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Questão de Direito Constitucional — Municípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988) — FGV 2026

Direito ConstitucionalMunicípios - Organização e Competências (arts. 29 a 31 da CF/1988)
Código
fg155481
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI

Ao final de seu segundo mandato consecutivo, o Prefeito do Município Delta, João Carlos, encaminhou à Câmara de Vereadores um projeto de lei de sua própria iniciativa, propondo a majoração dos subsídios dos próximos Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura seguinte. O projeto foi devidamente aprovado pela maioria dos vereadores de Delta e sancionado por João Carlos, antes do término de seu mandato. Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade consultou você, como advogado(a), em relação à compatibilidade do respectivo diploma normativo com a Constituição da República. Sobre o caso concreto apresentado, assinale a afirmativa correta.

  1. AA lei municipal aprovada atende aos pressupostos constitucionais da ordem jurídica brasileira, que exige a forma de lei municipal para a fixação do subsídio do Prefeito.
  2. BA lei municipal aprovada atende aos pressupostos da ordem jurídica brasileira, desde que as regras estabelecidas para o tema observem o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
  3. CNão sendo João Carlos beneficiário da majoração dos subsídios, o processo legislativo aprovado pela Câmara Municipal de Delta converge com o que determina o sistema jurídico brasileiro.
  4. DA lei aprovada pela Câmara Municipal de Delta não atende ao regime constitucional vigente, pois a matéria em questão exige projeto de iniciativa da Câmara Municipal, não do Chefe do Poder Executivo.
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GabaritoD — A lei aprovada pela Câmara Municipal de Delta não atende ao regime constitucional vigente, pois a matéria em questão exige projeto de iniciativa da Câmara Municipal, não do Chefe do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subsídios de agentes políticos municipais: iniciativa legislativa

Gabarito: letra D. A lei aprovada pela Câmara Municipal de Delta é inconstitucional, pois a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais exige lei de iniciativa da Câmara Municipal, e não do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 29, V). O vício é de iniciativa, insanável pela sanção do Prefeito, e a jurisprudência do STF é firme nesse sentido.

A questão trata da iniciativa legislativa para a fixação de subsídios de agentes políticos municipais. Subsídio é a remuneração em parcela única, sem acréscimos, fixada por lei específica, conforme o art. 39, § 4º, da CF. Para os agentes políticos municipais, a Constituição Federal, no art. 29, V, estabelece uma regra especial de iniciativa: o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é de iniciativa privativa da Câmara Municipal. Isso significa que o Prefeito não pode dar início a esse processo legislativo; a competência é exclusiva do Poder Legislativo local.

Art. 29, V, §4CF/88

Art. 29, V — "subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"

A razão de ser dessa regra é dupla. Primeiro, trata-se de matéria que envolve a remuneração de agentes do Poder Executivo, e a Constituição, para evitar que o Chefe do Executivo fixe a própria remuneração, atribuiu ao Legislativo a iniciativa. Segundo, a fixação deve ocorrer em cada legislatura para a subsequente, garantindo que a decisão seja tomada antes da eleição, em respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. O STF já assentou que a norma do art. 29, V, é autoaplicável e que o subsídio do Prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.

No caso concreto, João Carlos, Prefeito em segundo mandato consecutivo, encaminhou projeto de lei de sua própria iniciativa para majorar os subsídios dos próximos Prefeito e Vice-Prefeito. Ainda que ele não seja beneficiário da majoração (pois não poderá ser reeleito para um terceiro mandato), o vício é de iniciativa legislativa: a matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal. A sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa, pois se trata de vício formal insanável. A jurisprudência do STF é pacífica: os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.

A distinção que importa é entre a iniciativa para fixação de subsídios de agentes políticos municipais (art. 29, V, CF) e a iniciativa para criação de cargos e aumento de remuneração de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', CF). No primeiro caso, a iniciativa é da Câmara Municipal; no segundo, é privativa do Chefe do Executivo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por se tratar de remuneração, a iniciativa seria do Prefeito, mas a regra constitucional é inversa para os subsídios dos agentes políticos.

Guarde a fronteira: subsídio de agente político municipal = iniciativa da Câmara; remuneração de servidor público = iniciativa do Executivo. É nessa linha que as alternativas se dividem.

Critério

Subsídio de agente político municipal (Prefeito, Vice e Secretários)

Remuneração de servidor público municipal

Iniciativa legislativa

Câmara Municipal (art. 29, V, CF)

Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", CF, por simetria)

Fundamento constitucional

Art. 29, V, CF

Art. 61, § 1º, II, "a", CF

Natureza da remuneração

Subsídio (parcela única, sem acréscimos)

Vencimentos ou subsídio, conforme o caso

Vício de iniciativa

Insanável, mesmo com sanção do Prefeito

Insanável, mesmo com sanção do Prefeito

Iniciativa legislativa municipal
  • 1Subsídio de agente político
    • Prefeito, Vice e Secretários
    • Iniciativa da Câmara (art. 29, V)
    • Vício insanável pela sanção
  • 2Remuneração de servidor
    • Iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, "a")
  • 3Subsídio de Vereadores
    • Iniciativa da Câmara (art. 29, VI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei municipal aprovada atende aos pressupostos constitucionais, exigindo apenas a forma de lei municipal para a fixação do subsídio do Prefeito. O erro está em ignorar a iniciativa legislativa: não basta a forma de lei; é indispensável que o projeto seja de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, CF). A forma de lei é necessária, mas não suficiente — o vício de iniciativa torna a lei inconstitucional, independentemente da forma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei atende aos pressupostos desde que as regras observem a Lei Orgânica do Município. A Lei Orgânica pode disciplinar o processo legislativo local, mas não pode alterar a regra constitucional de iniciativa privativa da Câmara Municipal. A CF é a norma suprema; a Lei Orgânica deve observar os princípios constitucionais, e não o contrário. A observância da Lei Orgânica não sana o vício de iniciativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, não sendo João Carlos beneficiário da majoração, o processo legislativo converge com o sistema jurídico. O fato de o Prefeito não ser beneficiário é irrelevante para a constitucionalidade. O vício de iniciativa é objetivo: a matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal, e o Prefeito não pode dar início ao processo, ainda que a medida não o beneficie diretamente. A regra do art. 29, V, CF, não condiciona a iniciativa ao benefício do agente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei aprovada não atende ao regime constitucional vigente, pois a matéria exige projeto de iniciativa da Câmara Municipal, não do Chefe do Poder Executivo. É exatamente o que dispõe o art. 29, V, da CF: "subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal". O vício de iniciativa é formal e insanável, tornando a lei inconstitucional. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como no RE 434.278, que assentou que os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por se tratar de remuneração, a iniciativa seria do Prefeito (como ocorre com servidores públicos, art. 61, § 1º, II, 'a', CF). Mas a regra é inversa para subsídios de agentes políticos municipais: a iniciativa é da Câmara Municipal. O fato de João Carlos não ser beneficiário é um distrator — o vício de iniciativa independe do benefício pessoal. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as iniciativas: subsídio de Prefeito/Vice/Secretários → Câmara Municipal (art. 29, V, CF); subsídio de Vereadores → Câmara Municipal (art. 29, VI, CF); remuneração de servidores públicos municipais → Prefeito (art. 61, § 1º, II, 'a', CF, por simetria). Memorize o par: agente político = Legislativo; servidor = Executivo.

Gabarito: letra D

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