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Questão de Direito Constitucional — Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988) — FGV 2026

Direito ConstitucionalDa Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988)
Código
fg155492
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Após amplos debates no âmbito do Congresso Nacional, foi editada a Lei Complementar nº X (LCX), que estatuiu critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição, considerando a regra geral vigente, para a concessão de aposentadoria aos segurados enquadrados nas categorias profissionais A, B e C, sob o argumento de que exerciam suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, informação esta que se mostrava verdadeira.   Em um litígio submetido à sua apreciação, que envolvia um segurado, o magistrado competente foi instado a analisar a conformidade constitucional do referido diploma normativo, tendo concluído corretamente que:
  1. Aa ordem constitucional veda o tratamento diferenciado entre os segurados; logo, a LCX é inconstitucional;
  2. Bapesar de não ser exigida a edição de lei complementar para disciplinar a matéria, isso não acarreta a inconstitucionalidade da LCX;
  3. Cembora seja possível o tratamento diferenciado entre os segurados, a LCX não observou os requisitos estabelecidos pela ordem constitucional;
  4. Do tratamento diferenciado entre os segurados é admitido na situação descrita na LCX, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas expostas a agentes físicos e biológicos;
  5. Eo tratamento diferenciado entre segurados foi disciplinado pela própria ordem constitucional, não podendo a legislação infraconstitucional incursionar na temática; logo, a LCX é inconstitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — embora seja possível o tratamento diferenciado entre os segurados, a LCX não observou os requisitos estabelecidos pela ordem constitucional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria especial e critérios diferenciados no RGPS

Gabarito: letra C. A Constituição Federal admite tratamento diferenciado entre segurados do RGPS, mas apenas nas hipóteses taxativas do art. 201, § 1º, e desde que observados os requisitos ali previstos — entre eles, a vedação de caracterização por categoria profissional ou ocupação. A LCX, ao enquadrar as categorias A, B e C, violou justamente essa vedação, razão pela qual é inconstitucional.

O art. 201, § 1º, da CF/88 estabelece a regra geral de que é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários. Essa vedação, contudo, comporta exceções expressas: a aposentadoria da pessoa com deficiência e a daqueles que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Em ambos os casos, a Constituição exige lei complementar para a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral.

A grande novidade trazida pela EC 103/2019 foi a vedação expressa de caracterização por categoria profissional ou ocupação. Antes da reforma, a aposentadoria especial era reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional (como ocorria com a Lei 8.213/1991). Após a reforma, o que importa é a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, comprovada caso a caso, e não o simples pertencimento a uma determinada profissão. Essa mudança é o cerne da questão.

No caso concreto, a LCX estatuiu critérios diferenciados para as categorias profissionais A, B e C, sob o argumento de exposição a agentes químicos. O problema é que a lei complementar não pode simplesmente eleger categorias profissionais como beneficiárias do tratamento diferenciado — isso contraria a vedação constitucional expressa. A exposição a agentes nocivos deve ser aferida individualmente, com base nas condições reais de trabalho de cada segurado.

A distinção que importa é entre a caracterização por categoria profissional (vedada) e a caracterização por efetiva exposição a agentes nocivos (permitida). A primeira é uma presunção genérica baseada na profissão; a segunda exige comprovação concreta da exposição. A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa correta reconhece que o tratamento diferenciado é possível, mas aponta o vício da LCX em não observar os requisitos constitucionais.

Art. 201, §1CF/88

Art. 201, § 1º — "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação."

Guarde a fronteira entre o que é permitido (efetiva exposição a agentes nocivos) e o que é vedado (caracterização por categoria profissional): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Caracterização por categoria profissional (VEDADA)

Caracterização por efetiva exposição a agentes nocivos (PERMITIDA)

Fundamento

Presunção genérica baseada na profissão/ocupação

Comprovação concreta e individualizada da exposição

Previsão constitucional

Art. 201, § 1º, II, CF/88 (vedação expressa)

Art. 201, § 1º, II, CF/88 (ressalva)

Exemplo

Enquadrar as categorias A, B e C como beneficiárias

Avaliar caso a caso se o segurado esteve exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos

Aposentadoria especial (art. 201, §1º)
  • 1Regra: vedados critérios diferenciados
  • 2Exceções (exigem lei complementar)
    • Pessoa com deficiência
    • Exposição a agentes nocivos
      • Químicos, físicos e biológicos
      • Vedada caracterização por categoria profissional
  • 3Requisito: efetiva exposição
    • Comprovação individual
    • Presunção genérica pela profissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ordem constitucional veda o tratamento diferenciado entre os segurados. Isso é falso: o art. 201, § 1º, da CF/88 expressamente ressalva a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para os segurados com deficiência e para aqueles expostos a agentes nocivos. O tratamento diferenciado não é vedado em si — é vedada a sua adoção fora das hipóteses constitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é exigida lei complementar para disciplinar a matéria. Ocorre que o art. 201, § 1º, da CF/88 é expresso ao condicionar a previsão de critérios diferenciados à edição de lei complementar ("ressalvada, nos termos de lei complementar"). A LCX, portanto, é a espécie normativa adequada. O erro da alternativa está em dizer que a lei complementar não seria exigida — ela é exigida, e a LCX a observou nesse aspecto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o tratamento diferenciado é possível, mas aponta que a LCX não observou os requisitos constitucionais. É exatamente o caso: a LCX enquadrou as categorias profissionais A, B e C, o que viola a vedação expressa de caracterização por categoria profissional ou ocupação prevista no art. 201, § 1º, II, da CF/88. A lei complementar até poderia estabelecer critérios diferenciados, mas somente para segurados com efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada individualmente — não para categorias inteiras.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o tratamento diferenciado é admitido também em relação às pessoas expostas a agentes físicos e biológicos. A primeira parte está correta (o tratamento diferenciado é admitido para exposição a agentes químicos, físicos e biológicos), mas a alternativa erra ao afirmar que isso ocorre "na situação descrita na LCX". A LCX, ao caracterizar por categoria profissional, violou a Constituição. Além disso, a alternativa sugere que o tratamento seria admitido "da mesma forma" para os três tipos de agentes, ignorando que a vedação de caracterização por categoria profissional se aplica a todos eles.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o tratamento diferenciado foi disciplinado pela própria ordem constitucional, não podendo a legislação infraconstitucional incursionar na temática. Isso é falso: o art. 201, § 1º, da CF/88 expressamente remete à lei complementar a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral. A Constituição não disciplinou diretamente os critérios — ela autorizou que a lei complementar o fizesse, dentro dos limites ali estabelecidos.

Gabarito: letra C

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