Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — FGV 2026
Direito Constitucional›Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
fg155479
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
A Câmara Municipal de Alfa constatou que o Prefeito Municipal não prestou as contas anuais de governo, afetas à administração municipal, dentro do prazo estabelecido na legislação, o que se estendeu por três exercícios. Após reiteradas notificações, a omissão permaneceu, impedindo a fiscalização do uso dos recursos públicos. Diante dessa situação, o Governador do Estado Beta decidiu decretar intervenção estadual no Município para garantir a prestação de contas. No entanto, a medida gerou debate entre os agentes políticos locais, que questionaram a sua legalidade e consultaram você, como advogado(a), a esse respeito. Sobre a hipótese narrada, considerando a ordem constitucional vigente, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
AA Câmara Municipal de Alfa, ao constatar a omissão na prestação de contas, deve requerer diretamente ao Supremo Tribunal Federal que determine a intervenção estadual.
BA intervenção estadual, no caso, somente poderia ser decretada se houvesse uma determinação judicial reconhecendo a omissão como grave o suficiente para justificar a medida extrema.
CA intervenção estadual depende de autorização prévia do Poder Legislativo estadual, pois qualquer limitação à autonomia municipal exige controle político pelos representantes do povo.
DO Governador pode decretar a intervenção sem a necessidade de autorização legislativa ou judicial prévia, pois a situação apresentada no problema constitui hipótese expressa de intervenção estadual.
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GabaritoD — O Governador pode decretar a intervenção sem a necessidade de autorização legislativa ou judicial prévia, pois a situação apresentada no problema constitui hipótese expressa de intervenção estadual.
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Intervenção estadual em Município: prestação de contas
Gabarito: letra D. O Governador pode decretar a intervenção estadual no Município sem autorização prévia do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, pois a não prestação de contas é hipótese expressa de intervenção estadual prevista no art. 35, II, da Constituição Federal, e a decretação é ato discricionário do Chefe do Executivo estadual, sujeito apenas ao controle político posterior pela Assembleia Legislativa.
A intervenção é um instituto excepcional do federalismo brasileiro, que consiste no afastamento temporário da autonomia de um ente federativo para a preservação de interesses maiores da Federação. No caso da intervenção estadual em Município, o art. 35 da Constituição Federal estabelece um rol taxativo de hipóteses, entre as quais se encontra a não prestação de contas devidas pelo Prefeito. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são pacíficas no sentido de que esse rol é numerus clausus, não podendo ser ampliado ou restringido pelo constituinte estadual.
A lógica do sistema é a seguinte: a prestação de contas é um dever constitucional do administrador público, essencial para o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão. Quando o Prefeito se omite nesse dever, impede-se a fiscalização do uso dos recursos públicos, o que justifica a medida extrema da intervenção. A Constituição Federal, no art. 35, II, prevê expressamente essa hipótese, e o art. 36, caput, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de determinados requisitos, mas não exige autorização prévia do Poder Legislativo estadual para os casos de intervenção espontânea.
Na prática, o Governador do Estado, ao constatar a omissão do Prefeito na prestação de contas, pode decretar a intervenção de ofício, sem necessidade de provocação de qualquer órgão. O decreto interventivo deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da medida, e será submetido ao controle político da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, que poderá aprová-lo ou rejeitá-lo. Se rejeitado, o Governador deve cessar imediatamente a intervenção. Esse controle é posterior, não prévio, o que distingue a intervenção estadual da federal em alguns aspectos.
A distinção crucial que a questão explora é entre as hipóteses de intervenção espontânea (em que o Chefe do Executivo age de ofício) e as hipóteses de intervenção provocada (em que há necessidade de solicitação, requisição ou provimento de representação). No caso da não prestação de contas, a intervenção é espontânea, pois o art. 35, II, não condiciona a decretação a nenhuma provocação. Já nos casos do art. 35, IV (descumprimento de ordem judicial ou de princípios constitucionais estaduais), a intervenção depende de provimento do Tribunal de Justiça a representação do Procurador-Geral de Justiça.
A pegadinha da banca está em confundir a intervenção estadual espontânea com a provocada, ou em exigir requisitos que a Constituição não prevê para o caso concreto. O candidato deve identificar que a não prestação de contas é hipótese de intervenção espontânea, em que o Governador age de ofício, sem autorização prévia de qualquer órgão, sujeito apenas ao controle político posterior da Assembleia Legislativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a intervenção estadual sempre depende de autorização prévia do Poder Legislativo ou de determinação judicial. No caso da não prestação de contas (art. 35, II, CF), a intervenção é espontânea: o Governador age de ofício, sem provocação, e o controle da Assembleia Legislativa é posterior (art. 36, § 1º, CF). A confusão surge porque, em outras hipóteses (como o art. 35, IV), a intervenção depende de provimento do Tribunal de Justiça. Identifique a hipótese concreta antes de aplicar o procedimento.
Intervenção estadual em Município (art. 35, CF)
1Hipóteses (rol taxativo)
Não prestação de contas (art. 35, II)
Dívida fundada não paga (art. 35, I)
Descumprimento de ordem judicial (art. 35, IV)
Descumprimento de princípios constitucionais estaduais
2Decretação
Espontânea (age de ofício)
Não prestação de contas
Dívida fundada
Provocada (depende de provimento do TJ)
Descumprimento de ordem judicial
Descumprimento de princípios estaduais
3Controle político posterior
Assembleia Legislativa
Apreciação em 24 horas
Rejeição → cessa a intervenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Câmara Municipal não deve requerer diretamente ao Supremo Tribunal Federal que determine a intervenção estadual. O STF não tem competência para decretar intervenção estadual em Município; essa é atribuição exclusiva do Governador do Estado. Além disso, no caso de não prestação de contas, a intervenção é espontânea, não havendo necessidade de provocação de qualquer órgão. A Câmara Municipal, se entender cabível, poderia representar ao Governador, mas não ao STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A intervenção estadual, no caso de não prestação de contas, não depende de determinação judicial prévia. O art. 35, II, da CF prevê a hipótese de forma autônoma, e o art. 36, caput, não condiciona a decretação a provimento judicial nesse caso. A determinação judicial é exigida apenas nas hipóteses do art. 35, IV (descumprimento de ordem judicial ou de princípios constitucionais estaduais), em que o Tribunal de Justiça dá provimento a representação do Procurador-Geral de Justiça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A intervenção estadual não depende de autorização prévia do Poder Legislativo estadual. O controle da Assembleia Legislativa é posterior, exercido por meio da apreciação do decreto interventivo no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF). A exigência de autorização prévia não está prevista na Constituição para a intervenção estadual, e a doutrina é pacífica em afirmar que o controle político é posterior à decretação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Governador pode decretar a intervenção sem autorização legislativa ou judicial prévia, pois a não prestação de contas é hipótese expressa de intervenção estadual (art. 35, II, CF). A decretação é ato discricionário do Chefe do Executivo estadual, que age de ofício, e o controle político da Assembleia Legislativa é posterior, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF). A alternativa espelha exatamente a orientação jurídica correta para o caso narrado.