa do remédio (Lei 9.507/1997, art. 7º, II). No entanto, a impetração depende da contratação de advogado, pois o habeas data exige capacidade postulatória — diferentemente do habeas corpus, que pode ser impetrado sem advogado. A alternativa espelha exatamente os dois elementos: o cabimento do remédio e a necessidade de advogado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o habeas data não é o instrumento adequado porque seria direcionado apenas a situações em que se queira ter acesso a informações da própria pessoa. Há dois erros: (1) o HD é o instrumento adequado para a retificação de dados, como previsto no art. 7º, II, da Lei 9.507/1997; (2) o HD não se limita ao conhecimento de informações — ele também serve para retificação e para anotação de contestação ou explicação (art. 7º, III). A alternativa reduz o alcance do remédio, ignorando as outras duas finalidades expressas.

Gabarito: letra C — Maria pode impetrar habeas data para retificar seus dados, mas precisará de advogado, pois o remédio exige capacidade postulatória.

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