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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FGV 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fg155493
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Após ampla mobilização da sociedade civil organizada, foi editada a Lei Estadual nº X (LEX), no âmbito do Estado Alfa, que declarou o tombamento do imóvel Y, bem de uso especial da União, no qual se encontra em funcionamento a autarquia federal Beta. Esse fato motivou o surgimento de um litígio entre Alfa e a União, já que esta última argumentava com a injuridicidade do ato, que teria afrontado a sistemática vigente.   O órgão jurisdicional competente observou corretamente que:
  1. Aa LEX afrontou o princípio da hierarquia verticalizada, sendo inválida;
  2. Ba União tem competência privativa para legislar sobre a matéria; logo, a LEX não poderia incursionar na temática;
  3. Co objeto da LEX se situa no âmbito das competências concorrentes de ordem material e legislativa de Alfa, não apresentando vício de conteúdo;
  4. Dapesar de a União ter competência privativa para legislar sobre a matéria, a LEX consubstancia ato de efeitos concretos, não afrontando essa competência;
  5. Eembora seja possível que Alfa proceda ao tombamento de bem da União, tal há de ser feito por ato do Poder Executivo, não por meio de lei; logo, a LEX é inconstitucional.
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GabaritoC — o objeto da LEX se situa no âmbito das competências concorrentes de ordem material e legislativa de Alfa, não apresentando vício de conteúdo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tombamento de bem da União por Estado-membro: competência concorrente

Gabarito: letra C. O tombamento de bem imóvel, ainda que de propriedade da União, insere-se na competência comum material (CF, art. 23, III e IV) e na competência concorrente legislativa (CF, art. 24, VII) dos entes federativos, não havendo vício de conteúdo na lei estadual que o declare. A jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, reconhece a legitimidade do Estado-membro para tombar bens localizados em seu território, mesmo quando pertencentes à União, desde que respeitadas as normas gerais federais.

O tombamento é um instituto de proteção ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, que consiste na declaração, pelo Poder Público, do valor cultural de um bem, submetendo-o a um regime especial de preservação. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da repartição de competências, estabeleceu que a proteção do patrimônio cultural é um dever de todos os entes federativos, tanto no plano administrativo (competência comum) quanto no plano legislativo (competência concorrente).

No plano administrativo, o art. 23, III e IV, da CF/88 determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos" e "impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural". Já no plano legislativo, o art. 24, VII, da CF/88 estabelece que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre "proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico".

A competência concorrente, como se sabe, é aquela em que a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal editam normas específicas, suplementares, desde que respeitadas as normas gerais federais. No âmbito dessa competência, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF/88). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF/88).

A questão central, portanto, é saber se o fato de o bem tombado pertencer à União (bem de uso especial, onde funciona uma autarquia federal) retira do Estado-membro a competência para tombá-lo. A resposta é negativa. O tombamento é um ato de proteção do patrimônio cultural, que incide sobre o bem independentemente de sua titularidade. O Estado-membro, ao tombar um bem localizado em seu território, não está invadindo a propriedade da União, mas sim exercendo sua competência constitucional de proteção ao patrimônio cultural. A propriedade da União sobre o bem não o exclui do âmbito de proteção do patrimônio cultural, que é um valor constitucionalmente tutelado.

A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o tombamento de bem da União por Estado-membro é constitucional, desde que o bem esteja localizado em seu território. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 668.565 AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a legitimidade do Estado-membro para tombar bem da União, afastando a alegação de violação ao pacto federativo. A Corte entendeu que a proteção do patrimônio cultural é uma competência comum e concorrente, que deve ser exercida de forma cooperativa entre os entes federativos, e que o tombamento não importa em transferência de domínio ou em restrição ao uso do bem pela União, mas apenas em imposição de regime especial de preservação.

A alternativa correta, portanto, é a letra C, que afirma que o objeto da lei estadual se situa no âmbito das competências concorrentes de ordem material e legislativa do Estado, não apresentando vício de conteúdo. As demais alternativas apresentam fundamentos equivocados, como a existência de hierarquia entre os entes federativos, a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, ou a necessidade de ato do Poder Executivo para o tombamento.

Guarde a distinção entre competência privativa da União (art. 22, CF/88) e competência concorrente (art. 24, CF/88): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A proteção do patrimônio cultural é matéria de competência concorrente, não privativa da União, e o tombamento é um ato administrativo que pode ser praticado por qualquer ente federativo, independentemente da titularidade do bem.

Critério

Competência privativa da União (art. 22, CF/88)

Competência concorrente (art. 24, CF/88)

Matéria

Rol taxativo (ex.: direito civil, penal, águas, energia)

Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII)

Atuação legislativa

Exclusiva da União (Estados não podem legislar)

União edita normas gerais; Estados e DF editam normas específicas/suplementares

Natureza do tombamento

Não se aplica (matéria não é privativa)

Ato administrativo/legislativo que pode ser praticado por qualquer ente, independentemente da titularidade do bem

Fundamento constitucional

Art. 22, CF/88

Art. 23, III e IV (material) e art. 24, VII (legislativa), CF/88

Tombamento de bem da União
  • 1Competência material (art. 23, III e IV)
    • Comum: União, Estados, DF e Municípios
  • 2Competência legislativa (art. 24, VII)
    • Concorrente: União (normas gerais)
    • Estados e DF (normas específicas)
  • 3STF (RE 668.565)
    • Estado pode tombar bem da União
    • Independe da titularidade do bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei estadual afrontou o princípio da hierarquia verticalizada, sendo inválida. Não existe, no sistema federativo brasileiro, hierarquia entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Todos são autônomos, nos termos do art. 18 da CF/88, e as relações entre eles são regidas pelo princípio da cooperação, não pela hierarquia. O tombamento de bem da União por Estado-membro não viola qualquer princípio de hierarquia, pois se trata de exercício de competência constitucional própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria, logo, a lei estadual não poderia incursionar na temática. A proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é matéria de competência concorrente (art. 24, VII, CF/88), e não privativa da União. A União apenas edita normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas específicas e suplementares. A lei estadual que dispõe sobre tombamento, portanto, não invade competência privativa da União.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o objeto da lei estadual se situa no âmbito das competências concorrentes de ordem material e legislativa do Estado, não apresentando vício de conteúdo. De fato, a proteção do patrimônio cultural é competência comum material (art. 23, III e IV, CF/88) e competência concorrente legislativa (art. 24, VII, CF/88) dos entes federativos. O tombamento de bem da União por Estado-membro é constitucional, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF, desde que respeitadas as normas gerais federais. A lei estadual, portanto, não apresenta vício de conteúdo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, apesar de a União ter competência privativa para legislar sobre a matéria, a lei estadual consubstancia ato de efeitos concretos, não afrontando essa competência. O fundamento é equivocado, pois a matéria (proteção do patrimônio cultural) não é de competência privativa da União, mas sim de competência concorrente. Além disso, a lei de tombamento não é um mero ato de efeitos concretos, mas uma norma geral e abstrata que impõe regime especial de preservação ao bem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, embora seja possível que o Estado proceda ao tombamento de bem da União, tal há de ser feito por ato do Poder Executivo, não por meio de lei; logo, a lei é inconstitucional. O tombamento pode ser realizado tanto por ato administrativo do Poder Executivo quanto por lei, não havendo exigência constitucional de que seja feito exclusivamente por ato do Executivo. A lei estadual que declara o tombamento é constitucional, pois a matéria é de competência concorrente e a forma legislativa é adequada.

Gabarito: letra C

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