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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária — FGV 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Código
fg155480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

O Tribunal de Contas do Estado Ômega, ao analisar as contas de um gestor público, constatou a existência de irregularidades graves na aplicação de verbas destinadas à educação, gerando prejuízo ao erário. Após garantir o contraditório e a ampla defesa, o Tribunal proferiu decisão definitiva determinando o ressarcimento dos valores desviados. No entanto, o gestor público entendia que não deveria cumprir a decisão, pois, a seu ver, seria necessário o ajuizamento de uma ação judicial para validar a obrigação de pagamento. Por essa razão, consultou você, como advogado(a). Sobre a hipótese, com base no sistema constitucional brasileiro, assinale a afirmativa que apresenta a orientação jurídica correta.

  1. AA obrigação de ressarcimento ao erário dependeria da confirmação por parte da Assembleia Legislativa de Ômega, pois os Tribunais de Contas são órgãos subordinados ao Poder Legislativo.
  2. BA decisão do Tribunal de Contas não pode ser executada diretamente pela Fazenda Pública, pois, para que haja exigibilidade do crédito, é imprescindível o ajuizamento de ação judicial declaratória.
  3. CA decisão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo extrajudicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, e pode ser cobrada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
  4. DA obrigação de ressarcimento ao erário somente pode ser imposta por decisão do Poder Judiciário, pois os Tribunais de Contas não possuem competência para reconhecer a responsabilidade financeira de gestores públicos.
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GabaritoC — A decisão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo extrajudicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, e pode ser cobrada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Título executivo extrajudicial das decisões dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra C. A decisão definitiva do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, podendo a Fazenda Pública cobrá-la diretamente por meio de execução fiscal, sem necessidade de homologação judicial. O gestor público está equivocado: não é preciso ajuizar ação judicial para validar a obrigação de ressarcimento, pois a própria Constituição confere força executiva à decisão da Corte de Contas.

O cerne da questão está na natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas. Quando o Tribunal, após o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), julga irregulares as contas de um gestor e imputa débito — ou seja, determina o ressarcimento de valores ao erário —, essa decisão não é mera recomendação ou parecer. Ela é um ato administrativo dotado de eficácia executiva própria, que a Constituição expressamente equiparou a um título executivo extrajudicial. Isso significa que a obrigação de pagar já nasce certa, líquida e exigível da própria decisão do Tribunal, sem depender de qualquer chancela do Poder Judiciário para existir.

A lógica constitucional é clara: o Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, CF), e, ao constatar irregularidade que gere prejuízo ao erário, aplica as sanções previstas em lei (art. 71, VIII, CF). Para que esse julgamento tenha efetividade — e não se torne letra morta —, o constituinte atribuiu às decisões que imputam débito ou multa a força de título executivo. O art. 71, § 3º, da CF/88 é o dispositivo que decide a questão:

Art. 71, §3CF/88

Art. 71, § 3º — "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

Na prática, o funcionamento é o seguinte: o Tribunal de Contas julga as contas e, se houver débito, imputa ao responsável a obrigação de ressarcir. Essa decisão, uma vez definitiva (não cabendo mais recurso administrativo), é inscrita em dívida ativa e encaminhada à Advocacia Pública (ou à Procuradoria da Fazenda) para ajuizamento da execução fiscal. O executado — o gestor público — será citado para pagar ou oferecer embargos, mas a discussão judicial não é sobre a validade da obrigação em si, e sim sobre eventuais vícios do processo administrativo ou do título. A obrigação de ressarcir já existe e é exigível desde a decisão do Tribunal.

A distinção que importa aqui é entre o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo e o julgamento das contas dos demais administradores. As contas do Governador (ou do Presidente da República) são apreciadas pelo Tribunal de Contas mediante parecer prévio, mas o julgamento político final cabe à Assembleia Legislativa (ou ao Congresso Nacional). Já as contas dos demais gestores — como o gestor público do enunciado, que aplicou verbas da educação — são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, com eficácia de título executivo, sem necessidade de ratificação pelo Poder Legislativo. Essa é a leitura que o STF consolidou, por exemplo, na ADPF 982, ao afirmar que a competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

A pegadinha que a banca explora é justamente a confusão entre o papel do Tribunal de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo e a autonomia de suas decisões. O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo no controle externo, mas isso não o torna subordinado a ele. Suas decisões de mérito sobre contas de administradores são definitivas e autoexecutáveis, não dependendo de homologação por nenhum outro órgão. O gestor que se recusa a cumprir a decisão do Tribunal está sujeito à execução fiscal, com todos os seus consectários legais.

Guarde a fronteira decisiva: decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa = título executivo extrajudicial, cobrável diretamente pela Fazenda Pública. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Decisão do TC que imputa débito/multa

Decisão judicial

Natureza do título

Título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF)

Título executivo judicial

Necessidade de homologação judicial

Não (eficácia imediata)

Não se aplica (já é judicial)

Via de cobrança

Execução fiscal (Lei 6.830/80)

Execução judicial

Órgão que julga as contas do gestor

Tribunal de Contas (competência exclusiva, art. 71, II, CF)

Poder Judiciário (controle jurisdicional, ex.: mandado de segurança)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação de ressarcimento dependeria da confirmação da Assembleia Legislativa, pois os Tribunais de Contas seriam órgãos subordinados ao Poder Legislativo. Há dois erros: (1) os Tribunais de Contas não são subordinados ao Poder Legislativo — são órgãos técnicos que auxiliam o Legislativo no controle externo, mas com autonomia e competências próprias definidas na Constituição; (2) o julgamento das contas dos administradores (como o gestor do enunciado) é feito diretamente pelo Tribunal de Contas, com eficácia de título executivo, sem necessidade de ratificação pela Assembleia Legislativa. A confirmação legislativa só se aplica ao julgamento político das contas do Chefe do Poder Executivo, que é precedido de parecer prévio do Tribunal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão do Tribunal de Contas não pode ser executada diretamente pela Fazenda Pública, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial declaratória. É exatamente o contrário: a decisão do Tribunal de Contas que imputa débito ou multa tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF), dispensando qualquer ação declaratória para constituir a obrigação. A Fazenda Pública pode e deve cobrar o crédito diretamente por meio de execução fiscal, com base no título formado pela decisão do Tribunal. A ação judicial declaratória seria um contrassenso, pois a obrigação já é certa, líquida e exigível.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo extrajudicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, e pode ser cobrada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal. É a literalidade do art. 71, § 3º, da CF/88: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." O título é extrajudicial porque não emana do Poder Judiciário, mas de um órgão administrativo com competência constitucional para julgá-lo. A cobrança se dá pela via da execução fiscal (Lei 6.830/1980), na qual o título executivo extrajudicial é o instrumento que lastreia a ação. A Advocacia Pública é a legitimada para promover a execução do crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação de ressarcimento somente pode ser imposta por decisão do Poder Judiciário, pois os Tribunais de Contas não teriam competência para reconhecer a responsabilidade financeira de gestores públicos. É frontalmente contrária à Constituição: o art. 71, II, da CF/88 atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluindo aqueles que derem causa a prejuízo ao erário. Essa competência é exclusiva e não depende de ratificação judicial. O Poder Judiciário só intervém em sede de controle jurisdicional (ex.: mandado de segurança contra a decisão do Tribunal), mas não para constituir a obrigação de ressarcimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o papel do Tribunal de Contas como órgão auxiliar do Poder Legislativo e a autonomia de suas decisões. O candidato desatento pode pensar que, por ser "auxiliar", o Tribunal precisaria de homologação do Legislativo ou do Judiciário para suas decisões terem eficácia. Mas a Constituição é expressa: as decisões que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), e o julgamento das contas dos administradores é competência exclusiva do Tribunal (art. 71, II). A subordinação existe apenas no plano da organização (o Tribunal auxilia o Legislativo), não no plano da eficácia das decisões.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre Tribunais de Contas, decore o tripé do art. 71 da CF/88: (1) apreciar as contas do Chefe do Executivo (parecer prévio, julgamento político pelo Legislativo); (2) julgar as contas dos demais administradores (decisão definitiva do Tribunal); (3) aplicar sanções e imputar débitos (com eficácia de título executivo). Se a alternativa falar em "homologação", "ratificação" ou "confirmação" de decisão do Tribunal de Contas, desconfie: em regra, isso é pegadinha.

Gabarito: letra C

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